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0000546-45.2018.8.19.0026

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000546-45.2018.8.19.0026 Assunto: Indisponibilidade de Bens / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0000546-45.2018.8.19.0026 Protocolo: 3204/2026.00107630 APELANTE: FERNANDO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO: DIEGO AGUIAR LEMOS OAB/RJ-160085 APELANTE: ADÃO FERREIRA PINTO ADVOGADO: LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR OAB/RJ-121657 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N° 0000546-45.2018.8.19.0026 Apelantes: FERNANDO DA SILVA FERNANDES E ADÃO FERREIRA PINTO Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO Trata-se de pedidos de atribuição de efeitos suspensivos às apelações formulados por FERNANDO DA SILVA FERNANDES e ADÃO FERREIRA PINTO. Sustentam, em síntese, a probabilidade de provimento dos recursos em razão de nulidades processuais, prescrição, ausência de dolo e de prova do efetivo dano ao erário, além do risco de prejuízo decorrente da imediata execução das sanções impostas. Os pedidos não merecem acolhimento. De início, não procede a premissa de que a apelação em ação de improbidade administrativa seja recebida apenas no efeito devolutivo por força do art. 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92. Inexistindo previsão específica em sentido contrário, aplica-se a regra do art. 1.012, caput, do CPC, segundo a qual a apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Além disso, a própria sentença condicionou ao trânsito em julgado as providências referentes à suspensão dos direitos políticos, à proibição de contratar com o Poder Público e à inscrição no cadastro pertinente, o que afasta, por ora, o alegado risco de produção imediata desses efeitos. De todo modo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia probabilidade de provimento dos recursos em grau suficiente para justificar a tutela pretendida. A sentença examinou a necessidade de dolo à luz do Tema 1.199 do STF e apontou elementos probatórios que, em princípio, sustentam a conclusão adotada quanto à existência de dano ao erário e à atuação dolosa dos demandados. As demais questões suscitadas deverão ser apreciadas de forma aprofundada por ocasião do julgamento das apelações. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória recursal. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento dos recursos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR

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