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0000547-19.2026.8.17.2770

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé. Processo nº 0000547-19.2026.8.17.2770. AUTOR(A): LUCIANO ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO MARTINS NETO, MARCOS APOLONIO MARTINS, OTONIEL ARAUJO PIRES, VALERIA ACIOLI PIRES, JOSE CABRAL DE ARRUDA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARRUDA, RUTE MARIA DE LIMA. RÉU: INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica a 31ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital - Promoção da Função Social da Propriedade Rural intimada do inteiro teor da Decisão de ID 254187505, conforme transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ALVES DOS SANTOS e outros em face do INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ITERPE). Na exordial (ID 239772784), os autores sustentaram, em síntese, exercerem a posse de lotes de terras no Engenho Merepe, oriundos de doação particular, e alegaram que o órgão estadual réu estaria promovendo atos arbitrários de medição e fracionamento de suas parcelas para transferência a terceiros, caracterizando turbação e iminente esbulho. Com base na narrativa autoral, este Juízo proferiu decisão (ID 245096006) deferindo a tutela de urgência, determinando que o ITERPE se abstivesse de praticar atos materiais de demarcação, alteração de limites ou imissão de terceiros nas áreas fáticas ocupadas pelos demandantes. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou no feito (Petição ID 254153999), requerendo sua habilitação e pugnando pela reconsideração da medida liminar. O Parquet acostou farta documentação (IDs 254154007 a 254154020) demonstrando que a atuação do ITERPE decorre de um Acordo de Transação Extrajudicial, homologado para pôr fim a um litígio oriundo da Justiça do Trabalho, visando a Regularização Fundiária de Interesse Social da área para assentar 65 (sessenta e cinco) famílias de posseiros, sob a chancela do Programa Moradia Legal (NUREF-TJPE). Sustenta o órgão ministerial que os autores omitiram a natureza coletiva do conflito e buscam, por meio desta ação, manter lotes com extensões territoriais desproporcionais, em detrimento do projeto oficial que garante a divisão equitativa (média de 1,49 hectares) para todas as famílias do assentamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, recebo e defiro o pedido de ingresso formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. A controvérsia instaurada nestes autos transcende o mero interesse patrimonial privado, configurando evidente litígio coletivo pela posse de terra rural. Destarte, a intervenção ministerial atrai a incidência cogente do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o Parquet atuar no feito na condição de custos iuris. O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A tutela de urgência outrora deferida (ID 245096006) pautou-se em cognição sumária, baseada exclusivamente na narrativa inicial, a qual levantava dúvidas acerca da atuação do ITERPE, mormente quando já havia situação de demarcação pré-estabelecida. Contudo, os robustos elementos probatórios trazidos pelo Ministério Público alteram substancialmente o panorama fático-jurídico da lide. Verifica-se, por meio dos documentos carreados, notadamente o Instrumento de Transação Extrajudicial e as atas de audiência ministerial, que o Engenho Merepe encontra-se submetido a um processo oficial de Regularização Fundiária de Interesse Social. A atuação do ITERPE, longe de caracterizar turbação ou esbulho clandestino, consubstancia o estrito cumprimento do dever do Estado de promover o reordenamento fundiário, a paz social e a função social da propriedade rural (art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/88). Conforme demonstrado pelo Parquet, a divisão técnica promovida pelo Estado visa garantir que todas as 65 famílias envolvidas no acordo originário recebam frações equitativas de terra (módulo médio de 1,49 ha). A pretensão dos autores — que detêm frações que chegam a ser o dobro ou o triplo da média — de obstar a demarcação oficial configura nítida tentativa de sobrepor interesses individuais e manutenção de concentração irregular de terras em detrimento da coletividade de posseiros locais. A jurisprudência pátria, e notadamente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é assente no sentido de que, em sede de regularização fundiária de interesse social amparada por órgãos de Estado, o interesse público e coletivo deve prevalecer sobre pretensões possessórias individuais que visem desestabilizar o reordenamento equitativo da gleba. Desta feita, esvaziado o fumus boni iuris autoral e constatado que a manutenção da liminar causa grave lesão à ordem pública e obsta a concretização do direito à moradia e ao trabalho das demais dezenas de famílias (reverso do periculum in mora), a revogação da medida provisória é medida de rigor. Por fim, embora o Ministério Público tenha pugnado pela designação de audiência, bem como a lide atraia a incidência do art. 565 do CPC (litígios