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TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000547-30.2026.8.19.0000 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000547-30.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00437695 RECTE: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 RECORRIDO: CARLOS EDUARDO GOMES BORELLI ADVOGADO: ERASMO SANTANA DA SILVA OAB/RJ-098942 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000547-30.2026.8.19.0000 Recorrente: LUIZ VICTOR WERNECK BORELLI Recorrido: CARLOS EDUARDO GOMES BORELLI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, às fls. 116/130, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Décima Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementado: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIOS ON LINE. CONTA SALARIAL COM DESTINAÇÃO DIVERSA. BLOQUEIO MANTIDO. CONTA POUPANÇA COM BLOQUEIO DE VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos ativos financeiros da parte ré, determinado em sede tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar à alegada impenhorabilidade: a) das contas correntes, nas quais são depositados os proventos da parte ré; b) do valor penhorado junto à conta poupança, inferior a 40 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recurso da parte ré em relação aos bloqueios junto às contas correntes e poupança do Banco Itaú e conta corrente da Caixa Econômica Federal. 4. Impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, §2º, do CPC). Questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 do STJ. 4.1.No caso em exame restou comprovado que os bloqueios recaíram sobre as duas contas correntes (Itaú e CEF), nas quais o réu percebe seus benefícios previdenciários. 4.2.Contudo, a parte ré, utiliza a conta salário do Banco Itaú para recebimento de créditos diversos, não logrando êxito em comprovar a natureza exclusiva alimentar dos valores bloqueados, impondo-se a manutenção do bloqueio em relação à conta corrente do Banco Itaú e desbloqueio em relação à conta corrente da CEF. 5.Abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 que se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários- mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 6.Valor poupado em conta poupança junto ao Banco Itaú que não ultrapassa ao patamar de 40 salários- mínimos. Desbloqueio que se impõe. 7.Decisão que se reforma parcialmente, deferindo o desbloqueio de valores constritos na conta corrente junto à CEF e da conta poupança junto ao banco Itaú, mantendo-se as demais constrições. I. DISPOSITIVO 8. PARCIAL PROVIMENTO. _______________ Dispositivo relevante citado: Art. 833, do CPC Jurisprudência legal citada: Tema 1.230 STJ; ProAfR no REsp n. 1.894.973/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023; EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.562.085/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.049.514/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022; 0040306-35.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 25/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL); 0078084-39.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 05/11/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); (0040332- 33.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA - Julgamento: 08/10/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL); 0050026-60.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; 0028302-97.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)." Nas razões de recurso, o recorrente alega violação ao artigo 833, X, do CPC, tendo em vista a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. Afirma que o acórdão recorrido não reconheceu a impenhorabilidade dos valores arrestados na conta do recorrente, ainda que abaixo de 40 salários-mínimos. Contrarrazões no ID 131. É o brevíssimo relatório. O presente recurso especial versa sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 1230 ("Alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos") do repertório de temas do e. Superior Tribunal de Justiça, objeto de atenção do Resp. nº 1894973/PR e Resp. nº2071335/GO , porém ainda não julgado em seu mérito. Desta feita, encontrando-se a questão pendente de julgamento de mérito, com vistas à fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1030, III, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até definição do Tema n° 1.230 do STJ. Intimem-se. Anote-se no NUGEPAC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7
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