Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Pauta de julgamento
TRT13 · 2ª Turma · Pauta de Julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão julgador: 2ª Turma
Sessão: Sessão Ordinária
Data da sessão: 15/09/2026 e 16/09/2026, às 08:00
Processo: 0000546-87.2026.5.13.0024
Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO
A sessão de julgamento ocorrerá sob a forma presencial, conforme estabelecido no art. 3º, caput, do ATO TRT 13 SGP Nº 24, de 11 de março de 2022. O advogado que, nos termos do §3º do art. 3º da RA 033/2022, excepcionalmente, necessite realizar a sustentação oral sob a forma de videoconferência, deverá apresentar requerimento devidamente fundamentado, mediante petição nos respectivos autos, em ATÉ 48 HORAS ANTES do horário designado para o início da sessão de julgamento, cabendo ao Relator a análise do pedido.
A inscrição para sustentação oral será realizada, exclusivamente, por meio do Sistema de Inscrição disponível no Site do Tribunal, Portal de Serviços (Serviços Restritos): https://trt13.jus.br/portalservicos/abertos/home.jsf
Eventual desistência da sustentação oral deverá ser realizada, também, através do referido sistema.
As Sessões de Julgamento da C. 2ª Turma serão realizadas na Sala de Sessões da Segunda Turma, situada no edifício sede- térreo.
ST2, 02/09/2026
MARIA DE FÁTIMA RAPOSO DE FRANÇA
Secretária da 2ª Turma
A pauta completa está disponível em: https://pje.trt13.jus.br/consultaprocessual/pautas#ST2-2-2026-09-15
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO RORSum 0000546-87.2026.5.13.0024 RECORRENTE: J H ALVES BEZERRA RECORRIDO: COSME RODRIGUES DE LUCENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência da decisão (Id.42faa56), proferida nos autos, cujo teor consta a seguir: "DECISÃO Trata-se de pedido incidental de tutela provisória, de natureza cautelar, apresentado pelo reclamante COSME RODRIGUES DE LUCENA, nos autos do processo nº 0000546-87.2026.5.13.0024, ajuizado em face de VIRAGO VIRABREQUINS RETÍFICA LTDA. – ME. O requerente alega, em síntese, que a empresa reclamada atravessa dificuldades financeiras, circunstância que estaria evidenciada pela documentação apresentada nos autos, especialmente pela utilização de limite de cheque especial. Sustenta, ainda, a existência de risco de dissipação patrimonial. Requer, liminarmente, a realização de pesquisas patrimoniais, inclusive mediante o SISBAJUD, com bloqueio de valores e sua conversão em penhora, até o limite do crédito reconhecido na sentença (ID. ea224a0). Acosta documentos no ID. 9ac8c64. É o que basta relatar. DECIDO: O pedido não comporta acolhimento, neste momento processual e tampouco por meio do expediente eleito. Embora formulado sob a denominação de tutela cautelar, o requerimento tem por objeto a realização de pesquisa patrimonial e a constrição de bens ou valores da reclamada, com conversão em penhora, até o limite do crédito reconhecido na sentença. Os atos postulados ostentam natureza diversa da cognitiva, à qual se restringe a atuação deste órgão julgador no julgamento do recurso ordinário. Os autos em que apresentada a petição acham-se afetos, nesta quadra, ao processamento do apelo, não comportando a via eleita a prática de providências da natureza descrita no petitório. Nesse contexto, a inviabilidade da via eleita subtrai, por si, a probabilidade do direito à providência requerida, de que trata o art. 300 do CPC, sem que isso importe juízo sobre a matéria devolvida no recurso. Indefiro, por isso, o pedido de tutela cautelar formulado na petição ID. ea224a0. Conclusão Isto posto, indefiro o pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado pelo reclamante. Intimem-se e em seguida aguarde-se o término do prazo para comprovação do preparo. JOAO PESSOA/PB, 27 de agosto de 2026. ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 28 de agosto de 2026. EDILSON DONATO MOREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- COSME RODRIGUES DE LUCENA