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0000547-31.2026.5.08.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000547-31.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bc6d8 proferida nos autos. RELATÓRIO EM 08.09.2026 JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: SINDICATO DOS SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ – SINDENAVE, SUBSTITUTO PROCESSUAL DE MARCOS ELIAS DAS NEVES PIEDADE ADVOGADO: Dr. WILLIAM DIAS FERNANDES – OAB-PA Nº 17.841 EXECUTADA: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA. (IMPUGNANTE) ADVOGADO: Dr. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE – OAB-PA Nº 8673 A executada apresenta impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, conforme petição de ID nº 6d59a67, alegando que houve apuração da rubrica "Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%", parcela que não constaria do título executivo judicial, e, ainda, informando a ausência de dedução das horas extras já quitadas e comprovadas nos recibos de pagamento. Alega, outrossim, que houve desconsideração da correta evolução salarial do trabalhador, com inclusão das horas extras e de seus reflexos nos repousos remunerados na própria base de cálculo das horas extras, o que configuraria bis in idem, que houve apuração integral de 84 horas extras no mês de novembro de 2023, quando o exequente teria trabalhado apenas 10 dias no âmbito do primeiro contrato (05.09.2022 a 10.11.2023), e, ainda, que ocorreu o cômputo integral de 84 horas extras em setembro e outubro de 2023, período em que o trabalhador estaria em gozo de férias regulamentares (11.09.2023 a 10.10.2023), o que seria incompatível com a prestação de labor extraordinário. Afinal, impugna o percentual de 15% aplicado a título de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados. Intimado, o exequente ofereceu regular manifestação. Foi feita conclusão dos autos para julgamento da impugnação oferecida pela executada de forma tempestiva e subscrita por advogado habilitado nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pela executada – oposta em cumprimento ao despacho de ID nº 719bf59, que determinou sua intimação para ciência da conta anexada pelo exequente e manifestação nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT -, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DO MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. A impugnante alega que houve apuração da rubrica "Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%", que não constou do título executivo judicial, e, ainda, aponta a ausência de dedução das horas extras já quitadas e comprovadas nos recibos de pagamento. Analisando os autos, vejo que na planilha de cálculos de ID nº 753e262 houve apuração de reflexos de horas extras a 50% sobre repousos remunerados e feriados, mas, na sentença coletiva anexada sob o ID nº 23b0331, houve deferimento de reflexos de horas extras apenas sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Assim, acolho a impugnação oposta neste aspecto, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre repousos remunerados e feriados, por falta de previsão no título executivo judicial. Quanto à ausência de dedução das horas extras pagas, analisando os contracheques de ID nº 09cccba, verifico que não existem registros de horas extras pagas, mas apenas de horas extras 100%, que sequer foram liquidadas, impossibilitando, portanto, a dedução requerida pela impugnante. Assim, rejeito a impugnação oposta neste particular. DA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL. A executada alega que foi desconsiderada a correta evolução salarial do trabalhador, com a inclusão das horas extras e de seus reflexos nos repousos remunerados na própria base de cálculo das horas extras, o que configuraria bis in idem. Verifico que, na apuração das horas extras a 50%, não houve, de fato, a adequada observação das bases salariais constantes nos contracheques de ID nº 09cccba. Dessa forma, deverão ser consideradas as seguintes verbas: salário base + adicional de risco + adicional noturno por terem natureza salarial e por serem pagas com habitualidade, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula nº 264 do C. TST. Assim, acolho a impugnação oposta neste aspecto, para determinar a observância da correta evolução salarial do trabalhador nos termos dos contracheques juntados sob o ID nº 09cccba. DO ALEGADO ERRO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. A executada alega que houve apuração integral de 84 (oitenta e quatro) horas