coletivos), entendo que a conciliação pode ser buscada, nesse início, extraprocessualmente com a informação posterior a este juízo para fins de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, ADMITINDO-O no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos moldes do art. 178, III, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. II. Com fulcro no art. 296 do CPC, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão de tutela de urgência proferida no ID 245096006, cessando imediatamente seus efeitos. Fica o INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ITERPE) expressamente autorizado a retomar e concluir os trabalhos técnicos, topográficos e de demarcação no Engenho Merepe, bem como, fica expressamente autorizada a realização da vistoria de campo, estudos técnicos, levantamentos topográficos e demais atos necessários à regularização fundiária pela equipe do Programa Moradia Legal (NUREF/TJPE), pelo ITERPE, pelo Ministério Público e pela equipe de assistência social do Município, cada qual nos limites de suas respectivas atribuições institucionais, inclusive para a coleta e sistematização dos elementos necessários à definição da situação das famílias e das parcelas objeto da regularização III. ADVIRTO os Autores de que qualquer ato tendente a impedir o trabalho dos servidores do Estado, bem como a destruição, alteração ou remoção dos marcos topográficos (piquetes) fixados pelo ITERPE, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sujeitando os infratores a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal (Crime de Dano e Desobediência). IV. Tendo em vista a necessidade de angularização processual, bem como que já houve a citação (id 253022093), aguarde-se a apresentação de contestação pelo ITERPE ou decurso do prazo legal. V. Apresentada a contestação, INTIMEM-SE os Autores para que apresentem Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos. Inclua-se a 31ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania - Promoção da Função Social da Propriedade Rural, no PJE. Intimem-se as partes via PJE. Cumpra-se com urgência. Itambé/PE, 10 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA - Juiz de Direito." ITAMBÉ, 10 de setembro de 2026. ERIVELTON JOSÉ DE MELO FREITAS Diretoria Regional da Zona da Mata

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Itambé · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé. Processo nº 0000547-19.2026.8.17.2770. AUTOR(A): LUCIANO ALVES DOS SANTOS, SEBASTIAO JOSE DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE MELO, ANTONIO FRANCISCO MARTINS NETO, MARCOS APOLONIO MARTINS, OTONIEL ARAUJO PIRES, VALERIA ACIOLI PIRES, JOSE CABRAL DE ARRUDA, MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ARRUDA, RUTE MARIA DE LIMA. ADVOGADO (A)(S): SAMUEL SEBASTIAO NASCIMENTO DOS SANTOS - OAB PE29623, SAMUEL AMOS CAMPOS NASCIMENTO - OAB PE45977 e HUGO CORREIA DE ANDRADE - OAB PE28290. RÉU: INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRARIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITERPE. INTIMAÇÃO Por ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, ficam os (as) requerentes intimados do inteiro teor da Decisão de ID 254187505, conforme transcrito abaixo: "RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO ALVES DOS SANTOS e outros em face do INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ITERPE). Na exordial (ID 239772784), os autores sustentaram, em síntese, exercerem a posse de lotes de terras no Engenho Merepe, oriundos de doação particular, e alegaram que o órgão estadual réu estaria promovendo atos arbitrários de medição e fracionamento de suas parcelas para transferência a terceiros, caracterizando turbação e iminente esbulho. Com base na narrativa autoral, este Juízo proferiu decisão (ID 245096006) deferindo a tutela de urgência, determinando que o ITERPE se abstivesse de praticar atos materiais de demarcação, alteração de limites ou imissão de terceiros nas áreas fáticas ocupadas pelos demandantes. Ato contínuo, o Ministério Público do Estado de Pernambuco ingressou no feito (Petição ID 254153999), requerendo sua habilitação e pugnando pela reconsideração da medida liminar. O Parquet acostou farta documentação (IDs 254154007 a 254154020) demonstrando que a atuação do ITERPE decorre de um Acordo de Transação Extrajudicial, homologado para pôr fim a um litígio oriundo da Justiça do Trabalho, visando a Regularização Fundiária de Interesse Social da área para assentar 65 (sessenta e cinco) famílias de posseiros, sob a chancela do Programa Moradia Legal (NUREF-TJPE). Sustenta o órgão ministerial que os autores omitiram a natureza coletiva do conflito e buscam, por meio desta ação, manter lotes com extensões territoriais desproporcionais, em detrimento do projeto oficial que garante a divisão equitativa (média de 1,49 hectares) para todas as famílias do assentamento. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, recebo e defiro o pedido de ingresso formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco. A controvérsia instaurada nestes autos transcende o mero interesse patrimonial privado, configurando evidente litígio coletivo pela posse de terra rural. Destarte, a intervenção ministerial atrai a incidência cogente do art. 178, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo o Parquet atuar no feito na condição de custos iuris. O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. A tutela de urgência outrora deferida (ID 245096006) pautou-se em cognição sumária, baseada exclusivamente na narrativa inicial, a qual levantava dúvidas acerca da atuação do ITERPE, mormente quando já havia situação de demarcação pré-estabelecida. Contudo, os robustos elementos probatórios trazidos pelo Ministério Público alteram substancialmente o panorama fático-jurídico da lide. Verifica-se, por meio dos documentos carreados, notadamente o Instrumento de Transação Extrajudicial e as atas de audiência ministerial, que o Engenho Merepe encontra-se submetido a um processo oficial de Regularização Fundiária de Interesse Social. A atuação do ITERPE, longe de caracterizar turbação ou esbulho clandestino, consubstancia o estrito cumprimento do dever do Estado de promover o reordenamento fundiário, a paz social e a função social da propriedade rural (art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/88). Conforme demonstrado pelo Parquet, a divisão técnica promovida pelo Estado visa garantir que todas as 65 famílias envolvidas no acordo originário recebam frações equitativas de terra (módulo médio de 1,49 ha). A pretensão dos autores — que detêm frações que chegam a ser o dobro ou o triplo da média — de obstar a demarcação oficial configura nítida tentativa de sobrepor interesses individuais e manutenção de concentração irregular de terras em detrimento da coletividade de posseiros locais. A jurisprudência pátria, e notadamente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, é assente no sentido de que, em sede de regularização fundiária de interesse social amparada por órgãos de Estado, o interesse público e coletivo deve prevalecer sobre pretensões possessórias individuais que visem desestabilizar o reordenamento equitativo da gleba. Desta feita, esvaziado o fumus boni iuris autoral e constatado que a manutenção da liminar causa grave lesão à ordem pública e obsta a concretização do direito à moradia e ao trabalho das demais dezenas de famílias (reverso do periculum in mora), a revogação da medida provisória é medida de rigor. Por fim, embora o Ministério Público tenha pugnado pela designação de audiência, bem como a lide atraia a incidência do art. 565 do CPC (litígios coletivos), entendo que a conciliação pode ser buscada, nesse início, extraprocessualmente com a informação posterior a este juízo para fins de homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: I. ACOLHO o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, ADMITINDO-O no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (custos iuris), nos moldes do art. 178, III, do CPC. Proceda a Secretaria às anotações de estilo. II. Com fulcro no art. 296 do CPC, REVOGO INTEGRALMENTE a decisão de tutela de urgência proferida no ID 245096006, cessando imediatamente seus efeitos. Fica o INSTITUTO DE TERRAS E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (ITERPE) expressamente autorizado a retomar e concluir os trabalhos técnicos, topográficos e de demarcação no Engenho Merepe, bem como, fica expressamente autorizada a realização da vistoria de campo, estudos técnicos, levantamentos topográficos e demais atos necessários à regularização fundiária pela equipe do Programa Moradia Legal (NUREF/TJPE), pelo ITERPE, pelo Ministério Público e pela equipe de assistência social do Município, cada qual nos limites de suas respectivas atribuições institucionais, inclusive para a coleta e sistematização dos elementos necessários à definição da situação das famílias e das parcelas objeto da regularização III. ADVIRTO os Autores de que qualquer ato tendente a impedir o trabalho dos servidores do Estado, bem como a destruição, alteração ou remoção dos marcos topográficos (piquetes) fixados pelo ITERPE, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC), sujeitando os infratores a multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo da responsabilização nas esferas civil e criminal (Crime de Dano e Desobediência). IV. Tendo em vista a necessidade de angularização processual, bem como que já houve a citação (id 253022093), aguarde-se a apresentação de contestação pelo ITERPE ou decurso do prazo legal. V. Apresentada a contestação, INTIMEM-SE os Autores para que apresentem Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, façam-se os autos conclusos. Inclua-se a 31ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania - Promoção da Função Social da Propriedade Rural, no PJE. Intimem-se as partes via PJE. Cumpra-se com urgência. Itambé/PE, 10 de setembro de 2026. ÍCARO NOBRE FONSECA - Juiz de Direito." ITAMBÉ, 10 de setembro de 2026. ERIVELTON JOSÉ DE MELO FREITAS Diretoria Regional da Zona da Mata

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