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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000547-31.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: ALINE MIKOS RABELO RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ef9ce proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. ADRIANO FERRAREZI propôs RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA, requerendo a implementação em folha de pagamento do Adicional de Assistência Especial, com base na Deliberação GAB/PRES/nº 018/2016. Relata a reclamante que é mãe e responsável legal do menor Gael Mikos Rabelo, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível III, CID:F84.0 eCID:11:6A02. Requereu administrativamente o adicional, porém, foi negado. Requer a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e inibitória, a fim de impor à ré o dever de imediata implementação do Adicional de Assistência Especial em folha de pagamento. Analiso. DA TUTELA DE ANTECIPADA E DE URGÊNCIA A tutela antecipada é uma medida que visa precipitar no tempo os efeitos da sentença de mérito. Estando presentes os seus pressupostos, a tutela antecipada pode ser concedida até mesmo no tribunal, se já tiver sido proferida a sentença de primeiro grau de jurisdição, e também nos tribunais superiores, em fase de recurso especial ou extraordinário. Trata-se, portanto, via de regra de decisão interlocutória, onde o juiz concede ao autor o adiantamento de efeitos da sentença de mérito com caráter satisfativo. Para o deferimento das medidas de urgência (tutela cautelar ou tutela antecipada) se faz necessária a presença concomitante dos elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Além disso, não se concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O primeiro requisito consiste na probabilidade do direito, que nada mais é que a fusão dos dois elementos que eram descritos no art. 273 do antigo CPC (a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações). As alegações da parte devem levar a uma conclusão lógica e possível ao se ponderar acerca das argumentações e devem estar embasadas em um lastro probatório mínimo a demonstrar a provável razão do autor. Também há necessidade de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na tutela provisória, temos uma cognição sumária, que diz respeito à probabilidade de êxito da parte requerente. Essa análise não é realizada por números ou tipos de provas, tratando-se de uma análise casuística, avaliada no caso concreto pelo juiz. Decorrendo de cognição sumária, a decisão em tutela provisória necessariamente vai ser substituída por decisão final, seja para confirmar ou para afastar a primeira decisão que deferiu a medida. Especificamente no caso da tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A cognição, neste momento, é sumária, e a decisão ora proferida poderá ser revista por ocasião da sentença, após ampla instrução. 1.1. DA PROBABILIDADE DO DIREITO No caso concreto, a probabilidade do direito alegado apresenta-se, para fins de cognição sumária, amplamente demonstrada pelos elementos documentais constantes dos autos. A narrativa autoral não se apoia em meras alegações abstratas, mas em consistente documentação médica e administrativa, cuja finalidade é justamente a comprovação do diagnóstico do filho e a existência de norma interna que garante o adicional. Os arts. 52 e 53 da Deliberação GAB/PRES/Nº. 018/2016 preveem o pagamento do adicional de assistência especial, no valor de 1 salário mínimo, aos empregados que tenham filho paraplégico, tetraplégico, portador da Síndrome de Down, e outras ali elencadas. O rol de elencado é meramente exemplificativo e é dever da empregadora fornecer o adicional de assistência, conforme o próprio art. 53 da referida deliberação dispõe. O menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, nível III, CID:F84.0 eCID:11:6A02, o qual é legalmente considerado deficiência. Demonstrada, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, a partir dos laudos médicos juntados aos autos sinalizando a condição do filho da autora, todos firmados por profissionais da área da saúde. Esse cenário evidencia, de forma robusta e qualificada, o fumus boni iuris, aproximando a probabilidade do direito de verdadeira verossimilhança qualificada. 