Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000547-34.2022.5.22.0001 AGRAVANTE: AFONSO MELO SALES E OUTROS (1) AGRAVADO: AFONSO MELO SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ed5a1 proferida nos autos. AP 0000547-34.2022.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO MELO SALES JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) RECURSO DE: AFONSO MELO SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 4f94a5e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 70ff69d). Representação processual regular (Id f9dc6a0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Violação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do C. TST A recorrente sustenta que se desincumbiu do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF); o recorrente argumenta que o título executivo é claro e irrestrito. A exclusão determinada pelo Tribunal Regional criou condição inexistente na sentença exequenda, o que excede a mera interpretação e configura alteração do julgado em fase de liquidação, sustentando que essa conduta é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT (liquidação, não se admite modificar ou inovar a sentença exequenda); art. 502 do CPC c/c violação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do C. TST. O recorrente também sustenta que, conceda-se o provimento ao agravo de petição do banco recorrido, restabelecendo a condenação ao pagamento integral da verba de representação e de seus reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, sem exclusão dos períodos em que o recorrente Junta arestos que alega serem comprobatórios da divergência jurisprudencial. O r. acórdão de (id. 3449513) consta: "Agravo de petição do reclamante/exequente Agravo cabível (CLT, art. 897, "a") e tempestivo (ID. d29ac8d). Representação processual regular (ID. f9dc6a0). Garantia do juízo inexigível. Matéria e valores justificadamente delimitados (CLT, art. 897, § 1º). Legitimidade e interesse recursais configurados. Assim, conhece-se do agravo de petição do reclamante/exequente, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Agravo de petição do banco reclamado/executado Agravo cabível (CLT, art. 897, "a") e tempestivo (ID. ec5be49). Representação processual regular (ID. abfe956). Juízo integralmente garantido (ID. 2450e59). Matéria e valores justificadamente delimitados (CLT, art. 897, § 1º). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não obstante, em contrarrazões o reclamante/exequente alegou que "ao apresentar o agravo de petição", o banco reclamado/executado "deixou de delimitar, injustificadamente, os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens [...]" (ID. ec12328). Sem razão. Ao contrário do que alegou o reclamante/exequente, ao interpor o agravo de petição o banco reclamado/executado destacou: "[...] a presente promoção se faz acompanhar de planilha de cálculos devidamente atualizada, a qual delimita os valores objeto da insurgência aqui exposta, sendo R$ 269.043,02 (duzentos e sessenta e nove mil quarenta e três reais e dois centavos), o valor ora reconhecido como devido." (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1468). E, de fato, ao recurso foi acostada a referida planilha de cálculos (ID. b7d520e). Assim, no agravo de petição interposto pelo banco reclamado/executado estão delimitados a matéria e valores impugnados. Assim, conhece-se do agravo de petição do banco reclamado/executado, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Agravo de petição do banco reclamado/executado Veja-se a decisão agravada (trecho de interesse): "[...] o banco foi condenado a implantar na folha de pagamento da parte reclamante a "verba de representação", no valor mensal de R$ 4.024,42 acrescido dos índices gerais de reajustes convencionais que vierem a ser fixados e de pagar as parcelas mensais vencidas desde 1/9/2019 até o cumprimento da obrigação de fazer, bem como as diferenças decorrentes dos respectivos reflexos nos cálculos de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%), sem constar qualquer determinação de exclusão de períodos de afastamento do autor. A verba de representação apurada pelo autor atende integralmente aos comandos sentenciais, tanto em relação à data de início da apuração dos valores vincendos, quanto em relação à variação dos valores nominais fixados na sentença de piso. Observo, inclusive, que não foram apuradas pela parte exequente verbas de representação no período alegado de set/2020 a jul/2021. O embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da sentença exequenda já transitada em julgado, o que é inviável por força do art. 884 da CLT. E, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve o juízo da execução limita-se a cumprir os comandos judiciais proferidos na fase de conhecimento" (ID. 180ab2c - Fls.: 1449). Renovando os fundamentos dos embargos à execução (ID. e0a15d1), o banco reclamado/executado disse que "o comando sentencial não deferiu diferenças de complementação salarial relativas aos períodos de afastamento previdenciário" (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1470). Nesse