extras no mês de novembro de 2023, quando o exequente teria trabalhado apenas 10 (dez) dias no primeiro contrato (05.09.2022 a 10.11.2023). Neste ponto, verifico que, de fato, na apuração das horas extras a 50%, nos meses de novembro/2023 e dezembro/2024, não foram observadas as corretas proporcionalidades de dias trabalhados, consoante informado pelo autor na própria petição inicial (ID nº d024477): “Ademais, pelo contracheque juntado aos autos, percebe-se que o Reclamante foi contratado em 05/09/2022 e desligado em 10/11/2023 e de 09/12/2024 e continua trabalhando”. Assim, acolho a impugnação no presente item, para determinar a correção das horas extras em relação à quantidade a ser apurada em novembro/2023 e dezembro/2024. DA ALEGAÇÃO RELACIONADA À APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM PERÍODO DE FÉRIAS DO TRABALHADOR. A executada alega ter havido o cômputo integral de 84 (oitenta e quatro) horas extras em setembro e em outubro de 2023, meses em que o trabalhador estaria em gozo de férias regulamentares (11.09.2023 a 10.10.2023), o que seria incompatível com a prestação de labor extraordinário. Analisando os autos, constato que na planilha de cálculos de ID nº 753e262 não foi observado o período de efetivo gozo de férias do trabalhador, conforme constante no registro de empregado de ID nº 220f69c. Destarte, acolho a impugnação no presente ponto, para determinar a exclusão dos cálculos do período de férias do trabalhador, nos termos dos fundamentos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A executada impugna o percentual de 15% aplicado a título de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados, invocando entendimento do TST e argumentando que a fase de cumprimento de sentença constitui procedimento autônomo em relação à ação coletiva de conhecimento, o que justificaria a fixação de novos honorários sucumbenciais próprios para a execução. Com base no artigo 791-A, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT, requer que os honorários sejam fixados em 5% sobre o valor da liquidação, sob o argumento de menor grau de complexidade em razão da repetição de diversas execuções equivalentes decorrentes da mesma ação coletiva. Analiso. Na planilha de cálculos de ID nº 753e262, vejo que foram apurados honorários no percentual de 15%, e o título executivo fixou honorários sucumbenciais de 10% apenas para a demanda coletiva, nada tendo referido sobre o pagamento da parcela nas execuções individuais. A respeito da questão, até recentemente, entendia que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pelas regras processuais incluídas na CLT, com a inclusão do artigo 791-A por meio da Lei nº 13.467/2017, eram devidos exclusivamente pela sucumbência, não cabendo em ações executivas. Acontece que as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas apresentam natureza autônoma em relação à ação de origem, tornando devidos e exigíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, consoante questão pacificada pelo C. STJ na Súmula nº 345 e no julgamento do Tema Repetitivo 973. Assim, acolho em parte a impugnação, para condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do substituído, com fulcro no artigo 791-A da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que, para fixação do percentual, inferior ao máximo legal (nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT), levei em conta que, mesmo com o zelo da profissional, a teor do inciso I do § 2º do artigo 791-A, as matérias discutidas não ostentam alta complexidade, e não houve maiores dificuldades no estabelecimento da controvérsia quanto aos fatos expostos na inicial e pedidos nela formulados, por se tratar de simples execução de título executivo judicial, com as parcelas devidas e já previamente definidas. Na questão relacionada ao comparecimento das partes e advogados em Juízo, não houve a realização de audiências, restando assim atendida a hipótese do inciso II do parágrafo acima citado, sem que tenha sido exigida significativa extensão temporal de trabalho na causa, sendo, por isso mesmo, plenamente suficiente, o valor ora fixado, a compensar o trabalho realizado pelo advogado, de acordo com o inciso IV. DA PLANILHA DE CÁLCULOS INTEGRANTE DA DECISÃO. Diante dos fundamentos da presente sentença e correções nela determinadas, segue planilha de liquidação como parte integrante do julgado, e que são ora homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELA EXECUTADA, GLOBAL SHIP SERVICE LTDA., PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS