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TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000546-14.2025.5.22.0108 AUTOR: ELIVALDO ARAUJO FONSECA RÉU: OTAVIO DE SOUSA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedee6e proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, OTAVIO DE SOUSA BARBOSA (empresário individual), apresentou arguição de nulidade de intimação da sentença (petição Id 19d91cb). Alega que a notificação postal de Id 8fd9f7d foi enviada para endereço onde nunca residiu, tendo sido recebida por terceiro com quem não mantinha contato (ex-namorada). Questiona também a validade da intimação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão de Id d18086e, sob o argumento de que não há comprovação material da sua ciência efetiva. Requereu, assim, a suspensão imediata da execução e a desconstituição do trânsito em julgado. A parte reclamante, ELIVALDO ARAUJO FONSECA, manifestou-se no Id 83ec67c sustentando a validade dos atos processuais e apontando que a parte reclamada recebeu notificação anterior no mesmo endereço (vide AR Id 02bc06c), assinando pessoalmente o comprovante. Ressaltou que o Oficial de Justiça certificou a intimação direta do executado em sucessivas ocasiões pelo mesmo número de telefone. Aduziu, ainda, que o contrato de locação apresentado pela parte ré possui vigência futura (julho de 2026), sendo incapaz de provar a residência em local diverso na data das intimações questionadas. A análise dos autos revela que a pretensão de nulidade não prospera. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos Ids 7756837, d18086e e 3181f1e gozam de fé pública, conforme o art. 405 do CPC, e atestam que a comunicação ocorreu diretamente na pessoa da parte reclamada. Ademais, a notificação através de aplicativo Whatsapp é compatível com o processo do trabalho, vez que no Processo do trabalho vigora o princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais, sendo a notificação trabalhista regida pelo art. 841 da CLT, o qual não exige pessoalidade estrita para a validade da comunicação processual dirigida à pessoa jurídica, bastando a efetiva ciência da parte destinatária. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MENSAGENS ENVIADAS AO NÚMERO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamado em que se alega nulidade de citação. A parte autora alega, em suma, que a citação (notificação) realizada por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp) é nula, e que, muito provavelmente, outras pessoas que teriam acesso ao celular teriam lido a mensagem do oficial de justiça em seu lugar, não tendo a citação atingido sua finalidade. O TRT, em sua competência originária, julgou procedente a rescisão almejada. II – Contudo, constou da certidão do oficial de justiça que realizou a citação “[...] através de ligação telefônica e do aplicativo de comunicação eletrônica Whatsapp, tendo recebido de forma integral o mandado eletrônico, com a respectiva confirmação de recebimento”. Por sua vez, não houve impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho. III – Aliás, apenas a título de reforço argumentativo, vê-se que é incontroverso que as mensagens foram encaminhadas ao número de telefone correto. A alegação do autor é apenas de que ele não as teria lido, e de que este meio seria inválido. IV – A jurisprudência do TST e do STJ, ao revés, tem se inclinado pela validade do uso de Whatsapp para notificar/intimar as partes do processo. Precedentes. Ademais, enviado para o telefone correto (fato incontroverso aqui), entende-se que o ônus de demonstrar a invalidade da citação ocorrida recai sobre o destinatário, por analogia da Súmula 16 deste TST, do qual não se desincumbiu. (TST. SDI-II. RO 0010047-58.2022.5.03.0000. Relatora: LIANA CHAIB. Julgamento: 29 de outubro de 2025)" A parte executada não apresentou provas robustas para afastar a presunção relativa de veracidade desses documentos públicos. E quanto ao contrato de locação anexado pela parte ré, este indica início da locação em 15/7/2026, data posterior ao trânsito em julgado ocorrido em 16/03/2026 (Id 41eff36), o que retira sua força probante para os fatos discutidos. Além disso, o documento de Id 02bc06c demonstra que a parte reclamada já havia sido localizada anteriormente no endereço que agora alega desconhecer. A validade da citação e da intimação pressupõe a entrega no endereço correto ou a ciência inequívoca, ambas verificadas no caso concreto. A conduta da parte ré configura tentativa de rediscutir matéria preclusa e protelar a satisfação do crédito trabalhista, de modo que o princípio da segurança jurídica e da efetividade da execução impõem a manutenção dos atos processuais praticados. Ante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade de intimação e de suspensão da execução formulados pela parte reclamada no Id 19d91cb, pelo que DETERMINO: 1. Prossiga a execução com a imediata expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada e, vez que se trata de firma individual, cuja responsabilidade do empresário individual é ilimitada, bem como integral, nos termos do art. 966 a 980, do CC, não se faz necessário a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para efeito de direcionamento dos atos executivos em desfavor do atinente titular, razão pela qual a ordem de bloqueio deve atingir não só a empresa mas seu respectivo titular; 1.1. À Secretaria para inclusão de OTAVIO DE SOUSA BARBOSA (pessoa física) no polo passivo desta execução; 2. Caso a diligência resulte positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal (art. 884, CLT); 3. