Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0000546-45.2018.8.19.0026 Assunto: Indisponibilidade de Bens / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0000546-45.2018.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00107630 APELANTE: FERNANDO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: DIEGO AGUIAR LEMOS OAB/RJ-160085 APELANTE: ADÃO FERREIRA PINTO ADVOGADO: LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-121657 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N° 0000546-45.2018.8.19.0026
Apelantes: FERNANDO DA SILVA FERNANDES E ADÃO FERREIRA PINTO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
DECISÃO
Trata-se de pedidos de atribuição de efeitos suspensivos às apelações formulados por FERNANDO DA SILVA FERNANDES e ADÃO FERREIRA PINTO.
Sustentam, em síntese, a probabilidade de provimento dos recursos em razão de nulidades processuais, prescrição, ausência de dolo e de prova do efetivo dano ao erário, além do risco de prejuízo decorrente da imediata execução das sanções impostas.
Os pedidos não merecem acolhimento.
De início, não procede a premissa de que a apelação em ação de improbidade administrativa seja recebida apenas no efeito devolutivo por força do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Inexistindo previsão específica em sentido contrário, aplica-se a regra do art. 1.012, caput, do CPC, segundo a qual a apelação possui, em regra, efeito suspensivo.
Além disso, a própria sentença condicionou ao trânsito em julgado as providências referentes à suspensão dos direitos políticos, à proibição de contratar com o Poder Público e à inscrição no cadastro pertinente, o que afasta, por ora, o alegado risco de produção imediata desses efeitos.
De todo modo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade de provimento dos recursos em grau suficiente para justificar a tutela pretendida. A sentença examinou a necessidade de dolo à luz do Tema 1.199 do STF e apontou elementos probatórios que, em princípio, sustentam a conclusão adotada quanto à existência de dano ao erário e à atuação dolosa dos demandados.
As demais questões suscitadas deverão ser apreciadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento das apelações.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória recursal.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento dos recursos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI
DESEMBARGADOR RELATOR