Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000546-31.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VALDECI LINHARES DE CASTRO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por VALDECI LINHARES DE CASTRO em face de SEGURO SEGURANCA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar válida a dispensa por justa causa aplicada em 20/02/2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766; e) rejeitar os pleitos de condenação por litigância de má-fé. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 789,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.466,07, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade judiciária deferida. Notifiquem-se as partes, observando-se as habilitações regulares formalizadas nos autos. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEGURO SEGURANCA LTDA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000546-31.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VALDECI LINHARES DE CASTRO RECLAMADO: SEGURO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d8e198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, na Ação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo movida por VALDECI LINHARES DE CASTRO em face de SEGURO SEGURANCA LTDA, decido: a) rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e indeferir o pedido de limitação da condenação aos valores dos pedidos; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) declarar válida a dispensa por justa causa aplicada em 20/02/2026 com fulcro no artigo 482, alíneas "a" e "b" da CLT; e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; d) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, restando sua exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do E. STF na ADI 5766; e) rejeitar os pleitos de condenação por litigância de má-fé. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 789,32, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 39.466,07, das quais fica isento do recolhimento em razão da gratuidade judiciária deferida. Notifiquem-se as partes, observando-se as habilitações regulares formalizadas nos autos. Nada mais. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI LINHARES DE CASTRO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.