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0000546-84.2024.5.10.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000546-84.2024.5.10.0010 RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA CAMELO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO SOUSA CAMELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000546-84.2024.5.10.0010 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA CAMELO ADVOGADO: JAQUELINE SOUZA SCHNEID RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO LYCURGO LEITE RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. A exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação ou fiscalização de horário. Demonstrada a existência de comunicação obrigatória ao supervisor, registros nos estabelecimentos visitados e aplicativo corporativo, afasta-se a exceção legal. A ausência dos controles atrai a presunção relativa de veracidade da jornada, modulada pela prova oral. Os depoimentos indicam intervalo intrajornada variável, cuja média deve ser fixada em quarenta minutos, sendo devido o pagamento indenizatório dos vinte minutos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Os exames de imagem comprovam as patologias, mas não sua origem ou agravamento ocupacional. Mantém-se a conclusão pericial, reiterada em esclarecimentos e não infirmada por elemento técnico específico, no sentido da natureza degenerativa e multifatorial das enfermidades, da ausência de nexo e da inexistência de incapacidade laboral atual. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. b089d6e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, id. ffbee4a, no qual pretende o pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada e o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias que o acometem, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada também interpõe recurso ordinário, id. ef454d8. Sustenta que o reclamante estava enquadrado no art. 62, I, da CLT e requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e da parcela decorrente da violação do intervalo interjornadas. Sucessivamente, pretende a redução da jornada arbitrada. Após a interposição dos recursos principais, o reclamante apresentou recurso adesivo, id. d2b5001, no qual pretende a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo sob o id. 524845f, arguindo seu não conhecimento em razão da preclusão consumativa e, sucessivamente, pugnando pela manutenção do percentual fixado na origem. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos ordinários principais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. A reclamada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso adesivo do reclamante. Afirma que a parte já havia exercido o direito de impugnar a sentença mediante recurso ordinário principal, de modo que o novo apelo encontra óbice na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade. A insurgência procede. O reclamante interpôs recurso ordinário principal em 21/2/2026, id. ffbee4a, por meio do qual impugnou o indeferimento do intervalo intrajornada e das indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional. Posteriormente, em 12/3/2026, apresentou recurso adesivo, id. d2b5001, para acrescentar a pretensão de majoração dos honorários advocatícios devidos pela empresa. A interposição do primeiro recurso exauriu a faculdade de impugnar a sentença. O recurso adesivo não constitui oportunidade para complementar apelo já apresentado, mas modalidade de impugnação colocada à disposição da parte que, inicialmente, não recorreu e decide fazê-lo após a iniciativa recursal do adversário. Sua utilização pressupõe, portanto, que a parte ainda não tenha exercido autonomamente o direito de recorrer. A circunstância de o recurso adesivo tratar de capítulo distinto não altera a conclusão. A unirrecorribilidade incide em relação à decisão recorrida, e a omissão de determinada matéria no primeiro apelo não autoriza a apresentação de um segundo recurso contra a mesma sentença. Tampouco houve decisão superveniente ou modificação do julgado que pudesse reabrir a oportunidade recursal. O recebimento do recurso pelo Juízo de origem não vincula o Tribunal, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade. Não conheço, portanto, do recurso adesivo do reclamante, por preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava, no período comum, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com trinta minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h às 12h. Alegou que, todos os anos, nos quarenta dias que antecediam a Páscoa, trabalhava de segunda-feira a domingo, das 7h às 22h, sem folgas, e que participava de convenções de Páscoa durante quatro dias por ano, das 8h às 22h. Postulou horas extras e o pagamento decorrente da supressão dos intervalos intra e interjornadas. Em contestação, a reclamada sustentou que o reclamante realizava atividade externa incompatível com o controle de horário, enquadrada no art. 62, I, da CLT. Negou a existência de fiscalização da jornada e afirmou que o empregado possuía liberdade para organizar seus horários e usufruir dos intervalos. Acrescentou que concedia uma semana de folga após o período de Páscoa. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, reconheço que havia controle da efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo Autor (pelo menos quanto a seu início e término), apesar de o local da prestação de serviços ser distinto daquele do estabelecimento da Ré. Não obstante, desde a inicial reconhece o Reclamante ser sua atividade essencialmente externa, em visitas a clientes (supermercados), inviabilizando, pois, a supervisão no sentido de se era ou não cumprido o intervalo intrajornada, o que, entretanto, não ocorria com o horário de trabalho (início e término da jornada). As próprias testemunhas inquiridas confirmaram que o Supervisor não permanecia durante todo o dia acompanhando a rota por eles cumprida. [...] Nesse contexto, diante da impossibilidade de controle por parte da Reclamada no que diz respeito à fruição de intervalo intrajornada pelo Reclamante e, ainda, diante da ausência de prova de que o Reclamante não usufruía, regularmente, do intervalo intrajornada, reconheço que o Reclamante gozava regularmente de uma hora de intervalo intrajornada e, assim, indefiro o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do acréscimo pelo não gozo integral de intervalo intrajornada e horas extras derivadas do não gozo de intervalo intrajornada, bem como ao pagamento dos reflexos destas parcelas, por serem meros consectários. Afastada a exceção legal e considerando que a Reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto, embora possuísse mais de 20 empregados, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a qual deve ser cotejada com o conjunto probatório. [...] Diante do exposto, com base na presunção de veracidade da jornada da inicial, corroborada e modulada pela prova oral colhida, reconheço que o Reclamante cumpria as seguintes jornadas de trabalho: a) Período Comum: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; e, aos sábados, das 07h00 às 12h00, sem intervalo, com folgas aos domingos. b) Período de Páscoa (40 dias por ano): de segunda-feira a domingo, das 07h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folgas semanais. c) Convenções de Páscoa (4 dias por ano): das 08h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Por fim, a jornada fixada para o período de Páscoa (das 07h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada) demonstra a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), pois o Reclamante usufruía de apenas 9 horas de descanso. Desta forma, defiro o pleito do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de 2 horas diárias nos referidos períodos, acrescidas do adicional de 50%. Indefiro o pleito de reflexos de tal parcela por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No recurso, a reclamada insiste no enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo AFS era destinado à execução das atividades comerciais e não possuía GPS ou aptidão técnica para registrar a jornada. Afirma que Leonildo, primeira testemunha do autor, não presenciou fatos do período não abrangido pela prescrição e que Gedson, segunda testemunha do demandante, seria suspeito por manter ação contra a empresa, patrocinada pela mesma advogada. Sucessivamente, alega que a jornada fixada é inverossímil. O reclamante, por sua vez, sustenta que, reconhecida a possibilidade de fiscalização e não apresentados os controles, a presunção de veracidade da jornada deve alcançar o intervalo intrajornada. Requer o pagamento de trinta minutos diários, acrescidos de 50%, com reflexos. Pois bem. A questão central e antecedente às demais reside na incidência do art. 62, I, da CLT. A atividade externa, por si só, não afasta o regime geral de duração do trabalho. A exceção legal alcança apenas a atividade cuja execução seja incompatível com a fixação ou a fiscalização do horário. Importa, portanto, verificar se o empregador dispunha de meios para conhecer e acompanhar a jornada, e não se adotava sistema formal de registro de ponto. A prova oral demonstrou essa possibilidade. Leonildo Leandro dos Santos Reis afirmou que havia controle de horário pela supervisão, folha de registro mantida no mercado e obrigação de comunicar ao supervisor, por telefone, o início e o término do expediente. Gedson Silva Matias confirmou que o horário era registrado no aplicativo instalado no celular corporativo e em caderno de presença mantido no estabelecimento, consultado pelo supervisor quando visitava a loja. A alegação de que o aplicativo AFS se destinava a tarefas comerciais e não possuía GPS não modifica essa conclusão. A fiscalização não dependia exclusivamente do aplicativo, mas do conjunto de mecanismos descritos pelas testemunhas. Além disso, a aptidão empresarial para conhecer os horários não se confunde com a observância dos requisitos técnicos exigidos para um registrador eletrônico formal de ponto. Também não prosperam as objeções dirigidas às testemunhas. Leonildo trabalhou até 2018, circunstância que limita a utilidade de seu relato para demonstrar, isoladamente, a jornada do período não abrangido pela prescrição, mas não torna inexistentes as informações que prestou sobre a organização do trabalho. De todo modo, Gedson permaneceu na empresa até 2023/2024 e confirmou a continuidade dos mecanismos de acompanhamento e a rotina do período de Páscoa. O ajuizamento de ação própria contra a mesma empregadora, ainda que patrocinada pela mesma advogada e com pedidos semelhantes, não configura suspeição por si só, conforme a Súmula n.