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, proceda a Secretaria com as demais ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, da seguinte forma: 3.1. RENAJUD - Para consulta e restrição de veículos (total, transferência e circulação); 3.1.1. Frutífera a pesquisa e em se tratando de veículo livre e desembaraçado, dotado de liquidez na expropriação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo; 3.1.2. Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, deverá ser expedido ofício ao DETRAN para identificação do proprietário fiduciário. 4. SERP-JUD - Inicialmente no módulo "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis" e, sendo positiva a consulta, prossiga-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ONR Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado. Negativa a pesquisa, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade genérica de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB (Provimento nº. 188/2024 do CNJ e art. 765 da CLT); 5. SERASAJUD e BNDT - Depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. A publicação da presente decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o art. 19, da Resolução nº 185/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o art. 17, da Resolução nº 185/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 08 de setembro de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIVALDO ARAUJO FONSECA
TRT22 · Vara do Trabalho de Bom Jesus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000546-14.2025.5.22.0108 AUTOR: ELIVALDO ARAUJO FONSECA RÉU: OTAVIO DE SOUSA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cedee6e proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada, OTAVIO DE SOUSA BARBOSA (empresário individual), apresentou arguição de nulidade de intimação da sentença (petição Id 19d91cb). Alega que a notificação postal de Id 8fd9f7d foi enviada para endereço onde nunca residiu, tendo sido recebida por terceiro com quem não mantinha contato (ex-namorada). Questiona também a validade da intimação realizada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens (WhatsApp), conforme certidão de Id d18086e, sob o argumento de que não há comprovação material da sua ciência efetiva. Requereu, assim, a suspensão imediata da execução e a desconstituição do trânsito em julgado. A parte reclamante, ELIVALDO ARAUJO FONSECA, manifestou-se no Id 83ec67c sustentando a validade dos atos processuais e apontando que a parte reclamada recebeu notificação anterior no mesmo endereço (vide AR Id 02bc06c), assinando pessoalmente o comprovante. Ressaltou que o Oficial de Justiça certificou a intimação direta do executado em sucessivas ocasiões pelo mesmo número de telefone. Aduziu, ainda, que o contrato de locação apresentado pela parte ré possui vigência futura (julho de 2026), sendo incapaz de provar a residência em local diverso na data das intimações questionadas. A análise dos autos revela que a pretensão de nulidade não prospera. As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça nos Ids 7756837, d18086e e 3181f1e gozam de fé pública, conforme o art. 405 do CPC, e atestam que a comunicação ocorreu diretamente na pessoa da parte reclamada. Ademais, a notificação através de aplicativo Whatsapp é compatível com o processo do trabalho, vez que no Processo do trabalho vigora o princípio da instrumentalidade e da informalidade dos atos processuais, sendo a notificação trabalhista regida pelo art. 841 da CLT, o qual não exige pessoalidade estrita para a validade da comunicação processual dirigida à pessoa jurídica, bastando a efetiva ciência da parte destinatária. Neste sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INDICANDO A OCORRÊNCIA DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. MENSAGENS ENVIADAS AO NÚMERO CORRETO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo outrora reclamado em que se alega nulidade de citação. A parte autora alega, em suma, que a citação (notificação) realizada por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp) é nula, e que, muito provavelmente, outras pessoas que teriam acesso ao celular teriam lido a mensagem