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TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA ROT 0000546-94.2023.5.12.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: C&A MODAS S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0000546-94.2023.5.12.0000 A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMDS/r2/lc/pr RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR EFETIVAMENTE IMPUGNADO MEDIANTE AGRAVO DE PETIÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida em Ação Civil Pública, que manteve a determinação de apresentação dos documentos solicitados, sob pena de multa diária. 2. Ocorre que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. 3. Não bastasse, após consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal Regional, verificou-se que contra o ato inquinado de coator o impetrante efetivamente interpôs Agravo de Petição, o que atrai a aplicação analógica da compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-2 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido para extinguir o feito sem resolução do mérito, denegando a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista n.º TST-ROT - 0000546-94.2023.5.12.0000, em que é RECORRENTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é RECORRIDO C&A MODAS S.A. e é AUTORIDADE COATORA JUíZO DA 6.ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é TERCEIRO INTERESSADO UNIÃO FEDERAL (AGU). R E L A T Ó R I O Ministério Público do Trabalho interpôs Recurso Ordinário contra acórdão proferido pela Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada na ação mandamental. Foram oferecidas contrarrazões. Manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, oficiando pelo prosseguimento do feito. A impetrante requereu o sobrestamento do feito em face de tratativas de acordo, o que foi deferido (fls. 8.728). A fls. 8.738/8.743-PDF, o juízo da 6.ª Vara do Trabalho de Florianópolis oficiou informando o fracasso das tratativas e o requerimento do Ministério Público do Trabalho – litisconsorte passivo - para prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 0000998-41.2014.5.12.0026004, que manteve a determinação de apresentação dos documentos solicitados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, em acórdão assim fundamentado, in verbis: “(...) Entendo que os fundamentos que ensejaram o deferimento da liminar igualmente autorizam a concessão da segurança para tornar sem efeito a decisão impetrada (ID. b2bb857 dos autos principais), razão pela qual reitero na íntegra os termos da referida decisão: Nos autos principais, a impetrante foi condenada à obrigação de homologar as rescisões dos contratos de trabalho superiores a um ano, nos prazos fixados no art. 477 da CLT, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por homologação em atraso, o que deveria ser cumprido em 72 horas após o trânsito em julgado (fls. 76-83). No aspecto, a decisão não foi modificada pelo acórdão regional (fls. 84-103), tampouco pelo acórdão proferido pelo TST (fls. 104-129). Com o trânsito em julgado, ocorrido em 06-06-2022 (fl. 157), o Ministério Público do Trabalho, autor da referida demanda e ora litisconsorte, requereu fosse a impetrante intimada para que, no prazo de 15 dias, demonstrasse “o cumprimento da decisão transitada em julgado, notadamente com a comprovação da homologação das rescisões dos contratos de trabalho dentro do prazo conforme exigência então vigente, destacando que nos termos do artigo 500 da CLT, persiste a necessidade de homologação das rescisões dos contratos de trabalho aos empregados estáveis” (fl. 163), o que foi deferido pela autoridade apontada como coatora (fl. 164). A impetrante postulou dilação de prazo para cumprimento (fl. 170), o que foi deferido (fl. 171). E, dentro do prazo assinalado, a impetrante informou que, “no período, não houve nenhum pedido de demissão de empregado estável sujeito à homologação do ente sindical” (fl. 175). Diante disso, o litisconsorte apresentou nova petição, na qual alegou que o efetivo cumprimento do título executivo é distinto conforme os períodos considerados: “após a sentença exarada em 1.ª instância, entre 08/10/2016 e 10/11/2017, período anterior à Lei n.º 13.467, de 2017, devem ser abarcados todos os trabalhadores dispensados, com contratos de trabalho superiores a um ano no referido intervalo, sendo que a partir de 11 /11/2017, até os dias atuais, nos quais vigem às novas disposições da CLT, devem ser alcançados, pelas homologações via ente sindical, os trabalhadores estáveis eventualmente demitidos” (fls. 177-178). Em razão disso, o litisconsorte requereu a intimação da impetrante para “comprovar, através de juntada de cópias dos extratos obtidos por meio de documento extraído de fontes oficiais (ao(s) qual(is) tem acesso enquanto pessoa jurídica empregadora), qual(is) seja(m), e-social, RAIS, CAGED, ou outro sistema eletrônico governamental utilizado atualmente, que permita(m) verificar as dispensas dos trabalhadores que ocorreram a partir de 08/10/2016 até a presente data (fl. 178). O pedido foi deferido integralmente pela autoridade apontada como coatora (fl. 179). A impetrante, então, apresentou petição