1.2. DO PERIGO DE DANO O perigo de dano, neste caso específico e dramático, é não apenas presente, como ostensivo e continuado. O adicional ora pleiteado possui inequívoca natureza alimentar. Não se trata de créditos ordinários ou de mero aborrecimento cotidiano, mas de valores fundamentalmente destinados à subsistência primária da trabalhadora e de seu filho, garantindo moradia, alimentação, transporte, educação, saúde e lazer minimamente dignos, assegurados pelo artigo 6º da Constituição Federal. Não bastasse, o texto constitucional, no ápice do sistema normativo, erige a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho a fundamentos intocáveis da República (art. 1º, III e IV), assegurando, entre outros direitos basilares, o salário capaz de atender às necessidades vitais básicas (art. 7º, IV), a proteção impenitente do salário (art. 7º, X), e o resguardo irrestrito em face de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Além disso, é evidente que a genitora precisa arcar continuamente com os custos decorrentes do tratamento e dos cuidados específicos exigidos pela condição de seu filho. O tratamento não é único, mas sim um conjunto de acompanhamentos personalizados que focam no desenvolvimento da autonomia, da comunicação e da qualidade de vida. Assim, o periculum in mora está não apenas presumido em tese, mas densamente materializado na continuidade do desamparo ilícito, e a demora inexorável na prestação jurisdicional final apenas ampliará o dano social e existencial já instalado no âmago da família obreira. 1.3. DA IRREVERSIBILIDADE E DA PONDERAÇÃO É perfeitamente certo que a tutela de urgência deve ser manejada com inegável cautela por parte do julgador, especialmente diante da preocupação com eventual irreversibilidade do provimento prolatado. No caso em tela, todavia, a ponderação dos princípios envolvidos conduz à inarredável conclusão de que o risco maior e mais devastador recai, inequivocamente, sobre o trabalhador hipossuficiente. O art. 300, §3º, do CPC adverte para a irreversibilidade dos efeitos da tutela. Entretanto, cumpre recordar e enfatizar que o art. 302 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade da parte que obteve a tutela, caso ela venha a ser revogada, mitigando, em alguma medida razoável, o risco suportado pela parte adversa. Aqui, neste cenário processual, a irreversibilidade mais grave, cruel e insuperável repousa sobre a esfera jurídica do trabalhador: a fome não se restitui; o aluguel não pago gera despejo impiedoso; a conta de luz cortada não se repara com facilidade nas estatísticas frias; a humilhação de não conseguir manter o sustento da família diante das limitações não se compensa integralmente com juros e correção monetária futura. Esses danos, uma vez produzidos na carne, são, em larga medida, insuscetíveis de recomposição plena pelo sistema judicial. Sob outro prisma, é necessário, aqui, fazer uma ponderação de princípios baseada na proporcionalidade, como ensina o célebre doutrinador alemão pós-positivista Robert Alexy: em casos em que ocorra choque entre dois princípios, havendo adequação, tendo em vista que o sacrifício de um princípio referente ao direito de uma parte acaba por efetivar o direito da outra, necessidade, já que é preciso que um dos princípios se sacrifique para que o outro seja efetivado, faz-se necessário que haja um juízo de proporcionalidade em sentido estrito. É dizer, a decisão a respeito da antecipação de tutela deve obedecer à proporcionalidade, à razoabilidade e à equidade – arts. 4º e 5º da LINDB, arts. 8º e 139, IV, do CPC, arts. 8º, 765 e 832, § 1º, da CLT e arts. 1º, inciso IV, e 170, da CF. Na prática, em relação ao caso que se apresenta, temos, de um lado, a segurança financeira da reclamada EMATER e, de outro, o acesso à Justiça e ao sustento e à saúde da Aline e do Gael, traduzindo-se nos direitos à dignidade, à integridade e à vida da família. Respeitadas as posições contrárias, é bastante evidente que devem prevalecer os segundos, até pela proteção expressa à criança e à maternidade contida na Constituição Federal. Nesse passo, insta salientar que as pessoas com autismo são consideradas pessoas com deficiência, nos termos do artigo 1o, § 2o, da Lei 12.764/2012 e que o Brasil ratificou com status de emenda constitucional a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada pelas Nações Unidas, e seu Protocolo Facultativo, e