Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7fd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007, ajuizada por ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, decido: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e rejeitar a impugnação à justiça gratuita. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, de horas extras e reflexos, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos em face da CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 11/08/2025, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.189,97, ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. Obrigações de fazer: 4.1.1. retificar a CTPS do reclamante, anotando a admissão em 11/08/2025 e a baixa em 21/02/2026, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 4.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 4.2. Obrigações de pagar: 4.2.1. diferenças de décimo terceiro salário (01/12) e de férias proporcionais (01/12) acrescidas de um terço, relativas ao período sem registro (11/08 a 03/09/2025); 4.2.2. saldo de salário de fevereiro de 2026 (21 dias), com os descontos das faltas registradas e do respectivo repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, janeiro e fevereiro) e férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 4.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução dos pagamentos comprovados de R$ 876,00 e de R$ 47,28, bem como do que mais se comprovar pago sob os mesmos títulos. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 21/02/2026. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7fd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007, ajuizada por ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, decido: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e rejeitar a impugnação à justiça gratuita. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, de horas extras e reflexos, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos em face da CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 11/08/2025, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.189,97, ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. Obrigações de fazer: 4.1.1. retificar a CTPS do reclamante, anotando a admissão em 11/08/2025 e a baixa em 21/02/2026, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 4.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 4.2. Obrigações de pagar: 4.2.1. diferenças de décimo terceiro salário (01/12) e de férias proporcionais (01/12) acrescidas de um terço, relativas ao período sem registro (11/08 a 03/09/2025); 4.2.2. saldo de salário de fevereiro de 2026 (21 dias), com os descontos das faltas registradas e do respectivo repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, janeiro e fevereiro) e férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 4.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução dos pagamentos comprovados de R$ 876,00 e de R$ 47,28, bem como do que mais se comprovar pago sob os mesmos títulos. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 21/02/2026. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.