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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Cocal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal e-mail: - Fone: ( ) Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0000547-31.2017.8.18.0046 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADAILTON SOUZA ALVES SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em 13 de junho de 2017 em desfavor de ADAILTON SOUZA ALVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, este na redação anterior à Lei nº 13.654/2018. Narra a exordial acusatória que, no dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 19h00, nas proximidades do aeroporto, na localidade Santa Bárbara, nesta cidade de Cocal-PI, o denunciado teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, uma bolsa tiracolo pertencente à vítima LUZIA CLENILDA DA SILVA CARDOSO, contendo dois aparelhos de telefonia celular - um da marca LG e um smartphone Samsung Galaxy J2 TV -, dois cartões cidadão, os documentos do veículo de placa JKR-7857, documentos pessoais e a quantia de R$ 1.150,00 (mil, cento e cinquenta reais). Consta que a ofendida trafegava como carona na motocicleta conduzida por seu companheiro, RAIMUNDO JOSÉ ALVES BOAVENTURA, quando ambos foram seguidos por indivíduo em outra motocicleta, o qual, aproveitando-se da redução do fluxo de veículos, emparelhou os veículos, sacou revólver de cano longo e determinou a parada, anunciando o assalto e proferindo ameaças de morte, evadindo-se, em seguida, na posse da res furtiva. Registra ainda a peça acusatória que, no dia seguinte ao fato, pessoa conhecida por "SARNEY" teria procurado a ofendida, a pedido do genitor do denunciado, para dissuadi-la do reconhecimento, e que, por ocasião do ato realizado na Delegacia, o mesmo indivíduo teria passado encarando a vítima Raimundo. Formulou o Parquet pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como de manutenção da prisão preventiva. Os marcos processuais relevantes são os seguintes: a) instaurado o Inquérito Policial nº 19/2017 por portaria de 17/01/2017, registrados os Boletins de Ocorrência nº 117535.000040/2017-17 e nº 117535.000041/2017-61; b) em 21/01/2017, agente de polícia deslocou-se à residência da vítima Raimundo e lhe exibiu fotografias, tendo o ofendido apontado o então investigado, ato documentado exclusivamente em relatório de missão policial, sem lavratura de auto de reconhecimento e sem assinatura do reconhecedor; c) decretada a prisão preventiva nos autos nº 0000252-91.2017.8.18.0046, foi o investigado preso em 15/02/2017 e interrogado na Delegacia em 16/02/2017, ocasião em que negou a autoria, afirmando cumprir medida cautelar de recolhimento noturno, não possuir motocicleta nem arma de fogo, e indicando terceiro como possível autor; d) em 20/02/2017 foram colhidas na Delegacia as declarações de ambas as vítimas, das quais consta o apontamento do investigado como autor do assalto, sem que se houvesse lavrado o auto de reconhecimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal e sem a subscrição do ato pelos ofendidos, que teriam alegado temor de represálias; e) em 21/02/2017 o investigado evadiu-se da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Cocal; f) relatório final da autoridade policial em 13/03/2017; denúncia oferecida em 13/06/2017 e recebida por este Juízo em 10/07/2017; g) frustradas as tentativas de citação pessoal, foi o acusado citado por edital, expedido em 08/04/2019 e publicado em 09/04/2019. Decorrido o prazo sem manifestação, este Juízo, em 10/10/2019, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, indeferindo o pedido de prisão preventiva; h) virtualizados os autos em 07/02/2022, compareceu espontaneamente o acusado por intermédio de advogado constituído, conforme petições de 19/09/2022 e 22/02/2024, acompanhadas do instrumento procuratório, retomando-se o curso do feito; i) apresentada resposta à acusação em 17/01/2025, com preliminar de invalidade do reconhecimento e pedido de absolvição sumária; j) a decisão de 23/06/2025 afastou as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, declarou saneado o feito e designou audiência de instrução e julgamento, posteriormente redesignada por despacho de 13/10/2025; k) em 23/04/2026 realizou-se a audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas RAIMUNDO JOSÉ ALVES BOAVENTURA e LUZIA CLENILDA DA SILVA CARDOSO. Indeferiu-se o interrogatório do acusado por videoconferência, ante a existência de mandado de prisão em aberto expedido