º 357 do colendo TST. Não foi demonstrada amizade íntima, troca de favores ou interesse direto de Gedson no resultado desta demanda. Afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada apresentar os controles de jornada. A omissão atrai a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do colendo TST, a ser confrontada com os demais elementos probatórios. Quanto aos horários de trabalho, as testemunhas confirmaram, em linhas gerais, a narrativa inicial. Leonildo informou jornada comum das 7h às 18h e trabalho até 21h ou 22h, inclusive aos sábados e domingos, no período sazonal. Gedson também indicou jornada comum das 7h às 18h e declarou que, nos quarenta a 45 dias de montagem das estruturas de Páscoa, o horário estipulado se estendia até 22h, sem folgas. A duração por ele indicada é compatível com os quarenta dias fixados na sentença. A jornada é extensa, mas não se mostra inverossímil à luz da prova produzida e da concentração do labor mais intenso em período sazonal. A sentença já determinou o abatimento das três ou quatro folgas posteriores mencionadas por Leonildo, o que impede duplicidade no pagamento. Mantém-se, portanto, a jornada fixada e a condenação ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal. Pela mesma razão, subsiste a parcela correspondente às duas horas suprimidas do intervalo interjornadas durante o período de Páscoa, pois a jornada das 7h às 22h assegurava apenas nove horas de descanso entre dois dias de trabalho. Resta examinar o intervalo intrajornada. A possibilidade de acompanhamento da jornada e a ausência dos registros impedem atribuir ao reclamante o ônus exclusivo de provar a supressão do intervalo. A pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT não dispensa a apresentação dos controles nem converte a regular concessão do descanso em fato constitutivo a ser demonstrado pelo empregado. Contudo, a presunção decorrente da ausência dos registros é relativa e deve ser modulada pela prova oral. Ao descrever a rotina de trabalho, Leonildo afirmou que o intervalo variava entre trinta minutos e uma hora, sendo, em média, de uma hora. Gedson declarou que a pausa durava entre trinta e quarenta minutos. A consideração conjunta desses relatos permite fixar, com razoabilidade, a média do intervalo usufruído em quarenta minutos diários. Consequentemente, são devidos os vinte minutos suprimidos nos dias em que a jornada excedeu seis horas, acrescidos de 50%. Como todo o período não afetado pela prescrição é posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória e corresponde apenas ao período efetivamente suprimido, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. A apuração observará as jornadas e os dias de trabalho fixados na sentença, sem duplicidade com as horas extras já deferidas. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de vinte minutos por dia de trabalho em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, sem reflexos, observados o período não abrangido pela prescrição e os demais parâmetros fixados. RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Na petição inicial, o reclamante afirmou que as atividades exercidas como promotor de vendas por mais de dez anos desencadearam ou agravaram patologias no joelho e no ombro esquerdos. Alegou que realizava transporte de cargas, montagem de pontos promocionais e movimentos repetitivos e postulou indenizações por danos morais e materiais. Em contestação, a reclamada sustentou que as enfermidades eram degenerativas e multifatoriais, sem relação causal ou concausal com as atividades profissionais, e impugnou a existência de incapacidade laboral e os pedidos indenizatórios. O Juízo de origem indeferiu os pedidos, nestes termos: O laudo médico pericial (ID a54f13d) foi conclusivo ao afastar a vinculação das patologias com o labor. O expert consignou que as doenças diagnosticadas (lesões em joelho e ombro) possuem "natureza degenerativa e multifatorial, sem coerência temporal ou biomecânica com as funções exercidas" e que, por isso, "Não se caracterizam nexo causal nem concausal (art. 21, I, Lei 8.213/91)" (fls. 215). O d. perito concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual. [...] O fato de ter sido reconhecido, nesta sentença, o labor em sobrejornada não é, por si só, suficiente para estabelecer o nexo concausal. Seria necessário demonstrar o nexo biomecânico, ou seja, que as atividades específicas desempenhadas durante a jornada, inclusive a extraordinária, impunham uma sobrecarga aos membros afetados em