no mesmo sentido a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), de forma que a prioridade valorativa axiológica é a proteção dessas pessoas. E se a proteção à criança já é a prioridade absoluta do ordenamento jurídico, nos termos do artigo 227, caput, da Constituição Federal, necessário mencionar que a proteção à criança com deficiência é um direito incrivelmente ainda mais sagrado, nos termos dos §§ 1o, inciso II, e 2o, desse mesmo artigo, estando no ápice do ápice de todo o direito. Aqui, inclusive, cabe uma analogia entre a tão conhecida proteção ao nascituro no caso de trabalhadoras grávidas e a proteção à criança com autismo. Se comumente aceita antecipação de tutela para proteger o nascituro, também há de caber a mesma medida para proteção da criança autista. Assim, quando a Constituição, no caput do artigo 227, atribui, para além da família, ao Estado e à sociedade o dever de priorizar as crianças e, com mais razão, as crianças com deficiência, está legitimando a antecipação de tutela em casos como o presente, uma vez que o juiz em jurisdição é a personificação do Estado e a empresa reclamada, da sociedade, ambos agindo pelo bem da família e, portanto, em prol da proteção das crianças, num enlace perfeito entre os quatro entes mencionados no dispositivo constitucional. E não se alegue o direito à propriedade privada e à livre inciativa como escudos ao não cumprimento dos deveres sociais por parte da reclamada, enquanto sociedade, posto que a própria Constituição, nos seus artigos 5o, inciso XXIII, 170, inciso III, 182, § 2o, 184, caput e 185, parágrafo único, para citar apenas as menções diretas à função social da propriedade. Não se esqueça, afinal, que a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, foi erigida ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, incisos I e IV). Do ponto de vista da jurisprudência, o C. TST vem, com total razão e coerência com os valores que semeiam o ordenamento jurídico, cada vez mais decidindo favoravelmente aos pleitos de pessoas com autismo ou por elas responsáveis – por todos, mencione-se o Recurso de Revista 20253-08.2018.5.04.0821, da 7a Turma, cujo acórdão foi publicado em 7 de dezembro de 2023. No mais, convém mencionar que a decisão a respeito da antecipação de tutela não tem um manual único, devendo a análise ser sempre feita no caso concreto, ponderada pelos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade (art. 3º da CF e art. 8º do CPC), do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e da efetividade da jurisdição (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), além do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), do devido processo legal, da instrumentalidade da forma e da transcendência (artigos 5º, 6º, 8º, 10, 282, § 1º, 283, parágrafo único, e 282, § 2º, do CPC, dentre inúmeros outros dispositivos, sem mencionar os artigos 794 e 796 da CLT), da equidade (art. 8º da CLT, arts. 4º e 5º da LINDB e art. 8º do CPC), arts. 765 e 832, § 1º, da CLT, da função social da propriedade privada (arts. 5o, inciso XXIII, e 170 da CF-88), dos poderes diretivos do juiz (139, IV, do CPC, arts. 8º, 765 e 832, § 1º, da CLT), e, ainda, talvez até mais importante do que todos os outros, do bom senso e da prudência (arts. 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura), todos em observância restrita na presente decisão. A bem da verdade, acerca especificamente da ponderação, que remete ao equilíbrio da antiga balança romana de um só prato, Diké e Iustitia, respectivamente as deusas da justiça da Grécia e da Roma antigas, nos mostram que o Direito é uma arte e arte envolve sentimento. Não à toa, inclusive, a palavra sentença vem do grego sententia e sentire, relacionados ao sentimento, e a meu ver realmente o conceito de justiça está sempre em algum ponto entre Diké e Iustitia, de forma que a arte do ofício de julgar encontra-se justamente em saber as oportunidades para se deixar abraçar por cada uma delas enquanto ambas nos chamam com táticas diversas. E a decisão a respeito do deferimento antecipação de tutela é um dos momentos ricos do Direito para se exercer essa arte. Ademais, observe-se que a determinação de pagamento do adicional não se trata, de forma alguma, de medida irreversível, até porque os valores podem ser executados da parte reclamante, como manda o