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0000547-59.2025.5.06.0232

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000547-59.2025.5.06.0232 AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46c623b) proferida nos autos do processo 0000547-59.2025.5.06.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000547-59.2025.5.06.0232 AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. EZIO CASTILHO PAIVA AGRAVADO: IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELLO PIMENTEL MENDONCA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c60c726; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 5ff0303). Representação processual regular (Id 237af2f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 727da5a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 727da5a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 915b4e5 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8970859 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - DA INOBSERVÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 611-A DA CLT - DO JULGAMENTO DO STF TEMA 1046 - O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DIREITO DISPONÍVEL E DEVE PREVALECER O CONVENCIONADO - DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 (ARE 1121633) E NOVO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da Insalubridade Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto à tese defensiva, deduzida nas contrarrazões, consistente na prevalência da norma coletiva que fixou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% para os empregados que exercem as funções de varredor e ajudante de limpeza pública, invocando o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, o art. 611-A, XII, da CLT, e o princípio da autonomia coletiva da vontade. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Com efeito, embora o acórdão tenha deferido diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, não houve enfrentamento expresso da tese suscitada em contrarrazões pela reclamada, no tocante à alegada prevalência da negociação coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade, razão pela qual presto os esclarecimentos a seguir. Verifica-se que a cláusula normativa, invocada pela embargante, estabelece que "fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de VARREDOR e AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA". Entrementes, a interpretação da norma coletiva deve observar não apenas sua literalidade, mas também sua finalidade, sua inserção sistemática no ordenamento jurídico trabalhista, e os princípios constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, a expressão "fica assegurado" revela conteúdo eminentemente assecuratório de garantia mínima remuneratória, não traduzindo, de forma inequívoca, intenção de limitar o adicional de insalubridade exclusivamente ao grau médio. A cláusula convencional não contém previsão expressa de excluir o enquadramento em grau máximo, tampouco estabelece que o percentual de 20% seria devido independentemente das efetivas condições ambientais de trabalho, que verificadas no caso. Caso a intenção das partes convenentes fosse restringir o adicional exclusivamente ao grau médio (de 20%), seria indispensável redação clara, específica e restritiva, com a devida previsão dessa limitação do direito, o que não se verifica na hipótese. Assim, não se pode extrair da norma coletiva interpretação ampliativa capaz de afastar, de forma automática, o reconhecimento judicial do adicional em grau máximo (40%), quando demonstradas condições laborais diversas daquelas geralmente contempladas pela pactuação coletiva. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora exercia atividades relacionadas à limpeza pública urbana, em contato permanente e habitual com lixo urbano e resíduos descartados em vias públicas, contexto fático este substancialmente compatível com as hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessas circunstâncias, prevalece a realidade efetivamente comprovada nos autos, não sendo possível admitir que a mera classificação abstrata prevista em norma coletiva prevaleça automaticamente sobre as específicas condições ambientais de trabalho, que verificadas. Também não assiste razão à embargante ao apontar ofensa ao Tema 1.046 do STF, posto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633, reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte prestigia a autonomia coletiva da vontade e a adequação setorial negociada, mas não autoriza interpretação ampliativa de cláusulas convencionais restritivas sem previsão expressa e inequívoca. Embora o art. 611-A, XII, da CLT, admita negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, tal autorização não afasta a necessidade de compatibilização da autonomia coletiva com os princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e do meio ambiente do trabalho equilibrado. Além disso, o art. 611-B, XVIII, da CLT, preserva do campo negocial as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e em normas regulamentadoras, circunstância que impede interpretação extensiva da cláusula convencional para fins de afastamento automático da tutela jurídica conferida às concretas condições ambientais de labor verificadas judicialmente. Portanto, a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da cláusula coletiva efetivamente constante dos autos e da análise das circunstâncias fáticas comprovadas no processo, o que deixa evidente que a pactuação coletiva, invocada pela reclamada, ora embargante, não contém previsão expressa e clara para afastar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nem podia, em vista das condições específicas examinadas, que atentam contra a saúde do trabalhador. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão quanto às alegações deduzidas em contrarrazões pela reclamada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717565456500000200977319. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717565456500000200977319?