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0000546-19.2026.5.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7fd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007, ajuizada por ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, decido: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e rejeitar a impugnação à justiça gratuita. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, de horas extras e reflexos, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos em face da CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 11/08/2025, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.189,97, ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. Obrigações de fazer: 4.1.1. retificar a CTPS do reclamante, anotando a admissão em 11/08/2025 e a baixa em 21/02/2026, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 4.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 4.2. Obrigações de pagar: 4.2.1. diferenças de décimo terceiro salário (01/12) e de férias proporcionais (01/12) acrescidas de um terço, relativas ao período sem registro (11/08 a 03/09/2025); 4.2.2. saldo de salário de fevereiro de 2026 (21 dias), com os descontos das faltas registradas e do respectivo repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, janeiro e fevereiro) e férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 4.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução dos pagamentos comprovados de R$ 876,00 e de R$ 47,28, bem como do que mais se comprovar pago sob os mesmos títulos. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 21/02/2026. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b7fd60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, na ATSum 0000546-19.2026.5.21.0007, ajuizada por ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA em face de CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, decido: 1. Acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores da inicial e rejeitar a impugnação à justiça gratuita. 2. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, de horas extras e reflexos, de aviso prévio indenizado, de indenização por danos morais e de multa do artigo 467 da CLT. 3. Deixar de apreciar o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por prematuro (art. 134 do CPC c/c art. 855-A da CLT). 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos em face da CONSTRUTORA NERI MARTINS LTDA, reconhecendo o vínculo de emprego desde 11/08/2025, para condená-la, calculadas as parcelas sobre o salário de R$ 2.189,97, ao cumprimento das seguintes obrigações: 4.1. Obrigações de fazer: 4.1.1. retificar a CTPS do reclamante, anotando a admissão em 11/08/2025 e a baixa em 21/02/2026, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução pela Secretaria, que efetuará a anotação sem deixar indícios de ter sido feita em juízo (art. 832, § 1º, da CLT); 4.1.2. regularizar os depósitos do FGTS faltantes de todo o período contratual, as incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas e a multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos, autorizada a dedução do já recolhido. 4.2. Obrigações de pagar: 4.2.1. diferenças de décimo terceiro salário (01/12) e de férias proporcionais (01/12) acrescidas de um terço, relativas ao período sem registro (11/08 a 03/09/2025); 4.2.2. saldo de salário de fevereiro de 2026 (21 dias), com os descontos das faltas registradas e do respectivo repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, janeiro e fevereiro) e férias proporcionais de 6/12 avos acrescidas de um terço, excluída a projeção do aviso prévio; 4.2.3. multa do artigo 477, § 8º, da CLT; tudo nos limites da inicial e autorizada a dedução dos pagamentos comprovados de R$ 876,00 e de R$ 47,28, bem como do que mais se comprovar pago sob os mesmos títulos. 5. Atribuir a esta decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que o Ministério do Trabalho e Emprego processe o requerimento do seguro-desemprego, cujas guias constam dos autos, e para que a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral do saldo do FGTS, inclusive da multa de 40% e das parcelas regularizadas, alusivos ao contrato mantido com a Construtora Neri Martins Ltda, extinto em 21/02/2026. 6. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 7. Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade quanto ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Esclareça-se que não incide condenação em honorários sucumbenciais sobre a multa do artigo 467 da CLT. 8. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se apurar em liquidação. 9. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, os demais argumentos das partes não têm aptidão para infirmar a conclusão adotada. Intimem-se as partes. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARLINDEMBERG DAMASCENO SILVA

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