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TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000547-47.2019.5.06.0013 RECLAMANTE: ALEXSANDRA DA SILVA ALEXANDRE RECLAMADO: CHARLLES HAIR STYLE - SERVICOS DE BELEZA E ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbade6d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao petitório de ID c199e89. Com relação ao requerimento de "reconhecimento de desnecessidade de instauração de IDPJ em face do sócio CHARLES VERAS LIMA e o prosseguimento da execução em face deste", nada a deferir. O sócio executado consta do polo passivo da lide, havendo sido solidariamente condenado nos termos da sentença de ID bcf3be2. Inclusive, diversos atos executórios praticados no feito foram realizados em face da pessoa física do sócio executado. Com efeito, constata-se que a exequente, embora intimada no despacho de ID 6db4fd9 para indicar meios efetivos e viáveis ao prosseguimento da execução, diversos daqueles já tentados, limitou-se a reiterar requerimento que já foi apreciado pelo Juízo e indeferido através do despacho mencionado. Diante da inércia do credor em apresentar meios eficazes para a satisfação do crédito, determina-se a suspensão da execução, dando-se início ao fluxo do prazo da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) a partir de 30/05/2026 (dia seguinte ao fim do prazo do despacho de ID 6db4fd9, o qual advertiu expressamente a exequente acerca do disposto no art. 11-A da CLT). 1 - Remetam-se os autos ao fluxo de "aguardando final de sobrestamento" até a data de 30/05/2028, aguardando-se o fim do prazo prescricional, nos termos do artigo 11-A, § 1º, da CLT; 2 - Fica ciente o exequente de que, no curso do sobrestamento, é facultado, a qualquer tempo, peticionar nos autos requerendo providências executivas, desde que observado o prazo prescricional. Fica desde já advertido o credor, contudo, de que a indicação de medidas que venham a se revelar infrutíferas não suspende e não interrompe o prazo da prescrição intercorrente já deflagrado (artigo 921, § 4º-A, do CPC, aplicado subsidiariamente). RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRA DA SILVA ALEXANDRE
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