níveis capazes de causar ou agravar as lesões, o que não restou provado nos autos e foi expressamente afastado pelo Perito. A conclusão pericial, portanto, permanece hígida. Ante o exposto, acolho in totum as conclusões lançadas pelo expert em seu laudo para, observados os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492), tendo em vista que as doenças desenvolvidas pelo Autor não possuem qualquer nexo de causalidade com a atividade profissional na Reclamada, indefiro o pleito de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. No recurso, o reclamante afirma que os exames de imagem comprovam graves alterações no joelho e no ombro. Sustenta que o transporte de cargas, a montagem de estruturas promocionais, os movimentos repetitivos e as longas jornadas contribuíram para o agravamento das patologias. Invoca a teoria da concausa, a responsabilidade objetiva e a existência de redução funcional, pretendendo indenização por danos morais e pensionamento proporcional. Não lhe assiste razão. A equiparação da doença ao acidente de trabalho exige que o labor tenha causado ou contribuído efetivamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A natureza degenerativa não afasta, por si só, a possibilidade de concausa, mas tampouco a estabelece. É indispensável demonstrar contribuição ocupacional concreta. Os exames de imagem comprovam a existência de alterações no joelho e no ombro. Não esclarecem, contudo, sua etiologia, a eventual influência das atividades profissionais nem a repercussão funcional atual. Esses pontos foram objeto da perícia médica. Após exame clínico, análise dos documentos médicos, da cronologia e das atividades descritas, o perito concluiu que a condropatia, a artropatia degenerativa, a rotura meniscal e a tendinopatia possuem natureza crônica, degenerativa e multifatorial, típica da faixa etária, sem coerência temporal ou biomecânica com o trabalho. Afastou expressamente o nexo causal e concausal e registrou a inexistência de incapacidade laboral atual. As impugnações do reclamante foram examinadas em duas oportunidades. O experto esclareceu que não havia evidência técnica de trauma ocupacional ou de sobrecarga física acima dos limites ergonômicos e reiterou que os achados eram compatíveis com o processo natural de envelhecimento, sem repercussão funcional. Na manifestação complementar, consignou que não foram apresentados documentos clínicos novos ou fundamento científico capaz de modificar a conclusão. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Seu afastamento, entretanto, exige elemento probatório apto a demonstrar erro metodológico, premissa fática incorreta ou conclusão incompatível com os demais dados dos autos. O recurso repete a descrição genérica das tarefas e a gravidade dos achados de imagem, mas não apresenta parecer técnico, avaliação ergonômica ou outro elemento específico que estabeleça a contribuição do trabalho para as patologias. O reconhecimento da sobrejornada também não supre essa ausência. A duração do trabalho não demonstra, isoladamente, que as atividades executadas durante o período extraordinário produziram sobrecarga biomecânica suficiente para causar ou agravar as lesões. A responsabilidade objetiva igualmente não conduz à reforma. A atividade ordinária de promotor de vendas não expõe o trabalhador, por sua natureza, a risco especial superior ao suportado pela coletividade. De todo modo, mesmo na responsabilidade objetiva subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal ou concausal, inexistente segundo a prova técnica. Ausentes o nexo ocupacional e a incapacidade laboral decorrente do trabalho, não estão configurados os pressupostos das indenizações por danos morais e materiais. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários principais interpostos pelo reclamante e pela reclamada; não conheço do recurso adesivo do reclamante, por preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário principal do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de vinte minutos por dia de trabalho em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, sem reflexos, observados o período não abrangido pela prescrição, as jornadas e os dias de trabalho fixados na sentença e a vedação à duplicidade com as horas extras já deferidas. Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários principais interpostos pelo reclamante e pela reclamada, não conhecer do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário principal do reclamante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SOUSA CAMELO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000546-84.2024.5.10.0010 RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA CAMELO E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO SOUSA CAMELO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0000546-84.2024.5.10.0010 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: FRANCISCO SOUSA CAMELO ADVOGADO: JAQUELINE SOUZA SCHNEID RECORRENTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO LYCURGO LEITE RECORRIDOS: OS MESMOS EMENTA 1. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. A exceção do art. 62, I, da CLT pressupõe incompatibilidade entre a atividade externa e a fixação ou fiscalização de horário. Demonstrada a existência de comunicação obrigatória ao supervisor, registros nos estabelecimentos visitados e aplicativo corporativo, afasta-se a exceção legal. A ausência dos controles atrai a presunção relativa de veracidade da jornada, modulada pela prova oral. Os depoimentos indicam intervalo intrajornada variável, cuja média deve ser fixada em quarenta minutos, sendo devido o pagamento indenizatório dos vinte minutos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO DEMONSTRADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Os exames de imagem comprovam as patologias, mas não sua origem ou agravamento ocupacional. Mantém-se a conclusão pericial, reiterada em esclarecimentos e não infirmada por elemento técnico específico, no sentido da natureza degenerativa e multifatorial das enfermidades, da ausência de nexo e da inexistência de incapacidade laboral atual. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença id. b089d6e, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário, id. ffbee4a, no qual pretende o pagamento decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada e o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias que o acometem, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. A reclamada também interpõe recurso ordinário, id. ef454d8. Sustenta que o reclamante estava enquadrado no art. 62, I, da CLT e requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e da parcela decorrente da violação do intervalo interjornadas. Sucessivamente, pretende a redução da jornada arbitrada. Após a interposição dos recursos principais, o reclamante apresentou recurso adesivo, id. d2b5001, no qual pretende a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada. A reclamada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo sob o id. 524845f, arguindo seu não conhecimento em razão da preclusão consumativa e, sucessivamente, pugnando pela manutenção do percentual fixado na origem. Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos ordinários principais. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes. A reclamada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do recurso adesivo do reclamante. Afirma que a parte já havia exercido o direito de impugnar a sentença mediante recurso ordinário principal, de modo que o novo apelo encontra óbice na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade. A insurgência procede. O reclamante interpôs recurso ordinário principal em 21/2/2026, id. ffbee4a, por meio do qual impugnou o indeferimento do intervalo intrajornada e das indenizações decorrentes da alegada doença ocupacional. Posteriormente, em 12/3/2026, apresentou recurso adesivo, id. d2b5001, para acrescentar a pretensão de majoração dos honorários advocatícios devidos pela empresa. A interposição do primeiro recurso exauriu a faculdade de impugnar a sentença. O recurso adesivo não constitui oportunidade para complementar apelo já apresentado, mas modalidade de impugnação colocada à disposição da parte que, inicialmente, não recorreu e decide fazê-lo após a iniciativa recursal do adversário. Sua utilização pressupõe, portanto, que a parte ainda não tenha exercido autonomamente o direito de recorrer. A circunstância de o recurso adesivo tratar de capítulo distinto não altera a conclusão. A unirrecorribilidade incide em relação à decisão recorrida, e a omissão de determinada matéria no primeiro apelo não autoriza a apresentação de um segundo recurso contra a mesma sentença. Tampouco houve decisão superveniente ou modificação do julgado que pudesse reabrir a oportunidade recursal. O recebimento do recurso pelo Juízo de origem não vincula o Tribunal, a quem compete o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade. Não conheço, portanto, do recurso adesivo do reclamante, por preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. RECURSOS DAS PARTES JORNADA DE TRABALHO - TRABALHO EXTERNO - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhava, no período comum, de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com trinta minutos de intervalo, e aos sábados, das 7h às 12h. Alegou que, todos os anos, nos quarenta dias que antecediam a Páscoa, trabalhava de segunda-feira a domingo, das 7h às 22h, sem folgas, e que participava de convenções de Páscoa durante quatro dias por ano, das 8h às 22h. Postulou horas extras e o pagamento decorrente da supressão dos intervalos intra e interjornadas. Em contestação, a reclamada sustentou que o reclamante realizava atividade externa incompatível com o controle de horário, enquadrada no art. 62, I, da CLT. Negou a existência de fiscalização da jornada e afirmou que o empregado possuía liberdade para organizar seus horários e usufruir dos intervalos. Acrescentou que concedia uma semana de folga após o período de Páscoa. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Isto posto, reconheço que havia controle da efetiva jornada de trabalho desempenhada pelo Autor (pelo menos quanto a seu início e término), apesar de o local da prestação de serviços ser distinto daquele do estabelecimento da Ré. Não obstante, desde a inicial reconhece o Reclamante ser sua atividade essencialmente externa, em visitas a clientes (supermercados), inviabilizando, pois, a supervisão no sentido de se era ou não cumprido o intervalo intrajornada, o que, entretanto, não ocorria com o horário de trabalho (início e término da jornada). As próprias testemunhas inquiridas confirmaram que o Supervisor não permanecia durante todo o dia acompanhando a rota por eles cumprida. [...] Nesse contexto, diante da impossibilidade de controle por parte da Reclamada no que diz respeito à fruição de intervalo intrajornada pelo Reclamante e, ainda, diante da ausência de prova de que o Reclamante não usufruía, regularmente, do intervalo intrajornada, reconheço que o Reclamante gozava regularmente de uma hora de intervalo intrajornada e, assim, indefiro o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do acréscimo pelo não gozo integral de intervalo intrajornada e horas extras derivadas do não gozo de intervalo intrajornada, bem como ao pagamento dos reflexos destas parcelas, por serem meros consectários. Afastada a exceção legal e considerando que a Reclamada não colacionou aos autos os controles de ponto, embora possuísse mais de 20 empregados, atrai-se a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, a qual deve ser cotejada com o conjunto probatório. [...] Diante do exposto, com base na presunção de veracidade da jornada da inicial, corroborada e modulada pela prova oral colhida, reconheço que o Reclamante cumpria as seguintes jornadas de trabalho: a) Período Comum: de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 18h00, com 1 hora de intervalo intrajornada; e, aos sábados, das 07h00 às 12h00, sem intervalo, com folgas aos domingos. b) Período de Páscoa (40 dias por ano): de segunda-feira a domingo, das 07h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada, sem folgas semanais. c) Convenções de Páscoa (4 dias por ano): das 08h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada. [...] Por fim, a jornada fixada para o período de Páscoa (das 07h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo intrajornada) demonstra a violação do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho (art. 66 da CLT), pois o Reclamante usufruía de apenas 9 horas de descanso. Desta forma, defiro o pleito do Reclamante de condenação da Reclamada ao pagamento de 2 horas diárias nos referidos períodos, acrescidas do adicional de 50%. Indefiro o pleito de reflexos de tal parcela por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT na redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No recurso, a reclamada insiste no enquadramento do reclamante no art. 62, I, da CLT. Sustenta que o aplicativo AFS era destinado à execução das atividades comerciais e não possuía GPS ou aptidão técnica para registrar a jornada. Afirma que Leonildo, primeira testemunha do autor, não presenciou fatos do período não abrangido pela prescrição e que Gedson, segunda testemunha do demandante, seria suspeito por manter ação contra a empresa, patrocinada pela mesma advogada. Sucessivamente, alega que a jornada fixada é inverossímil. O reclamante, por sua vez, sustenta que, reconhecida a possibilidade de fiscalização e não apresentados os controles, a presunção de veracidade da jornada deve alcançar o intervalo intrajornada. Requer o pagamento de trinta minutos diários, acrescidos de 50%, com reflexos. Pois bem. A questão central e antecedente às demais reside na incidência do art. 62, I, da CLT. A atividade externa, por si só, não afasta o regime geral de duração do trabalho. A exceção legal alcança apenas a atividade cuja execução seja incompatível com a fixação ou a fiscalização do horário. Importa, portanto, verificar se o empregador dispunha de meios para conhecer e acompanhar a jornada, e não se adotava sistema formal de registro de ponto. A prova oral demonstrou essa possibilidade. Leonildo Leandro dos Santos Reis afirmou que havia controle de horário pela supervisão, folha de registro mantida no mercado e obrigação de comunicar ao supervisor, por telefone, o início e o término do expediente. Gedson Silva Matias confirmou que o horário era registrado no aplicativo instalado no celular corporativo e em caderno de presença mantido no estabelecimento, consultado pelo supervisor quando visitava a loja. A alegação de que o aplicativo AFS se destinava a tarefas comerciais e não possuía GPS não modifica essa conclusão. A fiscalização não dependia exclusivamente do aplicativo, mas do conjunto de mecanismos descritos pelas testemunhas. Além disso, a aptidão empresarial para conhecer os horários não se confunde com a observância dos requisitos técnicos exigidos para um registrador eletrônico formal de ponto. Também não prosperam as objeções dirigidas às testemunhas. Leonildo trabalhou até 2018, circunstância que limita a utilidade de seu relato para demonstrar, isoladamente, a jornada do período não abrangido pela prescrição, mas não torna inexistentes as informações que prestou sobre a organização do trabalho. De todo modo, Gedson permaneceu na empresa até 2023/2024 e confirmou a continuidade dos mecanismos de acompanhamento e a rotina do período de Páscoa. O ajuizamento de ação própria contra a mesma empregadora, ainda que patrocinada pela mesma advogada e com pedidos semelhantes, não configura suspeição por si só, conforme a Súmula n.