sentido, dizendo que o "reclamante esteve afastado do trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário" nos períodos "de setembro de 2020 a julho de 2021 e de outubro de 2022 a setembro de 2023", o banco agravante pugna pela "retificação dos cálculos homologados, com a exclusão da verba de representação nos períodos em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário [...]" (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1470/1471). Sem razão. No caso dos autos, o título exequendo consiste no acórdão (ID. 29fbfc1), transitado em julgado (ID. 5656919), que, nesse particular, manteve a sentença recorrida (ID. c761191), a qual acolheu o pedido do reclamante aos seguintes fundamentos: "O reclamante alega que, em respeito ao princípio da isonomia, tem direito à "verba de representação", recebida por outros empregados da empresa exercentes de cargos e funções de confiança [...] Ao afirmar que o pagamento ocorria a depender do porte da agência e do volume de negócios, então o reclamado deveria demonstrar nos autos quais os elementos utilizados para aferir o "porte" e o "volume de negócios", a fim de possibilitar se fazer a distinção no presente caso. Entretanto, não trouxe aos autos elementos hábeis que confirmem a eventual mensuração feita segundo tais critérios que deram ensejo ao pagamento da verba apenas a alguns funcionários e qual seria a distinção da parte reclamante em face dos mesmos critérios. [...] A ausência de critério, aqui, pesa em desfavor do empregador, já que a arbitrariedade da quitação revela tratamento discriminatório, com base em critérios puramente subjetivos e sequer demonstrados, ferindo, assim, o princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, da Constituição Federal). [...] De qualquer modo, tendo a parte reclamada demonstrado que a parte reclamante somente passou a exercer a função de confiança de supervisor administrativo a partir de 1/9/2019 e sendo fato incontroverso que a reclamada somente pagava a "verba de representação" a determinados empregados que exerciam funções de confiança, a parte reclamante somente faz jus à referida verba a partir de 1/9/2019. [...] Ante o exposto, determina-se que a parte reclamada, no prazo de 15 dias a contar da intimação, após o trânsito em julgado, inclua na folha de pagamento da parte reclamante a "verba de representação", no valor de R$ 4.024,42 acrescido dos índices gerais de reajustes convencionais que vierem a ser fixados desde a prolação da presente sentença até a data do cumprimento da obrigação de fazer, devendo o referido valor continuar recebendo os mesmos reajustes gerais convencionais periódicos que vierem a ser recebidos pelos salários do reclamante para a manutenção do seu valor real; sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 536 e 537 do CPC/2015, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos e vincendos até o cumprimento da obrigação de fazer e de outras medidas judiciais cabíveis para assegurar a tutela específica da obrigação. Condena-se, ainda, a parte reclamada a pagar as "verbas de representação" mensais vencidas desde 1/9/2019 e vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, bem como as diferenças decorrentes dos respectivos reflexos nos cálculos de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%). Rejeita-se o pleito de diferenças decorrentes dos reflexos da "verba de representação" sobre os cálculos de indenização do aviso prévio e indenização rescisória de 40%, porque é fato incontroverso que a parte reclamante continua trabalhando, vez que houve reintegração no emprego por determinação judicial. É também improcedente o pleito de diferenças de RSR e de feriados decorrentes dos reflexos da "verba de representação", porque os valores vencidos objetos da condenação já se reverem ao período mensal, ou seja, 30 dias, e, portanto, nele está incluída a RSR e de feriados. Rejeita-se o pleito de diferenças de PLR decorrentes dos reflexos da "verba de representação", porque a parte reclamante não demonstra minimamente que outras verbas remuneratórias além do vencimento básico interferem no valor da PLR dos bancários." (ID. c761191 - Fls.: 1155/1161). Como se vê, o título exequendo, ao determinar a inclusão "na folha de pagamento da parte reclamante a 'verba de representação'" e condenar o banco reclamado "a pagar as 'verbas de representação' mensais vencidas desde 1/9/2019 e vincendas até o cumprimento da obrigação", não registrou, nesse interregno, nenhum período em que seria indevido o seu pagamento. Aliás, registra-se ainda que o pedido (acolhido) do autor foi sem ressalvar períodos de afastamento, para "pagamento da 'verba de representação' durante todo o período imprescrito" (ID. 104b228 - Fls.: 20). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado/executado. O r. acórdão de (id. 0a5dcad) consta: Mérito Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pelo embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Como relatado, o embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, ao excluir a verba de representação nos períodos de afastamento previdenciário, não enfrentou a tese de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/1988; art. 879, §1º, da CLT; art. 502 do CPC). Sem razão. Com efeito, a decisão colegiada (ID. 3449513) enfrentou a controvérsia de forma expressa e suficientemente fundamentada, adotando a tese suscitada em voto divergente proferido pelo Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, no sentido de que, durante o período de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho do obreiro permaneceu suspenso, não havendo responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários ou de parcelas de natureza remuneratória vinculadas à contraprestação laboral, como é o caso da verba de representação. O julgado explicitou que a apuração da verba de representação nos períodos de afastamento médico implicaria inovação na fase de execução e enriquecimento sem causa do trabalhador, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado de que "Durante o período de afastamento previdenciário, considera-se suspenso o contrato de trabalho e não há responsabilidade do empregador quanto ao pagamento dos salários do empregado, razão pela qual este período não deve ser incluído no cálculo das diferenças salariais", esclarecendo que"A remuneração do trabalhador durante esse período fica a cargo da Previdência Social". Como se vê, a matéria foi integralmente apreciada, revelando a insurgência do embargante, em verdade, evidente inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de reexame de matéria jurídica e fática já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A discordância quanto à interpretação dos limites da coisa julgada deve ser veiculada por recurso próprio, não se prestando os declaratórios para a reforma do mérito da decisão colegiada. Rejeitam-se, pois, os embargos quanto a esse ponto. Por outro lado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação do banco executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo de petição (ID. ec12328). De fato, o acórdão embargado (ID. 3449513), ao analisar o agravo de petição do banco executado, manifestou-se sobre a regularidade da delimitação de valores e matérias, mas silenciou sobre o pedido de condenação do referido banco por litigância de má-fé. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento em parte para suprir a omissão apontada, passando-se à análise da questão. O exequente postulou a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B da CLT ("em 5% do valor atualizado da causa"), afirmando que o agravo de petição interposto possuía caráter meramente protelatório e reiterava matérias já superadas. No entanto, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa e desleal da parte, enquadrada em uma das hipóteses taxativas previstas no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, a interposição de agravo de petição pelo banco executado (ID. 5dd5a9e) para discutir critérios de cálculo de liquidação - especificamente a exclusão da verba de representação nos períodos de afastamento previdenciário - constitui regular exercício do direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, da CF/88). Tanto é assim que o agravo do banco, nesse particular, foi provido pela maioria do colegiado, o que afasta, por completo, qualquer alegação de intuito meramente protelatório ou de conduta temerária. O simples exercício do direito de recorrer e a apresentação de teses jurídicas contrárias aos interesses da parte adversa não configuram litigância de má-fé, mas sim legítimo debate processual. Dessa forma, supre-se a omissão para, analisando expressamente o pedido formulado em contrarrazões ao agravo de petição, indeferir a condenação do banco executado por litigância de má-fé. Contudo, tal providência não importa em efeito modificativo ao julgado, uma vez que o resultado do acórdão embargado permanece inalterado. Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, suprir a omissão detectada e prestar os devidos esclarecimentos nos termos acima explicitados, os quais passam a integrar o acórdão embargado (ID. 3449513), como se ali estivessem integralmente transcritos. ” (DESEMBARGADOR RELATOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Contudo, o acórdão (Id e9127bc) afastou a tese de violação ao art. 457, § 1º, da CLT e à cláusula 11 da CCT, ao reconhecer que a verba de representação era paga pelo empregador com habitualidade a empregados que exerciam a mesma função do reclamante, inclusive com menor grau de fidúcia e sem obrigação de representação externa. Comprovou-se a ausência de critérios objetivos na concessão da parcela, além de inexistência de norma interna regulando seu pagamento, como confessado pelo próprio preposto do banco. Com isso, a decisão fundamentou-se em prova documental e testemunhal, além de reconhecer a prática discriminatória e anti-isonômica, vedada pelo art. 5º, caput, da CF/88, sendo inaplicável a tese de mera liberalidade empresarial, diante da constatação de que outros empregados no mesmo cargo recebiam a verba sem qualquer justificativa plausível ou parâmetro técnico. A jurisprudência regional foi devidamente observada, sendo uniforme quanto