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000547-59.2025.5.06.0232 AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (46c623b) proferida nos autos do processo 0000547-59.2025.5.06.0232 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000547-59.2025.5.06.0232 AGRAVANTE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: Dr. EZIO CASTILHO PAIVA AGRAVADO: IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCELLO PIMENTEL MENDONCA ADVOGADO: Dr. CARLOS EDUARDO GONCALVES BEZERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id c60c726; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 5ff0303). Representação processual regular (Id 237af2f ). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 727da5a: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 727da5a: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 915b4e5 : R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id8970859 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - DA INOBSERVÂNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 611-A DA CLT - DO JULGAMENTO DO STF TEMA 1046 - O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DIREITO DISPONÍVEL E DEVE PREVALECER O CONVENCIONADO - DA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A DECISÃO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 (ARE 1121633) E NOVO POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Da Insalubridade Sustenta a embargante que o acórdão foi omisso quanto à tese defensiva, deduzida nas contrarrazões, consistente na prevalência da norma coletiva que fixou o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% para os empregados que exercem as funções de varredor e ajudante de limpeza pública, invocando o Tema 1.046 da repercussão geral do STF, o art. 611-A, XII, da CLT, e o princípio da autonomia coletiva da vontade. Assiste parcial razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração da fundamentação, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. Com efeito, embora o acórdão tenha deferido diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, não houve enfrentamento expresso da tese suscitada em contrarrazões pela reclamada, no tocante à alegada prevalência da negociação coletiva sobre o enquadramento do grau de insalubridade, razão pela qual presto os esclarecimentos a seguir. Verifica-se que a cláusula normativa, invocada pela embargante, estabelece que "fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo para os trabalhadores que exerçam a função de VARREDOR e AJUDANTE DE LIMPEZA PÚBLICA". Entrementes, a interpretação da norma coletiva deve observar não apenas sua literalidade, mas também sua finalidade, sua inserção sistemática no ordenamento jurídico trabalhista, e os princípios constitucionais que tutelam a saúde e a dignidade do trabalhador. Nesse contexto, a expressão "fica assegurado" revela conteúdo eminentemente assecuratório de garantia mínima remuneratória, não traduzindo, de forma inequívoca, intenção de limitar o adicional de insalubridade exclusivamente ao grau médio. A cláusula convencional não contém previsão expressa de excluir o enquadramento em grau máximo, tampouco estabelece que o percentual de 20% seria devido independentemente das efetivas condições ambientais de trabalho, que verificadas no caso. Caso a intenção das partes convenentes fosse restringir o adicional exclusivamente ao grau médio (de 20%), seria indispensável redação clara, específica e restritiva, com a devida previsão dessa limitação do direito, o que não se verifica na hipótese. Assim, não se pode extrair da norma coletiva interpretação ampliativa capaz de afastar, de forma automática, o reconhecimento judicial do adicional em grau máximo (40%), quando demonstradas condições laborais diversas daquelas geralmente contempladas pela pactuação coletiva. No presente caso, restou demonstrado que a parte autora exercia atividades relacionadas à limpeza pública urbana, em contato permanente e habitual com lixo urbano e resíduos descartados em vias públicas, contexto fático este substancialmente compatível com as hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessas circunstâncias, prevalece a realidade efetivamente comprovada nos autos, não sendo possível admitir que a mera classificação abstrata prevista em norma coletiva prevaleça automaticamente sobre as específicas condições ambientais de trabalho, que verificadas. Também não assiste razão à embargante ao apontar ofensa ao Tema 1.046 do STF, posto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633, reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese firmada pela Suprema Corte prestigia a autonomia coletiva da vontade e a adequação setorial negociada, mas não autoriza interpretação ampliativa de cláusulas convencionais restritivas sem previsão expressa e inequívoca. Embora o art. 611-A, XII, da CLT, admita negociação coletiva acerca do enquadramento do grau de insalubridade, tal autorização não afasta a necessidade de compatibilização da autonomia coletiva com os princípios constitucionais de proteção à saúde do trabalhador e do meio ambiente do trabalho equilibrado. Além disso, o art. 611-B, XVIII, da CLT, preserva do campo negocial as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei e em normas regulamentadoras, circunstância que impede interpretação extensiva da cláusula convencional para fins de afastamento automático da tutela jurídica conferida às concretas condições ambientais de labor verificadas judicialmente. Portanto, a controvérsia foi solucionada a partir da interpretação da cláusula coletiva efetivamente constante dos autos e da análise das circunstâncias fáticas comprovadas no processo, o que deixa evidente que a pactuação coletiva, invocada pela reclamada, ora embargante, não contém previsão expressa e clara para afastar o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nem podia, em vista das condições específicas examinadas, que atentam contra a saúde do trabalhador. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão quanto às alegações deduzidas em contrarrazões pela reclamada, sem atribuir efeito modificativo ao julgado." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo de acordo com a legislação pertinente à espécie e com base no conjunto probatório contido nos autos, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717565456500000200977319. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717565456500000200977319?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO RIBEIRO DOS SANTOS

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