nos autos nº 0000678-74.2015.8.18.0046. As partes declararam não ter diligências a requerer; l) o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, ratificando-as pela manifestação de 29/06/2026, na qual requereu o julgamento do feito; m) a defesa, em memoriais protocolados em 27/04/2026, sustenta a nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; que ambas as vítimas negaram, em juízo, reconhecer o acusado; a inexistência de prova independente de autoria, não tendo havido flagrante nem apreensão da res furtiva; e a possibilidade de erro de identificação, reforçada pela prisão de terceiro em 07/03/2017, na mesma região e período, com recuperação de aparelhos celulares, entre os quais um pertencente à vítima Luzia. Requer a absolvição com fundamento no art. 386, II, IV e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o afastamento da majorante e da agravante, com aplicação da pena no mínimo legal; n) vieram os autos conclusos para sentença em 23/06/2026. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões preliminares e da regularidade do feito O processo tramitou regularmente. Embora não localizado para citação pessoal e citado por edital, o acusado compareceu ao feito por defensor constituído, com procuração nos autos, o que supre a finalidade do ato citatório, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal, e legitimou a retomada da marcha processual antes suspensa na forma do art. 366 do mesmo diploma. Foram-lhe assegurados, na integralidade, o contraditório e a ampla defesa, tendo a defesa técnica atuado em todas as fases do processo, inclusive na audiência de instrução, realizada com a presença do acusado por videoconferência. Quanto ao indeferimento do interrogatório por videoconferência, a questão resta superada pelo desfecho desta sentença, que é o mais favorável ao acusado, sendo certo que não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. II.2 - Da inocorrência da prescrição Cuida-se de crime cuja pena máxima em abstrato, considerada a majorante imputada em seu grau máximo, alcança 15 (quinze) anos de reclusão, atraindo o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, na forma do art. 109, I, do Código Penal. Entre a data do fato, em 16/01/2017, e o recebimento da denúncia, em 10/07/2017, e deste marco até a presente data, não transcorreu o referido lapso, ainda que se despreze integralmente o período de suspensão determinado em 10/10/2019. Registre-se, a propósito, que a suspensão prevista no art. 366 do Código de Processo Penal encontra limite temporal no próprio prazo do art. 109 do Código Penal, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 438 da repercussão geral (RE 600.851/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 07/12/2020), no sentido de que, em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes constitucionalmente imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, ainda que o processo permaneça suspenso. Não há, pois, causa extintiva da punibilidade a ser declarada. II.3 - Da materialidade A materialidade do delito patrimonial encontra-se suficientemente demonstrada pelos Boletins de Ocorrência lavrados no dia seguinte ao fato, pelas declarações prestadas pelos ofendidos na fase inquisitorial e pelos depoimentos colhidos em juízo, dos quais se extrai, de forma coerente e harmônica, que RAIMUNDO e LUZIA foram efetivamente abordados por indivíduo armado, em motocicleta, nas proximidades do aeroporto desta cidade, na data e no horário narrados na denúncia, sendo-lhes subtraída, mediante grave ameaça, a bolsa contendo os bens descritos na exordial. Que o crime ocorreu, portanto, é fato incontroverso. Não é disso que se cuida. A controvérsia destes autos reside, integralmente, na autoria. II.4 - Da autoria: da invalidade dos atos de reconhecimento Como se colhe do conjunto probatório, a imputação dirigida a ADAILTON SOUZA ALVES assenta-se, exclusivamente, em atos de reconhecimento produzidos na fase inquisitorial. Não houve prisão em flagrante. Não houve apreensão da res furtiva em poder do acusado. Não foram apreendidas a arma de fogo nem a motocicleta descritas pelas vítimas. Não se realizou perícia de qualquer natureza. Não foram ouvidas testemunhas presenciais além dos próprios ofendidos, e sequer os policiais responsáveis pelas diligências foram arrolados ou ouvidos em juízo. Examinem-se, então, os atos de reconhecimento. a) O reconhecimento fotográfico de 21/01/2017. Segundo o relatório de missão policial, o agente deslocou-se à residência do