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0000546-86.2021.5.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000546-86.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: YGOR RODRIGO GONCALVES FREITAS RECLAMADO: CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME, VALTER DA CRUZ PIABA, ANA SILVA DE SOUSA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bca91 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 07/09/2026. DECISÃO Vistos e examinados. A teor da alínea A do artigo 897 da CLT, caberá agravo de petição contra a decisão nas execuções, em especial aquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnação ao Cálculo (art. 884 da CLT). Todavia a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato por meio de agravo de petição. Isso está de acordo com o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. Este é o entendimento do egr. TRT da 10.ª Região, conforme ementa, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de recorribilidade de imediato, na forma do art. 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do TST . Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-2920-92.2013.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101503-62.2016.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). Haja vista a decisão agravada (Id c627b40) tratar-se de mera decisão interlocutória, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo reclamado, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA SILVA DE SOUSA CRUZ - CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME - VALTER DA CRUZ PIABA

  2. Intimação

    TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000546-86.2021.5.10.0011 RECLAMANTE: YGOR RODRIGO GONCALVES FREITAS RECLAMADO: CASA DE ALIMENTOS PIABA LTDA - ME, VALTER DA CRUZ PIABA, ANA SILVA DE SOUSA CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bca91 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 07/09/2026. DECISÃO Vistos e examinados. A teor da alínea A do artigo 897 da CLT, caberá agravo de petição contra a decisão nas execuções, em especial aquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnação ao Cálculo (art. 884 da CLT). Todavia a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, portanto, não é passível de recurso imediato por meio de agravo de petição. Isso está de acordo com o artigo 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. Este é o entendimento do egr. TRT da 10.ª Região, conforme ementa, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA N.º 214 DO TST. A despeito das razões apresentadas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. In casu, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória, não sendo, portanto, passível de recorribilidade de imediato, na forma do art. 893, § 1.º, da CLT, e da Súmula n.º 214 do TST . Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-2920-92.2013.5.02.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/07/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101503-62.2016.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). Haja vista a decisão agravada (Id c627b40) tratar-se de mera decisão interlocutória, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo reclamado, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YGOR RODRIGO GONCALVES FREITAS

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