Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000546-15.2017.5.09.0671 AUTOR: JOSE ADALBERTO DE SOUZA RÉU: RODO-ARAUCARIA TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8613271 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do C. TST. Telêmaco Borba, 06 de setembro de 2026. KAREN CRISTINA RIBEIRO ROCA Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Homologado acordo judicial entre as partes na instância superior, conforme decisão ID f64c95a. 2. Nos termos da referida decisão (ID f64c95a), deverá a Reclamada acordante (KLABIN S.A.) comprovar o recolhimento do valor remanescente das custas (R$ 1.400,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3. Cumprido o acordo (comprovante de pagamento ID b6d2c88) e recolhidas as custas, ficam as apólices de seguro garantia liberadas sem maiores formalidades. 4. O procurador da parte autora noticia o falecimento de seu cliente e junta a certidão de óbito de ID 04e8bff. Assim, anote-se nos registros do PJE a condição de ESPÓLIO da parte autora. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 6. Assim, ante a certidão de óbito juntada aos autos (ID 04e8bff), inicialmente, em face do que consta no art. 1º da Lei 6.858/80 e considerando o convênio PrevJud firmado por este Tribunal, consulte-se o referido convênio a fim de que seja obtida a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social relativamente ao empregado falecido JOSE ADALBERTO DE SOUZA. 6.1 Após a consulta ao convênio, a companheira e os filhos do empregado falecido deverão ser cadastrados como TERCEIROS INTERESSADOS, caso constem na certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, tendo em vista que regularizada a representação processual (procurações, documentos pessoais e escritura pública de união estável já juntados aos autos). 7. Compulsando os autos, verifico divergência entre o valor constante da petição de acordo (R$ 140.000,00), devidamente homologado (ID f64c95a) e quitado (comprovante ID b6d2c88) e aquele constante das declarações de aceite de proposta de acordo judicial trabalhista juntadas aos autos (R$ 130.000,00). Assim, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de valores, bem como regularize as declarações juntadas, se necessário. 8. Após decorridos os prazos ora deferidos às partes e cumprido o item 6, venham conclusos. TELEMACO BORBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ADALBERTO DE SOUZA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000546-15.2017.5.09.0671 AUTOR: JOSE ADALBERTO DE SOUZA RÉU: RODO-ARAUCARIA TRANSPORTES - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8613271 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do C. TST. Telêmaco Borba, 06 de setembro de 2026. KAREN CRISTINA RIBEIRO ROCA Diretora de Secretaria DECISÃO 1. Homologado acordo judicial entre as partes na instância superior, conforme decisão ID f64c95a. 2. Nos termos da referida decisão (ID f64c95a), deverá a Reclamada acordante (KLABIN S.A.) comprovar o recolhimento do valor remanescente das custas (R$ 1.400,00), no prazo de 10 dias, sob pena de execução. 3. Cumprido o acordo (comprovante de pagamento ID b6d2c88) e recolhidas as custas, ficam as apólices de seguro garantia liberadas sem maiores formalidades. 4. O procurador da parte autora noticia o falecimento de seu cliente e junta a certidão de óbito de ID 04e8bff. Assim, anote-se nos registros do PJE a condição de ESPÓLIO da parte autora. 5. Nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80, "os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." 6. Assim, ante a certidão de óbito juntada aos autos (ID 04e8bff), inicialmente, em face do que consta no art. 1º da Lei 6.858/80 e considerando o convênio PrevJud firmado por este Tribunal, consulte-se o referido convênio a fim de que seja obtida a certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social relativamente ao empregado falecido JOSE ADALBERTO DE SOUZA. 6.1 Após a consulta ao convênio, a companheira e os filhos do empregado falecido deverão ser cadastrados como TERCEIROS INTERESSADOS, caso constem na certidão de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário, tendo em vista que regularizada a representação processual (procurações, documentos pessoais e escritura pública de união estável já juntados aos autos). 7. Compulsando os autos, verifico divergência entre o valor constante da petição de acordo (R$ 140.000,00), devidamente homologado (ID f64c95a) e quitado (comprovante ID b6d2c88) e aquele constante das declarações de aceite de proposta de acordo judicial trabalhista juntadas aos autos (R$ 130.000,00). Assim, intime-se o procurador da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de valores, bem como regularize as declarações juntadas, se necessário. 8. Após decorridos os prazos ora deferidos às partes e cumprido o item 6, venham conclusos. TELEMACO BORBA/PR, 08 de setembro de 2026. JOCELIA MARA MARTINS SAMAHA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RODO-ARAUCARIA TRANSPORTES - EIRELI
- KLABIN S.A.