ofendido Raimundo e, "após várias indagações", exibiu-lhe fotografias, apontando o ofendido o ora acusado. O ato não foi precedido da descrição do suspeito pelo reconhecedor; não há registro de como as imagens foram selecionadas ou apresentadas; não se lavrou auto de reconhecimento; e o próprio relatório consigna que o ofendido recusou-se a assiná-lo. Trata-se, em substância, de procedimento conduzido à margem de todo o rito do art. 226 do Código de Processo Penal. b) Os atos de 20/02/2017. Nas declarações prestadas na Delegacia, ambas as vítimas afirmaram ter reconhecido o então investigado. Contudo, o apontamento foi lançado no corpo do próprio termo de declarações, sem que se formasse grupo de pessoas com características semelhantes, sem descrição prévia e sem lavratura do auto respectivo, circunstância expressamente reconhecida pela autoridade policial na representação cautelar, na qual se registra que nenhuma das vítimas quis assinar o auto de reconhecimento. Também aqui, portanto, inobservado o modelo legal. Sobre a matéria, a jurisprudência dos Tribunais Superiores experimentou virada hoje consolidada e vinculante. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020), superou o entendimento de que o art. 226 do Código de Processo Penal constituiria mera recomendação, cujo descumprimento não ensejaria nulidade da prova, firmando que é inválido o reconhecimento realizado em desacordo com o modelo legal, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. No mesmo sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RHC 206.846/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/02/2022), dando provimento ao recurso para absolver acusado reconhecido por fotografia, ante a nulidade do ato e a ausência de provas aptas a sustentar a condenação. A questão restou definitivamente pacificada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.953.602/SP - Tema 1.258 (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), oportunidade em que se fixou que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, não podendo o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento da denúncia ou a pronúncia. Assentou-se, ainda, no mesmo precedente qualificado, que o reconhecimento é prova irrepetível, na medida em que um ato inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente, ainda que este atenda aos ditames do art. 226; e que o convencimento judicial sobre a autoria somente pode formar-se a partir de provas ou evidências independentes, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. Aplicadas tais balizas ao caso concreto, a conclusão é inafastável: os reconhecimentos produzidos no Inquérito Policial nº 19/2017 são inválidos e não podem lastrear juízo condenatório, nem mesmo de forma suplementar. II.5 - Da ausência de prova independente e do não reconhecimento em juízo Invalidados os atos inquisitoriais, restaria à acusação demonstrar a autoria por fonte autônoma, produzida sob o crivo do contraditório. Não foi o que ocorreu. Sob a presidência deste Juízo, na audiência de 23 de abril de 2026, as vítimas foram inquiridas na presença do acusado, extraindo-se da mídia audiovisual o seguinte: RAIMUNDO JOSÉ ALVES BOAVENTURA depoimento judicial m.m juz indagou e qualificou a parte perguntando seu nome completo e logo o m.m. juiz passou a palavra ao membro do ministério publico que passou a fazer as perguntas senhor recorda de ter sido vítima de um assalto em 2017 sim. Gostaria que o senhor contasse como foi isso por favor. Foi ali próximo ao aeroporto na PI onde fui abordado pelo cidadão que anunciou o assalto onde era a noite onde eu iria de moto saindo da cidade passando próximo ao aeroporto onde um cidadão começou a me seguir ai falou que era um assalto abordou e agente parou a moto e entregou os pertences uma bolsa que tinha. E o que era os pertences que o senhor entregou? O que tinha na bolsa era o documento do veiculo era celular era quantia em dinheiro que eu tinha vindo na caixa pegar e um casaco de roupa. Você sabe a quantidade de dinheiro? A quantidade de dinheiro era de 1.150 (hum mil cento e cinquenta reais ). Ai foi 1.150 reais o cassaco e o que mais ? Foi celular.. Quem estava na moto com o senhor?.estava eu e minha esposa. Qual é nome da sua esposa ? É Luzia Clenilda. Isso foi onde esse assalto na cidade ? Foi na PI depois ali do Aeroporto que liga a Br 343. Logo depois do Aeroporto aqui ? Já tinha passado do aeroporto isso. Isso foi por volta de que horas ? Por volta de umas 7 horas da noite ..Esse assaltante