à indevida distinção de tratamento entre empregados que exerciam as mesmas funções sem critério normativo, técnico ou contratual válido. Desse modo, não há afronta à legislação invocada, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da revista. Recurso de revista denegado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Acerca do pedido de pagamento da verba de representação, consignou o Colegiado a ausência de provas em relação aos paradigmas apontados, de correspondência de localidade e de equivalência das condições de trabalho, podendo se destacar, ainda, o seguinte trecho: "Desta feita, ausente a demonstração inequívoca de que a autora estivesse em situação de igualdade com os demais empregados apontados como paradigmas, não há como reconhecer violação ao princípio da isonomia, tampouco deferir a verba pleiteada com base em suposta discriminação salarial." Nesse cenário, verifica-se que o órgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST impossibilita, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, restando dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. .Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. OU A verificação quanto a XXX remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. OU Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que XXX, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A menção de arestos para configuração do dissídio jurisprudencial sobre essa matéria (Id XXX), na hipótese, não viabiliza o processamento do recurso. OU A controvérsia acerca da comprovação ou não de que XXX é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação do disposto no referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO MELO SALES - BANCO BRADESCO S.A.
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000547-34.2022.5.22.0001 AGRAVANTE: AFONSO MELO SALES E OUTROS (1) AGRAVADO: AFONSO MELO SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46ed5a1 proferida nos autos. AP 0000547-34.2022.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AFONSO MELO SALES JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) RECURSO DE: AFONSO MELO SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 4f94a5e; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 70ff69d). Representação processual regular (Id f9dc6a0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 502 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Violação da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do C. TST A recorrente sustenta que se desincumbiu do princípio da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF); o recorrente argumenta que o título executivo é claro e irrestrito. A exclusão determinada pelo Tribunal Regional criou condição inexistente na sentença exequenda, o que excede a mera interpretação e configura alteração do julgado em fase de liquidação, sustentando que essa conduta é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT (liquidação, não se admite modificar ou inovar a sentença exequenda); art. 502 do CPC c/c violação da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do C. TST. O recorrente também sustenta que, conceda-se o provimento ao agravo de petição do banco recorrido, restabelecendo a condenação ao pagamento integral da verba de representação e de seus reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS, sem exclusão dos períodos em que o recorrente Junta arestos que alega serem comprobatórios da divergência jurisprudencial. O r. acórdão de (id. 3449513) consta: "Agravo de petição do reclamante/exequente Agravo cabível (CLT, art. 897, "a") e tempestivo (ID. d29ac8d). Representação processual regular (ID. f9dc6a0). Garantia do juízo inexigível. Matéria e valores justificadamente delimitados (CLT, art. 897, § 1º). Legitimidade e interesse recursais configurados. Assim, conhece-se do agravo de petição do reclamante/exequente, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Agravo de petição do banco reclamado/executado Agravo cabível (CLT, art. 897, "a") e tempestivo (ID. ec5be49). Representação processual regular (ID. abfe956). Juízo integralmente garantido (ID. 2450e59). Matéria e valores justificadamente delimitados (CLT, art. 897, § 1º). Legitimidade e interesse recursais configurados. Não obstante, em contrarrazões o reclamante/exequente alegou que "ao apresentar o agravo de petição", o banco reclamado/executado "deixou de delimitar, injustificadamente, os valores impugnados, somente fazendo a indicação de itens [...]" (ID. ec12328). Sem razão. Ao contrário do que alegou o reclamante/exequente, ao interpor o agravo de petição o banco reclamado/executado destacou: "[...] a presente promoção se faz acompanhar de planilha de cálculos devidamente atualizada, a qual delimita os valores objeto da insurgência aqui exposta, sendo R$ 269.043,02 (duzentos e sessenta e nove mil quarenta e três reais e dois centavos), o valor ora reconhecido como devido." (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1468). E, de fato, ao recurso foi acostada a referida planilha de cálculos (ID. b7d520e). Assim, no agravo de petição interposto pelo banco