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TJPE · Vara Única da Comarca de Cupira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000546-49.2025.8.17.2550 AUTOR(A): S. V. M. D. S. REPRESENTANTE: T. N. V. D. M. RÉU: C. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250005205, conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, proposta por SARAH VITÓRIA MORAIS DA SILVA através de sua representante legal, em face de CÍCERO JOSÉ DA SILVA. Juntou procuração e documentos. Gratuidade judiciária concedida à autora (Id 219841222). Decisão fixando alimentos provisórios (Id234207593) Audiência de mediação realizada (Id 247154816). Parecer Ministerial pela homologação do acordo celebrado entre as partes (Id 249760949). É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de revisão de alimentos. Em audiência realizada em 17/07/2026 (Id 247154816) as partes chegaram a um acordo. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Ademais, o Ministério Público, levando em consideração a existência de interesse de incapaz, se manifestou pela homologação do acordo formulado pelas partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do CPC, acolho o requerimento formulado pelas partes, HOMOLOGANDO, por SENTENÇA, o acordo firmado em audiência (Id247154816), ficando esta inclusa na sentença, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Pela preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Custas processuais dispensadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." CUPIRA, 8 de setembro de 2026. RAFAELA DE ARAUJO CAMPOS Diretoria Regional do Agreste
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