chegou no senhor através de moto também? Sim ele tava armado ? Ele tava com uma arma la mais eu não sei realmente o que era porque eu fiquei tipo apavorado. Você sabe me dizer se era uma arma de fogo ? Por causa da escuridão não deu para eu ter certeza. E esse assaltante foi preso depois pela policia ? A policia prendeu um rapaz ai.como já tá com muito tempo eu não tenho certeza. O senhor não tem certeza de que exatamente ? Assim na hora do assalto a noite ai depois que a policia prendeu chamou para reconhecer ai agente no momento pode ter ate me enganado eu não posso ter certeza se era esse assaltante mesmo. O senhor não tem certeza se era esse assaltante ?isso. Mais na época o senhor reconheceu? Na época eu reconheci sim . Me diga uma coisa alguém foi procurar o senhor recentemente em sua casa a respeito desse processo?recebi um intimação para prestar esse depoimento . Certo além do oficial de justiça alguma outra pessoa lhe procurou sobre esse processo? Não só o oficial de justiça. Quando é que o oficial de justiça foi? . Ele foi no dia 14. E depois dessa época o senhor teve algum contato com o réu o Senhor Adaliton? Não não. Na hora que ele lhe apontou o objeto que o senho disse que não sabe se era a arma de fogo ele disse alguma coisa ? Ele falou que era assalto que agente podia parar a moto que era assalto que agente tinha que parar né. E depois do assalto vocês foram embora imediatamente ?sim quando agente foi assaltado agente foi pra cassa. O senhor lembra de ter acontecido algum problema com a moto? Com a minha moto ocorreu porque eu tinha mexido no afogador dela ai ela não andar a partir que agente foi assaltado ai eu tinha passado no posto ai eu tinha mexido mais ai ela voltou ao normal. Ai quando deu problema la na moto pra funcionar o assaltante voltou pra dizer alguma coisa com o senhor ? Ele falou mandou eu vazar e agente saiu saíram então empurrando a moto. Agora o M.M juiz passou a palavra para a defesa estava bem escuro o lugar onde o senhor sofreu esse assalto? Estava bem escuro o senhor pode nos precisar se essa pessoa que cometeu esse assalto contra o senhor a fisionomia a estatura dele ou aspecto físico. Não ele não chegou a descer da moto não ele só empareou a moto e falou que era o assalto e minha esposa que tava na garupa da muto só entregou a bolsa com as coisas que tava na bolsa. Ele tava na moto sozinho ou estava em companhia de outra pessoa estava sozinha. O senhor sabe informar a cor da moto que estaria esse indivíduo que cometeu esse assalto contra o senhor ? Não eu não sei lhe informar a cor da moto não porque estava muito escuro e foi uma coisa rápida. O senhor sabe informar se é uma tintan ou uma pop qualquer tipo de veiculo o senhor sabe informar? Era um titan. O Senhor soube da prisão do acusado na época. Sim .Quando o senhor foi chamado na delegacia para prestar informações foi apresentado alguma imagem de alguém para que o senhor pudesse fazer o reconhecimento daquela imagem foi esse aqui que cometeu o assalto contra mim foi apresentado para o senhor algo do tipo? Foi apresentado. Foi apresentado a imagem ao senhor né? Isso . Depois da prisão do acusado o senhor voltou novamente a delegacia não não . Só pela imagem que o senhor viu não foi . Lá a imagem assim a delegado intimou e mostrou o acusado pela imagem .o senhor pode informar se após a prisão dele se aconteceu novos assaltos na região onde o senhor foi asssaltado . Não sei lhe informar sem mais perguntas o M.M juiz de direito encerrou o depoimento da vitima [LUZIA CLENILDA DA SILVA CARDOSO depoimento judicial:.o M.M juiz indagou e qualificou a parte perguntou o seu nome completo e logo o magistrado passou a palavra ao ministério publico. A senhora lembra do assalto que sofreu em meados de 2017?. sim foi por volta de umas 18:30 da tarde quando estava indo de volta para minha casa tinha ido fazer uma visita a minha mãe fomos abordado no caminho . E o que aconteceu nessa abordagem? Uma pessoa pediu pra gente parar armado pediu para eu passar somente a bolsa que eu levava. Armado que a senhora fala era uma arma de fogo? Sim . E a senhora passou a bolsa . Sim. O que tinha na sua bolsa ? Tinha todos os documentos pessoais 02 celulares documento de um veiculo e uma quantia em dinheiro que eu lembro era mil e alguma coisa mais não lembro o total exato. Esses celulares o dois eram seus ou era um seu e do seu marido ? Os dois eram meus eu tinha comprado um a pouco menos de um mês e estava passando as coisas de um para o outro do velho para o novo. Depois que