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0000546-16.2019.8.26.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Orlândia - 1ª Vara

    Processo 0000546-16.2019.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - Vinícius de Souza Silva - Vistos. Foi certificado o cumprimento da pena privativa de liberdade pelo executado e o representante do Ministério Público opinou pela extinção da pena. Existe execução de pena de multa em face do executado, tramitando em apartado (autos n. 1000382-93.2021.8.26.0404), não satisfeita em razão da inexistência de bens para penhora, o que indica indício da hipossuficiência financeira do executado para pagamento da multa imposta. Nesse sentido, tem-se que "(...)A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (Revisão do Tema 931 REsp nº 1.785.383/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. em 24/11/2021, DJe 30/11/2021; e REsp n º1.785.861/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. em 24/11/2021, DJe 30/11/2021) grifo nosso. E, ainda, recentemente o Eg. TSJP: Agravo em execução - Indeferimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da pena de multa - Recurso defensivo buscando a reforma da decisão - Alegação de que não tem condições de quitar integralmente o valor da multa penal no patamar em que foi fixada; além do que a pena de multa tem natureza de sanção penal e o seu inadimplemento não impede a declaração de extinção da punibilidade - Pena de multa tem natureza penal - Legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa - Subsidiariedade da Fazenda Pública na execução da pena de multa - Valor inferior a 1.200 UFESP que não autoriza a extinção da execução da pena de multa - Lei Estadual e Resolução da P.G.E que não vinculam o Ministério Público - Determinação aos órgãos Executivos Estaduais no âmbito administrativo - Pagamento da pena de multa como condição para a extinção da punibilidade - Comprovação da hipossuficiência do sentenciado assistido pela Defensoria Pública - Possibilidade de extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Dado provimento. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0001864-20.2023.8.26.0050; Relator (a):Fernando Simão; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 01/05/2023; Data de Registro: 01/05/2023) Grifo nosso. 3. Diante do integral cumprimento da pena privativa de liberdade e à vista da manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade do(a) sentenciado(a), independentemente do pagamento da multa, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 109, ambos da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). 4. Nada obsta a continuidade da execução da pena de multa, em apartado, que, na inexistência de bens, haverá a suspensão da execução por um ano, a teor do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 5. Servirá a presente como OFÍCIO para comunicação ao Juízo de Conhecimento acerca da extinção da sanção (artigo 480, parágrafo 3º, das NSCGJ). 6. Procedam-se com as comunicações necessárias (TRE, IIRGD e Juízo de Conhecimento) e, para mera regularização do sistema, anote o evento alvará de soltura cumprido no histórico de partes, dando baixa na prisão em aberto, se o caso. 7. Dou por transitada nesta data, ante o desinteresse recursal. 8. Após, se o caso, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. 9. Tudo cumprido, arquive-se esta execução observando as formalidades de praxe, dando baixa no sistema SAJ. Intime-se e ciência a Ministério Público. - ADV: ODAIR JOSÉ BARCELOS DA SILVA (OAB 314524/SP)

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