EM LEI PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, PARA, REFORMANDO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DETERMINAR: A) A EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS REMUNERADOS E FERIADOS, POR FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. B) A OBSERVÂNCIA DA CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL DO TRABALHADOR NOS TERMOS DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS SOB O ID Nº 09CCCBA. C) A CORREÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE A SER APURADA EM NOVEMBRO/2023 E DEZEMBRO/2024. D) A EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DO PERÍODO DE FÉRIAS DO TRABALHADOR, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS. E) QUE A EXECUTADA PAGUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO SUBSTITUÍDO, COM FULCRO NO ARTIGO 791-A DA CLT, À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE SENTENÇA E CORREÇÕES NELA DETERMINADAS, SEGUE PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, E QUE SÃO ORA HOMOLOGADOS, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A DECISÃO NA QUAL É JULGADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, PORQUE ANTERIOR À CITAÇÃO DA EXECUTADA E DA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 893, § 1º DA CLT, E DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 214 DO C. TST, DEVENDO, ASSIM, SER FEITA A OPORTUNA CITAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PELA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 55,35, PAGAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, VII, DA CLT. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belém BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA - MARCOS ELIAS DAS NEVES PIEDADE

  2. Intimação

    TRT8 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000547-31.2026.5.08.0018 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8bc6d8 proferida nos autos. RELATÓRIO EM 08.09.2026 JUÍZA DO TRABALHO TITULAR: Drª GEORGIA LIMA PITMAN ESPÉCIE: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EXEQUENTE: SINDICATO DOS SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ – SINDENAVE, SUBSTITUTO PROCESSUAL DE MARCOS ELIAS DAS NEVES PIEDADE ADVOGADO: Dr. WILLIAM DIAS FERNANDES – OAB-PA Nº 17.841 EXECUTADA: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA. (IMPUGNANTE) ADVOGADO: Dr. KLEBER LUIZ DA SILVA JORGE – OAB-PA Nº 8673 A executada apresenta impugnação aos cálculos elaborados pelo exequente, conforme petição de ID nº 6d59a67, alegando que houve apuração da rubrica "Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%", parcela que não constaria do título executivo judicial, e, ainda, informando a ausência de dedução das horas extras já quitadas e comprovadas nos recibos de pagamento. Alega, outrossim, que houve desconsideração da correta evolução salarial do trabalhador, com inclusão das horas extras e de seus reflexos nos repousos remunerados na própria base de cálculo das horas extras, o que configuraria bis in idem, que houve apuração integral de 84 horas extras no mês de novembro de 2023, quando o exequente teria trabalhado apenas 10 dias no âmbito do primeiro contrato (05.09.2022 a 10.11.2023), e, ainda, que ocorreu o cômputo integral de 84 horas extras em setembro e outubro de 2023, período em que o trabalhador estaria em gozo de férias regulamentares (11.09.2023 a 10.10.2023), o que seria incompatível com a prestação de labor extraordinário. Afinal, impugna o percentual de 15% aplicado a título de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados. Intimado, o exequente ofereceu regular manifestação. Foi feita conclusão dos autos para julgamento da impugnação oferecida pela executada de forma tempestiva e subscrita por advogado habilitado nos autos, como certificado pela Secretaria da Vara. FUNDAMENTAÇÃO: DA ADMISSIBILIDADE. Conheço da Impugnação aos Cálculos oferecida pela executada – oposta em cumprimento ao despacho de ID nº 719bf59, que determinou sua intimação para ciência da conta anexada pelo exequente e manifestação nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT -, porque preenchidos os pressupostos exigidos em lei para sua admissibilidade, já que, além de formalmente adequada, é tempestiva e se encontra subscrita por advogado regularmente habilitado nos autos, conforme certificado pela Secretaria da Vara. DO MÉRITO. DA IMPUGNAÇÃO QUANTO À APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS – DA AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS. A impugnante