artigo 302, inciso I, do CPC. Todavia, e menciono apenas por amor ao debate, ainda que se queira, de forma bastante desconfiada, considerar como irreversível o dinheiro que a reclamada despender pagando os valores, caso o pedido seja julgado improcedente, fato é que o prejuízo que a reclamante e seu filho, com autismo, e sua família, estão sofrendo também é, não há dúvidas, irreversível, caso o pleito seja ao final julgado procedente, ainda que em parte. E havendo essa dupla irreversibilidade, incide à hipótese a função de reequilíbrio da antecipação da tutela – tratando-se de aplicação do princípio da isonomia, nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal – uma vez que se transfere o ônus da demora processual de uma parte para a outra, no caso, relegando-o para aquela que, no entender do juiz, menos tiver probabilidade de sofrer dano com o decorrer do tempo – no caso, evidentemente, o ente reclamado. Presentes, portanto e à saciedade, a probabilidade do direito e o dramático perigo de dano, nos rígidos termos do art. 300 do CPC, e considerando a premente natureza inibitória e satisfativa da medida (arts. 497 e 536 do CPC), mostra-se cristalino o cabimento do deferimento da tutela pleiteada na exordial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, tangenciado o profundo tema do conceito de justiça da Antiguidade Clássica, aproveito o ensejo para ressaltar que para o sábio Aristóteles a justiça é a virtude universal e sempre deriva de uma ação humana essencialmente distributiva ou retributiva, de forma que, voltando integralmente ao caso concreto e pedindo o sincero perdão às partes pela digressão filosófica, observando os princípios constitucionais e éticos mencionados e sabendo firmemente que a decisão a respeito da antecipação de tutela é um espaço privilegiado e único para a bênção restauradora da deusa Diké, estando presentes, de forma hialina, os requisitos do artigo 300 do CPC, e nos exatos termos dos artigos 297, 497 e 533, § 2º, todos do Diploma Processual Civil (CPC) e artigos 765 e 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), DEFIRO a tutela de urgência para: a) DETERMINAR que a reclamada ENTIDADE AUTÁRQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA proceda à CONCESSÃO e IMPLEMENTAÇÃO do Adicional de Assistência Especial em folha de pagamento, no valor de um salário mínimo (R$1.621,00) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. b) FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da obrigação de implementar o adicional em favor da reclamante no prazo assinalado, sem prejuízo de posterior revisão do quantum, nos termos do art. 537 do CPC. Tudo de forma distributiva e retributiva, como mandam os ditames da justiça. A reclamada deverá comprovar nos autos o cumprimento cabal e irrestrito desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Intime-se a reclamada, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico e, se necessário, por oficial de justiça, valendo a presente ata com FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Sem prejuízo do cumprimento da tutela, verifica-se que junto à inicial constam dados sensíveis, cuja divulgação pública pode configurar violação à intimidade e à vida privada da parte autora e seu filho, em afronta ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018). Dessa forma, a fim de resguardar a dignidade da parte autora, proteger dados sensíveis e assegurar o respeito aos princípios constitucionais da intimidade, honra e imagem, bem como o cumprimento das disposições da LGPD, DETERMINO a aplicação de sigilo específico sobre todos documentos/petições necessários, razão da presença de dados pessoais e sensíveis, com restrição de acesso à íntegra dos autos às partes e seus procuradores legalmente constituídos. Dê-se ciência à parte autora da presente decisão. Outrossim, inclua-se o feito em pauta para a realização de audiência, seguindo com as comunicações de praxe. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 04 de setembro de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALINE MIKOS RABELO
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ · Distribuição
Processo 0000547-31.2026.5.14.0061 distribuído para VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300254000000027397008?instancia=1
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