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0000546-31.2026.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000546-31.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VALDECI LINHARES DE CASTRO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por VALDECI LINHARES DE CASTRO em face de SEGURO SEGURANCA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar válida a dispensa por justa causa aplicada em 20/02/2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766; e) rejeitar os pleitos de condenação por litigância de má-fé. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 789,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.466,07, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade judiciária deferida. Notifiquem-se as partes, observando-se as habilitações regulares formalizadas nos autos. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGURO SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000546-31.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VALDECI LINHARES DE CASTRO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por VALDECI LINHARES DE CASTRO em face de SEGURO SEGURANCA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar válida a dispensa por justa causa aplicada em 20/02/2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766; e) rejeitar os pleitos de condenação por litigância de má-fé. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 789,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.466,07, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade judiciária deferida. Notifiquem-se as partes, observando-se as habilitações regulares formalizadas nos autos. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI LINHARES DE CASTRO

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