alega que houve apuração da rubrica "Repouso Semanal Remunerado e Feriado sobre Horas Extras 50%", que não constou do título executivo judicial, e, ainda, aponta a ausência de dedução das horas extras já quitadas e comprovadas nos recibos de pagamento. Analisando os autos, vejo que na planilha de cálculos de ID nº 753e262 houve apuração de reflexos de horas extras a 50% sobre repousos remunerados e feriados, mas, na sentença coletiva anexada sob o ID nº 23b0331, houve deferimento de reflexos de horas extras apenas sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS. Assim, acolho a impugnação oposta neste aspecto, para determinar a exclusão dos reflexos das horas extras sobre repousos remunerados e feriados, por falta de previsão no título executivo judicial. Quanto à ausência de dedução das horas extras pagas, analisando os contracheques de ID nº 09cccba, verifico que não existem registros de horas extras pagas, mas apenas de horas extras 100%, que sequer foram liquidadas, impossibilitando, portanto, a dedução requerida pela impugnante. Assim, rejeito a impugnação oposta neste particular. DA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL. A executada alega que foi desconsiderada a correta evolução salarial do trabalhador, com a inclusão das horas extras e de seus reflexos nos repousos remunerados na própria base de cálculo das horas extras, o que configuraria bis in idem. Verifico que, na apuração das horas extras a 50%, não houve, de fato, a adequada observação das bases salariais constantes nos contracheques de ID nº 09cccba. Dessa forma, deverão ser consideradas as seguintes verbas: salário base + adicional de risco + adicional noturno por terem natureza salarial e por serem pagas com habitualidade, nos termos do artigo 73 da CLT e da Súmula nº 264 do C. TST. Assim, acolho a impugnação oposta neste aspecto, para determinar a observância da correta evolução salarial do trabalhador nos termos dos contracheques juntados sob o ID nº 09cccba. DO ALEGADO ERRO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS. A executada alega que houve apuração integral de 84 (oitenta e quatro) horas extras no mês de novembro de 2023, quando o exequente teria trabalhado apenas 10 (dez) dias no primeiro contrato (05.09.2022 a 10.11.2023). Neste ponto, verifico que, de fato, na apuração das horas extras a 50%, nos meses de novembro/2023 e dezembro/2024, não foram observadas as corretas proporcionalidades de dias trabalhados, consoante informado pelo autor na própria petição inicial (ID nº d024477): “Ademais, pelo contracheque juntado aos autos, percebe-se que o Reclamante foi contratado em 05/09/2022 e desligado em 10/11/2023 e de 09/12/2024 e continua trabalhando”. Assim, acolho a impugnação no presente item, para determinar a correção das horas extras em relação à quantidade a ser apurada em novembro/2023 e dezembro/2024. DA ALEGAÇÃO RELACIONADA À APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM PERÍODO DE FÉRIAS DO TRABALHADOR. A executada alega ter havido o cômputo integral de 84 (oitenta e quatro) horas extras em setembro e em outubro de 2023, meses em que o trabalhador estaria em gozo de férias regulamentares (11.09.2023 a 10.10.2023), o que seria incompatível com a prestação de labor extraordinário. Analisando os autos, constato que na planilha de cálculos de ID nº 753e262 não foi observado o período de efetivo gozo de férias do trabalhador, conforme constante no registro de empregado de ID nº 220f69c. Destarte, acolho a impugnação no presente ponto, para determinar a exclusão dos cálculos do período de férias do trabalhador, nos termos dos fundamentos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A executada impugna o percentual de 15% aplicado a título de honorários sucumbenciais nos cálculos apresentados, invocando entendimento do TST e argumentando que a fase de cumprimento de sentença constitui procedimento autônomo em relação à ação coletiva de conhecimento, o que justificaria a fixação de novos honorários sucumbenciais próprios para a execução. Com base no artigo 791-A, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT, requer que os honorários sejam fixados em 5% sobre o valor da liquidação, sob o argumento de menor grau de complexidade em razão da repetição de diversas execuções equivalentes decorrentes da mesma ação coletiva. Analiso. Na planilha de cálculos de ID nº 753e262, vejo que foram apurados honorários no percentual de 15%, e o título executivo fixou honorários sucumbenciais de 10% apenas para a demanda coletiva, nada tendo