reclamado/executado estão delimitados a matéria e valores impugnados. Assim, conhece-se do agravo de petição do banco reclamado/executado, uma vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito Agravo de petição do banco reclamado/executado Veja-se a decisão agravada (trecho de interesse): "[...] o banco foi condenado a implantar na folha de pagamento da parte reclamante a "verba de representação", no valor mensal de R$ 4.024,42 acrescido dos índices gerais de reajustes convencionais que vierem a ser fixados e de pagar as parcelas mensais vencidas desde 1/9/2019 até o cumprimento da obrigação de fazer, bem como as diferenças decorrentes dos respectivos reflexos nos cálculos de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%), sem constar qualquer determinação de exclusão de períodos de afastamento do autor. A verba de representação apurada pelo autor atende integralmente aos comandos sentenciais, tanto em relação à data de início da apuração dos valores vincendos, quanto em relação à variação dos valores nominais fixados na sentença de piso. Observo, inclusive, que não foram apuradas pela parte exequente verbas de representação no período alegado de set/2020 a jul/2021. O embargante, na verdade, tenta rediscutir o mérito da sentença exequenda já transitada em julgado, o que é inviável por força do art. 884 da CLT. E, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve o juízo da execução limita-se a cumprir os comandos judiciais proferidos na fase de conhecimento" (ID. 180ab2c - Fls.: 1449). Renovando os fundamentos dos embargos à execução (ID. e0a15d1), o banco reclamado/executado disse que "o comando sentencial não deferiu diferenças de complementação salarial relativas aos períodos de afastamento previdenciário" (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1470). Nesse sentido, dizendo que o "reclamante esteve afastado do trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário" nos períodos "de setembro de 2020 a julho de 2021 e de outubro de 2022 a setembro de 2023", o banco agravante pugna pela "retificação dos cálculos homologados, com a exclusão da verba de representação nos períodos em que o reclamante esteve em gozo de benefício previdenciário [...]" (ID. 5dd5a9e - Fls.: 1470/1471). Sem razão. No caso dos autos, o título exequendo consiste no acórdão (ID. 29fbfc1), transitado em julgado (ID. 5656919), que, nesse particular, manteve a sentença recorrida (ID. c761191), a qual acolheu o pedido do reclamante aos seguintes fundamentos: "O reclamante alega que, em respeito ao princípio da isonomia, tem direito à "verba de representação", recebida por outros empregados da empresa exercentes de cargos e funções de confiança [...] Ao afirmar que o pagamento ocorria a depender do porte da agência e do volume de negócios, então o reclamado deveria demonstrar nos autos quais os elementos utilizados para aferir o "porte" e o "volume de negócios", a fim de possibilitar se fazer a distinção no presente caso. Entretanto, não trouxe aos autos elementos hábeis que confirmem a eventual mensuração feita segundo tais critérios que deram ensejo ao pagamento da verba apenas a alguns funcionários e qual seria a distinção da parte reclamante em face dos mesmos critérios. [...] A ausência de critério, aqui, pesa em desfavor do empregador, já que a arbitrariedade da quitação revela tratamento discriminatório, com base em critérios puramente subjetivos e sequer demonstrados, ferindo, assim, o princípio da isonomia, constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput, da Constituição Federal). [...] De qualquer modo, tendo a parte reclamada demonstrado que a parte reclamante somente passou a exercer a função de confiança de supervisor administrativo a partir de 1/9/2019 e sendo fato incontroverso que a reclamada somente pagava a "verba de representação" a determinados empregados que exerciam funções de confiança, a parte reclamante somente faz jus à referida verba a partir de 1/9/2019. [...] Ante o exposto, determina-se que a parte reclamada, no prazo de 15 dias a contar da intimação, após o trânsito em julgado, inclua na folha de pagamento da parte reclamante a "verba de representação", no valor de R$ 4.024,42 acrescido dos índices gerais de reajustes convencionais que vierem a ser fixados desde a prolação da presente sentença até a data do cumprimento da obrigação de fazer, devendo o referido valor continuar recebendo os mesmos reajustes gerais convencionais periódicos que vierem a ser recebidos pelos salários do reclamante para a manutenção do seu valor real; sob pena de multa diária de R$ 500,00, nos termos do art. 536 e 537 do CPC/2015, sem prejuízo do pagamento dos valores vencidos e vincendos até o cumprimento da obrigação de fazer e de outras medidas judiciais cabíveis para assegurar a tutela específica da obrigação. Condena-se, ainda, a parte reclamada a pagar as "verbas de representação" mensais vencidas desde 1/9/2019 e vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, bem como as diferenças decorrentes dos respectivos reflexos nos cálculos de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (8%). Rejeita-se