na qual questionou o argumento do litisconsorte, ressaltando que não houve deferimento de tutela de urgência ou de execução provisória para o cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado, o qual só veio a ocorrer em 2022, quando não mais vigia a exigência de homologação sindical dos contratos superiores a um ano, conforme alteração legislativa decorrente da Reforma Trabalhista. Desse modo, a impetrante ponderou que só poderia ser compelida a demonstrar o cumprimento da obrigação a partir do trânsito em julgado e, nesse sentido, reitera a informação anterior de que no período “não houve nenhum pedido de demissão de empregado estável sujeito à homologação do ente sindical” (fl. 182). Não obstante, buscando evitar eventual declaração de descumprimento de ordem judicial, acostou os documentos solicitados (fls. 2813-8408). O litisconsorte, ao se manifestar sobre os documentos, impugnou a tese da impetrante quanto ao alcance da condenação e apresentou uma lista de 160 empregados que tiveram seus contratos encerrados após a data em que proferida a sentença e antes do advento da Lei n. 13.467/17, requerendo a intimação da impetrante para que “comprove nos autos a homologação das rescisões, junto ao Sindicato Laboral, de todos os trabalhadores acima listados, conforme preceitua o art. 477 da CLT, vigente no período em análise” (fl. 8418), o que foi deferido pelo Juízo de origem (fl. 8441). A impetrante, então, pugnou pela reconsideração da decisão, requerendo fosse proferida decisão fundamentada quanto ao seu requerimento anteriormente formulado (inexigência do cumprimento da obrigação antes do trânsito em julgado), “em observância à garantia do devido processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa” (fl. 8448). Diante desse requerimento, a autoridade apontada como coatora proferiu a decisão ora impetrada: “Mantenho o despacho do ID 05a399f por seus próprios fundamentos. Verifico que a ré foi intimada a juntar os documentos conforme despacho do ID 70802b9, em setembro de 2022, sendo que naquela oportunidade foi concedido o prazo de 10 dias, sob pena de multa. Novamente em março de 2023 foi concedido 10 dias para o réu cumprir a ordem com a juntada dos documentos. Assim, sem cumprimento do determinado, aplico ao réu multa de R$ 1.000,00 por dia até o cumprimento da ordem, à partir da ciência deste despacho” (fl. 8450). O mero relato dos atos processuais praticados na ação principal revela que a pretensão da impetrante não é infundada. A decisão impetrada sugere que a impetrante estaria relutando injustificadamente em apresentar a documentação solicitada, porém, o despacho proferido em setembro de 2022 foi atendido e resultou na apresentação de quantidade expressiva de documentos (mais de cinco mil folhas). Quanto ao despacho proferido em março de 2023 (ID. 05a399f dos autos principais), este só não foi imediatamente cumprido porque a ordem ali emanada levou em consideração apenas os argumentos do litisconsorte, o que motivou a impetrante a pugnar pela reconsideração, à luz do dos argumentos que ela havia previamente trazido ao processo (e que não foram apreciados pelo Juízo). Desse modo, a nova decisão proferida, ora impetrada, ao manter o despacho do ID. 05a399f “pelos próprios fundamentos”, igualmente não trouxe fundamento algum quanto à tese da impetrante de que a execução pretendida pelo litisconsorte era ilegítima, pois extrapolava os termos do título executivo. Nesse contexto, em juízo sumário, como enseja a medida, entendo não haver fundamento para a determinação emanada pela autoridade coatora sob pena de “multa de R$ 1.000,00 por dia até o cumprimento da ordem”, na medida em que tal decisão confere um oneroso seguimento à execução sem nem mesmo examinar os argumentos da impetrante, em nítida violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, é manifestamente abusiva a forma como fixada a multa. Em primeiro lugar, porque, em se tratando de execução de obrigação de fazer, a impetrante já se encontra submetida à penalidade prevista no título executivo, cuja incidência será aferida quando o Juízo de origem se pronunciar quanto ao cumprimento da obrigação ou não. A imposição de nova penalidade em razão da suposta recalcitrância em cumprir a obrigação de fazer, pelo menos à primeira vista, sugere o acréscimo de nova punição pelo mesmo fato, violando assim o princípio do ne bis in idem. Em segundo lugar, porque a pretensão do litisconsorte é de que a impetrante reúna a documentação de centenas de empregados que prestaram serviço em filiais da impetrante em diversos estados da Federação, considerando que a condenação imposta na sentença teve abrangência nacional. Nesse contexto, é abusivo exigir da impetrante o pronto atendimento da ordem, acrescendo uma penalidade de R$ 1.000,00 por dia de atraso e sem qualquer limitação, sobretudo considerando que, como visto, não há indício de que a impetrante esteja se furtando ao cumprimento da determinação judicial. Na verdade, a impetrante apenas espera - a meu ver legitimamente - que o Juízo de origem se pronuncie sobre seu argumento de que a obrigação de fazer, na forma como requerida pelo litisconsorte, não está em consonância