Publicações do processo

0000547-06.2022.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte ré, na qual suscita nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de regularização de sua representação processual, ao argumento de que não foi observado o requerimento de intimação exclusiva em nome do patrono indicado no índ. 162. Assiste razão à impugnante. Conforme certificado pela serventia no índ. 267, embora a parte ré tenha requerido expressamente, no índ. 162, que as futuras publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Gonçalves Costa Cuervo, OAB/RJ 118.384, não houve a correspondente anotação no sistema DCP. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. No caso, a ausência de cadastramento do patrono indicado impediu a regular intimação da parte ré acerca da sentença, comprometendo, por consequência, os atos processuais subsequentes e o exercício do direito de defesa. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação quanto à nulidade suscitada e DECLARO NULOS os atos processuais praticados a partir do índ. 162 que dependam da regular intimação da parte ré, inclusive aqueles relacionados ao trânsito em julgado e ao cumprimento da sentença. À serventia para que proceda às anotações necessárias e publique novamente a sentença de índ. 192, com intimação exclusiva em nome do advogado Leonardo Gonçalves Costa Cuervo, OAB/RJ 118.384, conforme expressamente requerido no índ. 162, restituindo-se à parte ré o respectivo prazo recursal. Tornem-se sem efeito, ainda, os atos constritivos eventualmente praticados no cumprimento de sentença em decorrência da ausência de pagamento voluntário, diante da nulidade ora reconhecida.

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