o pleito de diferenças decorrentes dos reflexos da "verba de representação" sobre os cálculos de indenização do aviso prévio e indenização rescisória de 40%, porque é fato incontroverso que a parte reclamante continua trabalhando, vez que houve reintegração no emprego por determinação judicial. É também improcedente o pleito de diferenças de RSR e de feriados decorrentes dos reflexos da "verba de representação", porque os valores vencidos objetos da condenação já se reverem ao período mensal, ou seja, 30 dias, e, portanto, nele está incluída a RSR e de feriados. Rejeita-se o pleito de diferenças de PLR decorrentes dos reflexos da "verba de representação", porque a parte reclamante não demonstra minimamente que outras verbas remuneratórias além do vencimento básico interferem no valor da PLR dos bancários." (ID. c761191 - Fls.: 1155/1161). Como se vê, o título exequendo, ao determinar a inclusão "na folha de pagamento da parte reclamante a 'verba de representação'" e condenar o banco reclamado "a pagar as 'verbas de representação' mensais vencidas desde 1/9/2019 e vincendas até o cumprimento da obrigação", não registrou, nesse interregno, nenhum período em que seria indevido o seu pagamento. Aliás, registra-se ainda que o pedido (acolhido) do autor foi sem ressalvar períodos de afastamento, para "pagamento da 'verba de representação' durante todo o período imprescrito" (ID. 104b228 - Fls.: 20). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição do banco reclamado/executado. O r. acórdão de (id. 0a5dcad) consta: Mérito Os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula n.º 297 do C. TST). A omissão - falha ora apontada pelo embargante - somente se configura quando o órgão julgador não se posiciona acerca de pedido(s) formulado(s) pela(s) parte(s) oportunamente ou sobre argumento(s) relevante(s) para o deslinde da questão. Por sua vez, caracteriza-se o prequestionamento quando a decisão, incorrendo em omissão, contradição e/ou obscuridade, deixa de pronunciar-se, ou o faz de forma não clara ou contraditória, acerca de questão(ões) postulada(s) pela(s) parte(s) antes mesmo da prolação da decisão embargada, ou seja, ainda na petição inicial, na peça de defesa ou no recurso. Outra hipótese em que se admite o prequestionamento é quando a questão surgiu somente a partir do pronunciamento do juízo na decisão prolatada. Convém lembrar, ainda, que qualquer insatisfação ou discordância com o julgado não pode ser resolvida em sede de embargos declaratórios a pretexto de sanar vício(s) inexistente(s) na decisão impugnada. Como relatado, o embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois, ao excluir a verba de representação nos períodos de afastamento previdenciário, não enfrentou a tese de violação à coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF/1988; art. 879, §1º, da CLT; art. 502 do CPC). Sem razão. Com efeito, a decisão colegiada (ID. 3449513) enfrentou a controvérsia de forma expressa e suficientemente fundamentada, adotando a tese suscitada em voto divergente proferido pelo Desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, no sentido de que, durante o período de afastamento previdenciário, o contrato de trabalho do obreiro permaneceu suspenso, não havendo responsabilidade do empregador pelo pagamento de salários ou de parcelas de natureza remuneratória vinculadas à contraprestação laboral, como é o caso da verba de representação. O julgado explicitou que a apuração da verba de representação nos períodos de afastamento médico implicaria inovação na fase de execução e enriquecimento sem causa do trabalhador, prevalecendo o entendimento da maioria do colegiado de que "Durante o período de afastamento previdenciário, considera-se suspenso o contrato de trabalho e não há responsabilidade do empregador quanto ao pagamento dos salários do empregado, razão pela qual este período não deve ser incluído no cálculo das diferenças salariais", esclarecendo que"A remuneração do trabalhador durante esse período fica a cargo da Previdência Social". Como se vê, a matéria foi integralmente apreciada, revelando a insurgência do embargante, em verdade, evidente inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida pretensão de reexame de matéria jurídica e fática já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A discordância quanto à interpretação dos limites da coisa julgada deve ser veiculada por recurso próprio, não se prestando os declaratórios para a reforma do mérito da decisão colegiada. Rejeitam-se, pois, os embargos quanto a esse ponto. Por outro lado, o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de condenação do banco executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo de petição (ID. ec12328). De fato, o acórdão embargado (ID. 3449513), ao analisar o agravo de petição do banco executado, manifestou-se sobre a regularidade da delimitação de valores e matérias, mas silenciou sobre o pedido de condenação do referido banco por litigância de má-fé. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento em parte para suprir a omissão apontada, passando-se à análise da questão. O exequente postulou a condenação do banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 793-B da CLT ("em 5% do valor atualizado da causa"), afirmando que o agravo de petição interposto possuía caráter meramente protelatório e reiterava matérias já superadas. No entanto, a condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de conduta dolosa e desleal da parte, enquadrada em uma das hipóteses taxativas previstas no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, a interposição de agravo de petição pelo banco executado (ID. 5dd5a9e) para discutir critérios de cálculo de liquidação - especificamente a exclusão da verba de representação nos períodos de afastamento previdenciário - constitui regular exercício do direito de defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurados (art. 5º, LV, da CF/88). Tanto é assim que o agravo do banco, nesse particular, foi provido pela maioria do colegiado, o que afasta, por completo, qualquer alegação de intuito meramente protelatório ou de conduta temerária. O simples exercício do direito de recorrer e a apresentação de teses jurídicas contrárias aos interesses da parte adversa não configuram litigância de má-fé, mas sim legítimo debate processual. Dessa forma, supre-se a omissão para, analisando expressamente o pedido formulado em contrarrazões ao agravo de petição, indeferir a condenação do banco executado por litigância de má-fé. Contudo, tal providência não importa em efeito modificativo ao julgado, uma vez que o resultado do acórdão embargado permanece inalterado. Ante o exposto, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração para, sem efeito modificativo, suprir a omissão detectada e prestar os devidos esclarecimentos nos termos acima explicitados, os quais passam a integrar o acórdão embargado (ID. 3449513), como se ali estivessem integralmente transcritos. ” (DESEMBARGADOR RELATOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Contudo, o acórdão (Id e9127bc) afastou a tese de violação ao art. 457, § 1º, da CLT e à cláusula 11 da CCT, ao reconhecer que a verba de representação era paga pelo empregador com habitualidade a empregados que exerciam a mesma função do reclamante, inclusive com menor grau de fidúcia e sem obrigação de representação externa. Comprovou-se a ausência de critérios objetivos na concessão da parcela, além de inexistência de norma interna regulando seu pagamento, como confessado pelo próprio preposto do banco. Com isso, a decisão fundamentou-se em prova documental e testemunhal, além de reconhecer a prática discriminatória e anti-isonômica, vedada pelo art. 5º, caput, da CF/88, sendo inaplicável a tese de mera liberalidade empresarial, diante da constatação de que outros empregados no mesmo cargo recebiam a verba sem qualquer justificativa plausível ou parâmetro técnico. A jurisprudência regional foi devidamente observada, sendo uniforme quanto à indevida distinção de tratamento entre empregados que exerciam as mesmas funções sem critério normativo, técnico ou contratual válido. Desse modo, não há afronta à legislação invocada, tampouco divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento da revista. Recurso de revista denegado. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Acerca do pedido de pagamento da verba de representação, consignou o Colegiado a ausência de provas em relação aos paradigmas apontados, de correspondência de localidade e de equivalência das condições de trabalho, podendo se destacar, ainda, o seguinte trecho: "Desta feita, ausente a demonstração inequívoca de que a autora estivesse em situação de igualdade com os demais empregados apontados como paradigmas, não há como reconhecer violação ao princípio da isonomia, tampouco deferir a verba pleiteada com base em suposta discriminação salarial." Nesse cenário, verifica-se que o órgão julgador avaliou a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na atual fase, nos termos da Súmula 126 do TST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST impossibilita, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, restando dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. .Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. OU A verificação quanto a XXX remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra possível violação aos artigos da legislação federal indicados ou divergência jurisprudencial. OU Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, de que XXX, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A menção de arestos para configuração do dissídio jurisprudencial sobre essa matéria (Id XXX), na hipótese, não viabiliza o processamento do recurso. OU A controvérsia acerca da comprovação ou não de que XXX é insuscetível de análise na instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa. Aplica-se, na hipótese, o entendimento da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, não é possível aferir a alegada violação do disposto no referido artigo da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO MELO SALES - BANCO BRADESCO S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.