com a coisa julgada. Diante desse quadro, entendo ser relevante o fundamento de que a decisão impetrada violou direito líquido e certo da impetrante, ao dar prosseguimento à execução sem observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao fixar multa de forma abusiva e desproporcional. Igualmente entendo configurado o perigo da demora, considerando que a impetrante está sujeita à multa desde que tomou ciência da decisão impetrada. Por consequência, tenho configurada a situação prevista no art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual DEFIRO a liminar para suspender os efeitos da decisão que determinou à impetrante a juntada de documentos sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia até o cumprimento da ordem (ID. b2bb857 dos autos principais) (fls. 8468-8472). Em relação a essa matéria, os argumentos constantes na contestação são praticamente idênticos aos argumentos do agravo do litisconsorte, os quais já foram rechaçados no acórdão das fls. 8560-8567, a cujos fundamentos me reporto. Isso não obstante, entendo inviável a concessão da segurança quanto ao segundo pedido formulado na petição inicial (“declarar nula a execução a partir do despacho de ID c5478cd, que intimou a Impetrante a juntar os documentos requeridos pelo MPT, relativamente ao período anterior ao trânsito em julgado da sentença”). O despacho do ID c5478cd (na verdade, do ID 05a399f, pois o ID citado pela impetrante diz respeito à intimação, não à decisão), em que o Juiz da execução deferiu o pedido do litisconsorte para que a impetrante comprovasse “a homologação das rescisões junto ao Sindicato Laboral, de todos os trabalhadores ali listados” (fl. 8441), não é em si mesmo ilegal ou abusivo, e a matéria ali tratada era passível de ser discutida no curso da própria execução. A esse respeito, como destacado no acórdão em que julgado o agravo do litisconsorte, “Não se trata de definir, por meio de mandado de segurança, qual a interpretação que deve prevalecer em relação ao alcance do título executivo, pois essa é a controvérsia objeto dos autos principais. Mas sim de reconhecer que a controvérsia colocada pela impetrante é relevante e que deveria, no mínimo, ter sido enfrentada pela autoridade apontada coatora antes de determinar o cumprimento da obrigação sob pena de multa diária” (fls. 8563-8564, destaquei). Entendo, portanto, que somente houve violação de direito líquido e certo da impetrante com a decisão proferida no ID. b2bb857 dos autos principais, pois, como extensamente fundamentado, a autoridade apontada como coatora cominou multa desproporcional à impetrante sem nem mesmo analisar os argumentos desta, contrários à obrigação de fazer que lhe estava sendo imposta. Por todos esses fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para, ratificando o deferimento liminar, tornar sem efeito a decisão que determinou à impetrante a juntada de documentos sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia até o cumprimento da ordem (ID. b2bb857 dos autos principais).” Em suas razões recursais, o litisconsorte passivo pugna pela reforma do acórdão regional e pela denegação da segurança, porque incabível o mandamus, uma vez que haveria recurso próprio, tendo a impetrante impugnado o ato coator por Agravo de Petição. Ao exame. Observa-se que o ato judicial inquinado de coator constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, segundo o qual “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Na mesma esteira, firmou-se a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, sedimentada, respectivamente, na Súmula n.º 267 e na OJ SBDI-2 n.º 92, in verbis: “SÚMULA 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” “92. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” Não bastasse, após consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, verificou-se que contra o ato a impetrante interpôs Agravo de Petição, conquanto tenha dele desistido posteriormente. Nesse contexto, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, bem como da OJ SBDI-2 n.º 54, por aplicação analógica, segundo a qual, “Ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”, isto é, a constatação da efetiva utilização, pela parte, do recurso previsto especificamente na legislação processual para impugnação do ato hostilizado veda-lhe a possibilidade do manejo suplementar do Mandado de Segurança. Evidencia-se, no particular, o descabimento do Mandado de Segurança na espécie (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009), que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal. Desse modo, dou provimento ao Recurso Ordinário para, com fundamento nos arts. 5.º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela impetrante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para, com fundamento nos arts. 5.º, II, e 10 da Lei n.º 12.016/2009, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC de 2015, denegando a segurança nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. Custas pela impetrante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Brasília, 1 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.
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