você passou os bens a sua bolsa o que aconteceu depois? Agente foi pra casa e no dia seguinte registramos o bo. A senhora recorda se teve algum problema na moto la ? A moto que eu andava do meu esposo ela começou a falhar ela apresentou um certo problema pra sair mais depois deu certo e agente foi pra casa . Por causa desse problema o assaltante disse alguma coisa com vocês? Disse lá algumas palavras mais não lembro mais como o que foi exatamente. Ele já tinha saído e voltou ? Foi mais ou menos isso. Ai vocês foram pra casa ai no outro dia vocês disseram que fizeram o boletinho ocorrência você saber se a policia localizou o assaltante? . Na época eu não lembro exatamente quanto tempo se foi um mês ou depois eles localizaram uma pessoa. Na época você lembra se reconheceu o assaltante se a policia pediu para você reconhecer?. Na época eles pediram para eu reconhecer uma pessoa e ai você reconheceu ? Na época sim . Você tá vendo ai na tela essa pessoa ai de amarelo se foi essa pessoa que você reconheceu se foi ela que praticou o assalto? . Não reconheço essa pessoa que esta na tela. O que eu quero entender se a senhora a senhora tem certeza que não foi ele ou foi pelo decurso do tempo não sabe mais dizer que foi ele? Devido o tempo que já passou são quase 10 anos não consigo reconhecer . Entendi . Alguns desses objetos foram recuperados ? Celular ,dinheiro, bolsa ? Somente um único aparelho celular? . Foi recuperado isso? . De la pra ca de 2017 alguma vez o assaltante ou algum familiar dele ou alguma pessoa ligada a ele procurou a senhora ou sua família? . Não. Nenhuma vez . Que eu esteja me lembrando não. Esse assalto que aconteceu nesse dia causou alguma especie de trauma constrangimento na senhora no seu marido? .Com certeza . Quando eu digo trauma as vezes se manifesta de maneira diversas as vezes a pessoa fica chorosa a pessoa fica ansiosa a pessoa fica com dificuldade pra dormi qualquer situação nesse sentido gerou assim alguma especie de panico de trauma na senhora e no seu marido?. Sim. Como é que foi isso ? Agente não conseguiu mais sair de casa no período da noite de moto porque no nosso pensamento pode acontecer tudo novamente e é um trauma que agente leva pra vida. Tá certo o ministério publico encerrou as perguntas; o M.M juiz passou a passou a palavra para a defesa : Nesse dia que a senhora sofreu o assalto a senhora pode precisar o horário do assalto? Foi por volta de umas 18:30 da tarde nesse dia tava muito escuro quando a senhora sofreu o assalto ? Sim . A pessoa o o indivíduo que cometeu esse assalto contra s senhora conseguiu observar a fisionomia dele no local durante o assalto? Hoje não lembro mais exatamente como era a pessoa. Se ele era magro forte alto? Só lembro que era alto magro. A senhora lembra do veiculo que ele estava tipo cor ou tipo veiculo . Não lembro da cor só lembro que era moto grande modelo tipo titan.. quando a senhora foi chamada para fazer o reconhecimento do indivíduo que fez o assalto contra a senhora foi mostrada mais de uma pessoa ou foi mostrada apenas uma pessoa para fazer o reconhecimento ? Foi mostrada apenas uma pessoa. Então foi mostrada apenas uma pessoa. Dona Luzia o promotor fez uma pergunta a senhora se a senhora conhecia seu Adailton como se fosse ele que tenha praticado o assalto contra a senhora porque ele tá aqui porque a senhora e o seu esposo fez o reconhecimento contra ele na época e ele foi conduzido no momento pra delegacia pra ser reconhecido então hoje olhando pra ele aqui a senhora pode precisar as fisionomias que cometeu o assalto contra a senhora são as dele hoje? Eu não reconheço que seja a mesma pessoa. A senhora descreu a fisionomia na delegacia. A senhora se recorda ? Me recordo em partes que era uma pessoa alta fina . Após esse assalto que a senhora sofreu a senhora tem conhecimento se ocorreram novos assaltos nessa região onde a senhora sofreu o seu ? Que eu recorde não. A senhora mencionou que levaram dois celulares e a senhora recebeu um de volta na entrega desse celular de volta a senhora teve noticia se alguém foi preso com telefones celulares provenientes de assalto para a senhora ter recebido o seu ? Na época não me deram muita justificativa de como eles encontram meu celular eles vieram me devolver já estava com mais de uma ano que a justiça estava com ele então não me deram muita satisfação sem mais perguntas o M.M juiz encerrou o depoimento da vitima. O ministerio publico solicitou ao M.M juiz de direito que o acusado não fosse ouvido pois o mesmo era foragido