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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000546-18.2021.5.09.0657 AUTOR: CHARLES LOPES DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: TORTEBACACHERI LANCHES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714007e proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, em consulta aos autos CartPrecCiv 0001636-47.2025.5.09.0002, verifiquei que o leilão designado para o dia 04/10/26 restou positivo. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em, 08 de setembro de 2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, sendo que, em relação à discriminação das parcelas pagas, deve ser mantida a do cálculo de liquidação, nos termos da OJ EX SE 24, II, "b" do TRT-9. 2. Pendente ainda o pagamento das custas processuais, dos honorários contábeis, dos honorários do Sr. Leiloeiro e das contribuições previdenciárias parcelas do empregado e empregador. Assim, após o termo final do acordo, atualizem-se estas verbas e intimem-se os executados para efetuarem o pagamento em até 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo, através de depósito judicial, cuja guia poderá ser obtida no site da CEF, sob pena de execução. Comprovado o depósito, paguem-se as verbas remanescentes. 3. Dispensável vista à PGF acerca do acordo ora homologado, vez que o valor da contribuição previdenciária não atinge o teto estabelecido na Portaria MF Nº 582/ 2013. 4. Sem manifestação das partes nos 10 (dez) dias subsequentes à data aprazada, ter-se-á por cumprida a obrigação. 5. Levantem-se as restrições lançadas em nome das partes rés (CNIB, BNDT, RENAJUD e PENHORA). Observe-se que, em relação a eventuais emolumentos decorrentes da averbação de indisponibilidades determinada neste feito, poderão as executadas apresentarem cópia da presente decisão, à qual confiro a força de OFÍCIO, nos Registros respectivos, ficando autorizada a baixa das indisponibilidades lançadas, uma vez lá quitadas pela parte interessada as custas e emolumentos e após a retirada das restrições por este juízo via convênio CNIB. Cientifiquem-se as executadas por ocasião do levantamento das restrições, após a quitação desta execução. 6. Considerando o lanço positivo oferecido pelo arrematante, conforme acima certificado, determino que a Secretaria da Vara encaminhe, de forma urgente, cópia da presente decisão à 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, nos autos CartPrecCiv 0001636-47.2025.5.09.0002, via malote digital e também informe acerca da presente homologação via contato telefônico. 7. Intimem-se as partes deste despacho, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, tendo-se em vista que ela subscreveu a minuta Id d1377e2. 8. Tudo pago e no retorno das comprovações de saque, registrem-se no sistema os valores quitados, emita-se a certidão de verificação de pendências e voltem conclusos os autos para encerramento da execução. COLOMBO/PR, 08 de setembro de 2026. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES LOPES DOS SANTOS SILVEIRA
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000546-18.2021.5.09.0657 AUTOR: CHARLES LOPES DOS SANTOS SILVEIRA RÉU: TORTEBACACHERI LANCHES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714007e proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que, nesta data, em consulta aos autos CartPrecCiv 0001636-47.2025.5.09.0002, verifiquei que o leilão designado para o dia 04/10/26 restou positivo. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. Em, 08 de setembro de 2026. PRISCILA RAQUEL PINHEIRO Técnica Judiciária DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, sendo que, em relação à discriminação das parcelas pagas, deve ser mantida a do cálculo de liquidação, nos termos da OJ EX SE 24, II, "b" do TRT-9. 2. Pendente ainda o pagamento das custas processuais, dos honorários contábeis, dos honorários do Sr. Leiloeiro e das contribuições previdenciárias parcelas do empregado e empregador. Assim, após o termo final do acordo, atualizem-se estas verbas e intimem-se os executados para efetuarem o pagamento em até 30 (trinta) dias após a última parcela do acordo, através de depósito judicial, cuja guia poderá ser obtida no site da CEF, sob pena de execução. Comprovado o depósito, paguem-se as verbas remanescentes. 3. Dispensável vista à PGF acerca do acordo ora homologado, vez que o valor da contribuição previdenciária não atinge o teto estabelecido na Portaria MF Nº 582/ 2013. 4. Sem manifestação das partes nos 10 (dez) dias subsequentes à data aprazada, ter-se-á por cumprida a obrigação. 5. Levantem-se as restrições lançadas em nome das partes rés (CNIB, BNDT, RENAJUD e PENHORA). Observe-se que, em relação a eventuais emolumentos decorrentes da averbação de indisponibilidades determinada neste feito, poderão as executadas apresentarem cópia da presente decisão, à qual confiro a força de OFÍCIO, nos Registros respectivos, ficando autorizada a baixa das indisponibilidades lançadas, uma vez lá quitadas pela parte interessada as custas e emolumentos e após a retirada das restrições por este juízo via convênio CNIB. Cientifiquem-se as executadas por ocasião do levantamento das restrições, após a quitação desta execução. 6. Considerando o lanço positivo oferecido pelo arrematante, conforme acima certificado, determino que a Secretaria da Vara encaminhe, de forma urgente, cópia da presente decisão à 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, nos autos CartPrecCiv 0001636-47.2025.5.09.0002, via malote digital e também informe acerca da presente homologação via contato telefônico. 7. Intimem-se as partes deste despacho, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, tendo-se em vista que ela subscreveu a minuta Id d1377e2. 8. Tudo pago e no retorno das comprovações de saque, registrem-se no sistema os valores quitados, emita-se a certidão de verificação de pendências e voltem conclusos os autos para encerramento da execução. COLOMBO/PR, 08 de setembro de 2026. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TORTEBACACHERI LANCHES LTDA - MARIANA STRAPASSON - ELOI RAMOS JUNIOR
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