º 357 do colendo TST. Não foi demonstrada amizade íntima, troca de favores ou interesse direto de Gedson no resultado desta demanda. Afastado o enquadramento no art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada apresentar os controles de jornada. A omissão atrai a presunção relativa prevista na Súmula n.º 338, I, do colendo TST, a ser confrontada com os demais elementos probatórios. Quanto aos horários de trabalho, as testemunhas confirmaram, em linhas gerais, a narrativa inicial. Leonildo informou jornada comum das 7h às 18h e trabalho até 21h ou 22h, inclusive aos sábados e domingos, no período sazonal. Gedson também indicou jornada comum das 7h às 18h e declarou que, nos quarenta a 45 dias de montagem das estruturas de Páscoa, o horário estipulado se estendia até 22h, sem folgas. A duração por ele indicada é compatível com os quarenta dias fixados na sentença. A jornada é extensa, mas não se mostra inverossímil à luz da prova produzida e da concentração do labor mais intenso em período sazonal. A sentença já determinou o abatimento das três ou quatro folgas posteriores mencionadas por Leonildo, o que impede duplicidade no pagamento. Mantém-se, portanto, a jornada fixada e a condenação ao pagamento das horas excedentes da 44ª semanal. Pela mesma razão, subsiste a parcela correspondente às duas horas suprimidas do intervalo interjornadas durante o período de Páscoa, pois a jornada das 7h às 22h assegurava apenas nove horas de descanso entre dois dias de trabalho. Resta examinar o intervalo intrajornada. A possibilidade de acompanhamento da jornada e a ausência dos registros impedem atribuir ao reclamante o ônus exclusivo de provar a supressão do intervalo. A pré-assinalação autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT não dispensa a apresentação dos controles nem converte a regular concessão do descanso em fato constitutivo a ser demonstrado pelo empregado. Contudo, a presunção decorrente da ausência dos registros é relativa e deve ser modulada pela prova oral. Ao descrever a rotina de trabalho, Leonildo afirmou que o intervalo variava entre trinta minutos e uma hora, sendo, em média, de uma hora. Gedson declarou que a pausa durava entre trinta e quarenta minutos. A consideração conjunta desses relatos permite fixar, com razoabilidade, a média do intervalo usufruído em quarenta minutos diários. Consequentemente, são devidos os vinte minutos suprimidos nos dias em que a jornada excedeu seis horas, acrescidos de 50%. Como todo o período não afetado pela prescrição é posterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, a parcela possui natureza indenizatória e corresponde apenas ao período efetivamente suprimido, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. A apuração observará as jornadas e os dias de trabalho fixados na sentença, sem duplicidade com as horas extras já deferidas. Nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de vinte minutos por dia de trabalho em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, sem reflexos, observados o período não abrangido pela prescrição e os demais parâmetros fixados. RECURSO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Na petição inicial, o reclamante afirmou que as atividades exercidas como promotor de vendas por mais de dez anos desencadearam ou agravaram patologias no joelho e no ombro esquerdos. Alegou que realizava transporte de cargas, montagem de pontos promocionais e movimentos repetitivos e postulou indenizações por danos morais e materiais. Em contestação, a reclamada sustentou que as enfermidades eram degenerativas e multifatoriais, sem relação causal ou concausal com as atividades profissionais, e impugnou a existência de incapacidade laboral e os pedidos indenizatórios. O Juízo de origem indeferiu os pedidos, nestes termos: O laudo médico pericial (ID a54f13d) foi conclusivo ao afastar a vinculação das patologias com o labor. O expert consignou que as doenças diagnosticadas (lesões em joelho e ombro) possuem "natureza degenerativa e multifatorial, sem coerência temporal ou biomecânica com as funções exercidas" e que, por isso, "Não se caracterizam nexo causal nem concausal (art. 21, I, Lei 8.213/91)" (fls. 215). O d. perito concluiu, ainda, pela inexistência de incapacidade laboral atual. [...] O fato de ter sido reconhecido, nesta sentença, o labor em sobrejornada não é, por si só, suficiente para estabelecer o nexo concausal. Seria necessário demonstrar o nexo biomecânico, ou seja, que as atividades específicas desempenhadas