referido sobre o pagamento da parcela nas execuções individuais. A respeito da questão, até recentemente, entendia que os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pelas regras processuais incluídas na CLT, com a inclusão do artigo 791-A por meio da Lei nº 13.467/2017, eram devidos exclusivamente pela sucumbência, não cabendo em ações executivas. Acontece que as execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas apresentam natureza autônoma em relação à ação de origem, tornando devidos e exigíveis honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença, consoante questão pacificada pelo C. STJ na Súmula nº 345 e no julgamento do Tema Repetitivo 973. Assim, acolho em parte a impugnação, para condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios ao advogado do substituído, com fulcro no artigo 791-A da CLT, à razão de 10% sobre o valor da condenação. Esclareço que, para fixação do percentual, inferior ao máximo legal (nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT), levei em conta que, mesmo com o zelo da profissional, a teor do inciso I do § 2º do artigo 791-A, as matérias discutidas não ostentam alta complexidade, e não houve maiores dificuldades no estabelecimento da controvérsia quanto aos fatos expostos na inicial e pedidos nela formulados, por se tratar de simples execução de título executivo judicial, com as parcelas devidas e já previamente definidas. Na questão relacionada ao comparecimento das partes e advogados em Juízo, não houve a realização de audiências, restando assim atendida a hipótese do inciso II do parágrafo acima citado, sem que tenha sido exigida significativa extensão temporal de trabalho na causa, sendo, por isso mesmo, plenamente suficiente, o valor ora fixado, a compensar o trabalho realizado pelo advogado, de acordo com o inciso IV. DA PLANILHA DE CÁLCULOS INTEGRANTE DA DECISÃO. Diante dos fundamentos da presente sentença e correções nela determinadas, segue planilha de liquidação como parte integrante do julgado, e que são ora homologados, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO E MAIS O QUE DOS AUTOS CONSTA, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA PELA EXECUTADA, GLOBAL SHIP SERVICE LTDA., PORQUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS EM LEI PARA SUA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, PARA, REFORMANDO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DETERMINAR: A) A EXCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE REPOUSOS REMUNERADOS E FERIADOS, POR FALTA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. B) A OBSERVÂNCIA DA CORRETA EVOLUÇÃO SALARIAL DO TRABALHADOR NOS TERMOS DOS CONTRACHEQUES JUNTADOS SOB O ID Nº 09CCCBA. C) A CORREÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE A SER APURADA EM NOVEMBRO/2023 E DEZEMBRO/2024. D) A EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DO PERÍODO DE FÉRIAS DO TRABALHADOR, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS. E) QUE A EXECUTADA PAGUE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO SUBSTITUÍDO, COM FULCRO NO ARTIGO 791-A DA CLT, À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DIANTE DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE SENTENÇA E CORREÇÕES NELA DETERMINADAS, SEGUE PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO COMO PARTE INTEGRANTE DO JULGADO, E QUE SÃO ORA HOMOLOGADOS, PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. REGISTRO, POR OPORTUNO, QUE A DECISÃO NA QUAL É JULGADA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, PORQUE ANTERIOR À CITAÇÃO DA EXECUTADA E DA GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO, TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, SENDO, PORTANTO, IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 884 E 893, § 1º DA CLT, E DIANTE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 214 DO C. TST, DEVENDO, ASSIM, SER FEITA A OPORTUNA CITAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 880 DA CLT. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA O PRESENTE DISPOSITIVO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUSTAS PELA EXECUTADA, NO VALOR DE R$ 55,35, PAGAS AO FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 789-A, VII, DA CLT. DÊ-SE CIÊNCIA ÀS PARTES. NADA MAIS. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belém BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. GEORGIA LIMA PITMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLOBAL SHIP SERVICE LTDA

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