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0000547-12.2026.5.07.0001

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Tribunal
TRT7
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000547-12.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ORGANIZACAO DE COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cadb16b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Ceará (SINPOSPETRO/CE) em face de Organização de Combustíveis e Peças Ltda. para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em exibir e anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado e a respectiva intimação específica para cumprimento, as cópias dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) de todos os empregados desligados no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 ou, alternativamente, documento comprobatório oficial da ausência de rescisões no período, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT); b) condenar a ré ao pagamento em prol do sindicato autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, do valor de R$ 286,71 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente à multa convencional prevista na Cláusula 51ª da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, pelo descumprimento da Cláusula 48ª. Honorários advocatícios de sucumbência pela empresa ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Atualização monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre a condenação, ante a natureza indenizatória das verbas concedidas (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela ré no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 326,69. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORGANIZACAO DE COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0000547-12.2026.5.07.0001 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: ORGANIZACAO DE COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cadb16b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado do Ceará (SINPOSPETRO/CE) em face de Organização de Combustíveis e Peças Ltda. para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em exibir e anexar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado e a respectiva intimação específica para cumprimento, as cópias dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCTs) de todos os empregados desligados no período de 01/01/2021 a 31/12/2021 ou, alternativamente, documento comprobatório oficial da ausência de rescisões no período, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do sindicato autor (artigos 536, § 1º, e 537 do CPC c/c artigo 769 da CLT); b) condenar a ré ao pagamento em prol do sindicato autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento, do valor de R$ 286,71 (duzentos e oitenta e seis reais e setenta e um centavos), referente à multa convencional prevista na Cláusula 51ª da sentença normativa do Dissídio Coletivo nº 0080634-31.2021.5.07.0000, pelo descumprimento da Cláusula 48ª. Honorários advocatícios de sucumbência pela empresa ré, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Atualização monetária na forma da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre a condenação, ante a natureza indenizatória das verbas concedidas (artigo 832, § 3º, da CLT). Custas processuais pela ré no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 326,69. Intimem-se as partes. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA

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