durante a jornada, inclusive a extraordinária, impunham uma sobrecarga aos membros afetados em níveis capazes de causar ou agravar as lesões, o que não restou provado nos autos e foi expressamente afastado pelo Perito. A conclusão pericial, portanto, permanece hígida. Ante o exposto, acolho in totum as conclusões lançadas pelo expert em seu laudo para, observados os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492), tendo em vista que as doenças desenvolvidas pelo Autor não possuem qualquer nexo de causalidade com a atividade profissional na Reclamada, indefiro o pleito de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. No recurso, o reclamante afirma que os exames de imagem comprovam graves alterações no joelho e no ombro. Sustenta que o transporte de cargas, a montagem de estruturas promocionais, os movimentos repetitivos e as longas jornadas contribuíram para o agravamento das patologias. Invoca a teoria da concausa, a responsabilidade objetiva e a existência de redução funcional, pretendendo indenização por danos morais e pensionamento proporcional. Não lhe assiste razão. A equiparação da doença ao acidente de trabalho exige que o labor tenha causado ou contribuído efetivamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. A natureza degenerativa não afasta, por si só, a possibilidade de concausa, mas tampouco a estabelece. É indispensável demonstrar contribuição ocupacional concreta. Os exames de imagem comprovam a existência de alterações no joelho e no ombro. Não esclarecem, contudo, sua etiologia, a eventual influência das atividades profissionais nem a repercussão funcional atual. Esses pontos foram objeto da perícia médica. Após exame clínico, análise dos documentos médicos, da cronologia e das atividades descritas, o perito concluiu que a condropatia, a artropatia degenerativa, a rotura meniscal e a tendinopatia possuem natureza crônica, degenerativa e multifatorial, típica da faixa etária, sem coerência temporal ou biomecânica com o trabalho. Afastou expressamente o nexo causal e concausal e registrou a inexistência de incapacidade laboral atual. As impugnações do reclamante foram examinadas em duas oportunidades. O experto esclareceu que não havia evidência técnica de trauma ocupacional ou de sobrecarga física acima dos limites ergonômicos e reiterou que os achados eram compatíveis com o processo natural de envelhecimento, sem repercussão funcional. Na manifestação complementar, consignou que não foram apresentados documentos clínicos novos ou fundamento científico capaz de modificar a conclusão. O Juízo não está adstrito ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC. Seu afastamento, entretanto, exige elemento probatório apto a demonstrar erro metodológico, premissa fática incorreta ou conclusão incompatível com os demais dados dos autos. O recurso repete a descrição genérica das tarefas e a gravidade dos achados de imagem, mas não apresenta parecer técnico, avaliação ergonômica ou outro elemento específico que estabeleça a contribuição do trabalho para as patologias. O reconhecimento da sobrejornada também não supre essa ausência. A duração do trabalho não demonstra, isoladamente, que as atividades executadas durante o período extraordinário produziram sobrecarga biomecânica suficiente para causar ou agravar as lesões. A responsabilidade objetiva igualmente não conduz à reforma. A atividade ordinária de promotor de vendas não expõe o trabalhador, por sua natureza, a risco especial superior ao suportado pela coletividade. De todo modo, mesmo na responsabilidade objetiva subsiste a necessidade de demonstração do nexo causal ou concausal, inexistente segundo a prova técnica. Ausentes o nexo ocupacional e a incapacidade laboral decorrente do trabalho, não estão configurados os pressupostos das indenizações por danos morais e materiais. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, nos termos da fundamentação, conheço dos recursos ordinários principais interpostos pelo reclamante e pela reclamada; não conheço do recurso adesivo do reclamante, por preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade; no mérito, nego provimento ao recurso da reclamada e dou parcial provimento ao recurso ordinário principal do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de vinte minutos por dia de trabalho em jornada superior a seis horas, acrescidos de 50%, sem reflexos, observados o período não abrangido pela prescrição, as jornadas e os dias de trabalho fixados na sentença e a vedação à duplicidade com as horas extras já deferidas. Por compatível, mantenho o valor atribuído à condenação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários principais interpostos pelo reclamante e pela reclamada, não conhecer do recurso adesivo do reclamante e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso ordinário principal do reclamante, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator ffp BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NESTLE BRASIL LTDA.

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