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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000546-67.2026.5.09.0002 AUTOR: FRANCIELE DE SOUZA BARBOSA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f8411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FRANCIELE DE SOUZA BARBOSA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeito modificativo, apenas para sanar o erro material apontado e determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da primeira reclamada, fixados no tópico 3.2 da fundamentação da sentença (ID 1d833e3), observe os pedidos julgados integralmente improcedentes, quais sejam, salário-família, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Rejeitam-se os embargos quanto ao mais. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE DE SOUZA BARBOSA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000546-67.2026.5.09.0002 AUTOR: FRANCIELE DE SOUZA BARBOSA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63f8411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por FRANCIELE DE SOUZA BARBOSA para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem a atribuição de efeito modificativo, apenas para sanar o erro material apontado e determinar que a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da primeira reclamada, fixados no tópico 3.2 da fundamentação da sentença (ID 1d833e3), observe os pedidos julgados integralmente improcedentes, quais sejam, salário-família, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. Rejeitam-se os embargos quanto ao mais. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os fins legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRODUSERV SERVICOS LTDA
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