da justiça e tinha mandado em aberto o M.M juiz de direito deferiu o pedido do MP e declarou que não ouvirá o acusado. e de logo indagou se o MP e a defesa tinha alguma diligencia a requerer nada a requerer das partes o m.m juizde direito abriu fala para apresentar alegações finais: ministério publico fez alegações finais oralmente : Inicialmente entende imácula no andamento do feito em sorte não tem preliminar a ser levantadas razão pela qual passa-se diretamente ao mérito da ação no que se refere materialidade autoria delitiva ambas se encontra demostradas nos autos em conjunto analisando que foi produzido na instrução em conjunto que foi produzido também durante a investigação policial e nesse aspecto excelência é importante destacar a jurisprudência sobretudo superior tribunal de justiça no sentido de que o inquérito policial não pode de fato servir como elemento único para embasar a eventual condenação criminal contudo poderá complementar os elementos produzidos durante a instrução processual sobretudo quando ha uma coerência e uma convergência nos elementos produzidos em ambas as fases e nesse aspecto excelência ambas as testemunhas aqui que na verdade foram vitimas prestaram depoimentos bastante consonantes de que na data narrada na denuncia foram vitimas de assaltos e que o assaltantes portava uma arma de fogo a primeira vitima não recordava de que se tratava de fato de uma arma de fogo mais isso foi confirmado pela senhora Luzia e foi informado os objetos que foi levados dois celulares, bolsa ,dinheiro, documentos, uma quantia de 1.500 (hum quinhentos reais ) enfim isso deixa bastante evidente a materialidade delitiva seja do crime em si de roubo ou seja plea majorante do emprego da arma de fogo inclusive vale destacar a majorante do emprego da arma de fogo houve uma alteração legislativa nesse período de 2017 ate a presente data só que essa alteração não alterou a tipificação no sentido de revogar o delito houve uma continuidade tipico normativa e a nova lei tornou mais prejudicial a situação do réu razão pela qual deve ser aplicada a lei vigente a época dos fatos mais feito esse parêntese excelência já no que se refere a autoria embora aqui pelo decurso do tempo ambas as vitimas não tenham reconhecido o senhor Adailton como sendo o praticante do assalto mais em sede de investigação ambas inclusive informaram aqui que na época fizeram o reconhecimento mais em sede de investigação ambas fizeram o reconhecimento do senhor Adailton de sousa Alves como sendo praticante do assalto em que foram vitimas então excelência por essa razão é que o ministério publico pleiteia a condenação do investigado em conjunto dos elementos produzido em ambas as fases processuais nos termos do que foi preconizados na denuncia no que se refere a regime de pena compreende-se deva ser aplicado o regime fechado ate mesmo pelo ponto de pena ate mesmo pelo modus operandi com emprego de arma de fogo entende-se também que deve ser negado suspensão condicional da pena bem como pena restritiva de direito e que ainda seja negado ao denunciado o direito de recorrer em liberdade isso porque ele se encontra foragido da justiça o que se encontra em total desrespeito a justiça e nesses termos são as alegações finais do MP o M.M juiz indagou a defesa sobre suas alegações finais a mesma pediu prazo onde o juiz deferiu o prazo de 05 dias. Em sede de Alegações finais a Defesa apresentou: A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório, especialmente em razão da irregularidade do reconhecimento realizado na fase investigativa, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, bem como da ausência de reconhecimento seguro do réu pelas vítimas em juízo. Alegou, ainda, inexistirem outros elementos independentes capazes de confirmar a autoria, destacando que não houve prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, da arma ou da motocicleta supostamente utilizadas no delito, nem produção de prova pericial ou testemunhal autônoma. Acrescentou a possibilidade de erro na identificação, mencionando a prisão de terceiro na mesma região e período, com recuperação de aparelhos celulares, circunstância que, segundo a defesa, reforçaria a dúvida quanto à autoria. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento e da agravante, com aplicação da pena no mínimo legal. Assim, nenhuma das duas únicas pessoas que presenciaram o crime confirmou, em juízo, a autoria atribuída ao acusado. A prova judicializada, portanto, não apenas deixou de corroborar o ato viciado: infirmou-o. E não há nos autos qualquer outro elemento capaz de suprir essa lacuna. Registre-se que o único indício adicional invocado na denúncia - a abordagem atribuída ao indivíduo conhecido por "SARNEY", supostamente a pedido do genitor do acusado - constitui elemento meramente inquisitorial, indireto e não judicializado, do qual não participou o acusado, não tendo sido o referido terceiro sequer arrolado ou ouvido em juízo. Não serve, por evidente, à formação de juízo de certeza, a teor do art. 155, caput, do Código de Processo Penal. Some-se a isso que o acusado negou a autoria desde o primeiro momento, ainda na fase policial, apresentando versão específica e verificável - o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno -, sem que se tenha empreendido qualquer diligência apta a confirmá-la ou a infirmá-la. Por fim, quanto à notícia veiculada em blog local, juntada com os memoriais defensivos, dando conta da prisão de terceiro em 07/03/2017, na mesma região, com recuperação de aparelhos celulares, cuida-se de elemento estranho à instrução, não submetido ao contraditório, que não se presta a atribuir a autoria a quem quer que seja. Serve, todavia, quando cotejado com o relato da vitima onde a mesma diz que foi devolvido um único aparelho celular , para reforçar a dúvida razoável já instalada quanto à correção da identificação levada a efeito na fase investigativa. II.6 - Da conclusão: in dubio pro reo A condenação criminal exige certeza, e não probabilidade. O ônus da prova incumbe integralmente à acusação, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal, e a presunção de não culpabilidade, insculpida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, somente cede diante de prova robusta, produzida em contraditório judicial, que exclua toda dúvida razoável. No caso dos autos, o conjunto probatório é composto, no essencial, por atos de reconhecimento inválidos, desprovidos de qualquer confirmação judicial e contraditados pela própria prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ausentes flagrante, apreensão de bens, perícia, testemunhas independentes ou confissão, a manutenção da imputação equivaleria a condenar por presunção, precisamente o risco que a jurisprudência qualificada acima invocada busca conjurar, dada a reconhecida falibilidade da memória humana em contextos de trauma, baixa luminosidade e breve exposição, como o destes autos. Impõe-se, pois, a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Deixo de acolher os incisos II e IV do art. 386 do Código de Processo Penal, também invocados pela defesa, porquanto a existência do fato criminoso restou comprovada, o que afasta o inciso II, e não se produziu prova positiva de que o acusado não concorreu para a infração, o que afasta o inciso IV, sem prejuízo, como visto, do reconhecimento da insuficiência probatória. Prejudicada, por consequência lógica, a análise da majorante do art. 157, § 2º, I, e da agravante do art. 61, II, "c", ambos do Código Penal, bem como do pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, formulado com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, por conseguinte, ABSOLVO o acusado ADAILTON SOUZA ALVES, já qualificado, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, c/c o art. 61, II, "c", do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, determino: 1. DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos, ante o desfecho absolutório, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a contrario sensu; 2. CONSIGNO que nestes autos não subsiste decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado, tendo o pedido ministerial sido indeferido pela decisão de 10/10/2019, razão pela qual nada há a revogar ou a contramandar neste feito, permanecendo hígidas eventuais ordens de prisão expedidas em outros processos, notadamente nos autos nº 0000678-74.2015.8.18.0046; 3. SEM CUSTAS, em razão da absolvição; 4. PROCEDA-SE às comunicações de estilo aos órgãos de identificação e à rede INFOSEG, para registro do desfecho desta ação penal, retificando-se os assentamentos cadastrais pertinentes; 5. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público e INTIME-SE a defesa constituída. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença às vítimas, na forma do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; 6. TRANSITADA EM JULGADO, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. COCAL-PI, 23 de julho de 2026. Fernando José Alves Silva Juiz(a) de Direito da Comarca de Cocal