do oficial de justiça em seu lugar, não tendo a citação atingido sua finalidade. O TRT, em sua competência originária, julgou procedente a rescisão almejada. II – Contudo, constou da certidão do oficial de justiça que realizou a citação “[...] através de ligação telefônica e do aplicativo de comunicação eletrônica Whatsapp, tendo recebido de forma integral o mandado eletrônico, com a respectiva confirmação de recebimento”. Por sua vez, não houve impugnação específica ou colação de provas acerca da (in)ocorrência de ligação telefônica, o que impediria a rescisão almejada ante a fé pública da certidão do meirinho. III – Aliás, apenas a título de reforço argumentativo, vê-se que é incontroverso que as mensagens foram encaminhadas ao número de telefone correto. A alegação do autor é apenas de que ele não as teria lido, e de que este meio seria inválido. IV – A jurisprudência do TST e do STJ, ao revés, tem se inclinado pela validade do uso de Whatsapp para notificar/intimar as partes do processo. Precedentes. Ademais, enviado para o telefone correto (fato incontroverso aqui), entende-se que o ônus de demonstrar a invalidade da citação ocorrida recai sobre o destinatário, por analogia da Súmula 16 deste TST, do qual não se desincumbiu. (TST. SDI-II. RO 0010047-58.2022.5.03.0000. Relatora: LIANA CHAIB. Julgamento: 29 de outubro de 2025)" A parte executada não apresentou provas robustas para afastar a presunção relativa de veracidade desses documentos públicos. E quanto ao contrato de locação anexado pela parte ré, este indica início da locação em 15/7/2026, data posterior ao trânsito em julgado ocorrido em 16/03/2026 (Id 41eff36), o que retira sua força probante para os fatos discutidos. Além disso, o documento de Id 02bc06c demonstra que a parte reclamada já havia sido localizada anteriormente no endereço que agora alega desconhecer. A validade da citação e da intimação pressupõe a entrega no endereço correto ou a ciência inequívoca, ambas verificadas no caso concreto. A conduta da parte ré configura tentativa de rediscutir matéria preclusa e protelar a satisfação do crédito trabalhista, de modo que o princípio da segurança jurídica e da efetividade da execução impõem a manutenção dos atos processuais praticados. Ante o exposto, indefiro os pedidos de nulidade de intimação e de suspensão da execução formulados pela parte reclamada no Id 19d91cb, pelo que DETERMINO: 1. Prossiga a execução com a imediata expedição de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada e, vez que se trata de firma individual, cuja responsabilidade do empresário individual é ilimitada, bem como integral, nos termos do art. 966 a 980, do CC, não se faz necessário a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, para efeito de direcionamento dos atos executivos em desfavor do atinente titular, razão pela qual a ordem de bloqueio deve atingir não só a empresa mas seu respectivo titular; 1.1. À Secretaria para inclusão de OTAVIO DE SOUSA BARBOSA (pessoa física) no polo passivo desta execução; 2. Caso a diligência resulte positiva, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal (art. 884, CLT); 3. Em caso de resultado negativo ou insuficiente, proceda a Secretaria com as demais ferramentas de pesquisa patrimonial disponíveis, da seguinte forma: 3.1. RENAJUD - Para consulta e restrição de veículos (total, transferência e circulação); 3.1.1. Frutífera a pesquisa e em se tratando de veículo livre e desembaraçado, dotado de liquidez na expropriação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo; 3.1.2. Caso exista registro de alienação fiduciária sobre o veículo, deverá ser expedido ofício ao DETRAN para identificação do proprietário fiduciário. 4. SERP-JUD - Inicialmente no módulo "Pesquisa Nacional de Bens Imóveis" e, sendo positiva a consulta, prossiga-se com a requisição de inteiro teor da matrícula do imóvel porventura localizada, por meio do sistema ONR Penhora On-line, para avaliar se o bem imóvel é dotado de liquidez, encontrando-se livre e desembaraçado. Negativa a pesquisa, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade genérica de bens imóveis do devedor em todo território nacional por meio do sistema CNIB (Provimento nº. 188/2024 do CNJ e art. 765 da CLT); 5. SERASAJUD e BNDT - Depois de transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte executada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, proceda-se à inclusão do devedor no BNDT e no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian, por meio do sistema SERASAJUD (artigo 782, parágrafo 3º, do CPC/15). 6. A publicação da presente decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o art. 19, da Resolução nº 185/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o art. 17, da Resolução nº 185/2017, do CSJT. BOM JESUS/PI, 08 de setembro de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO DE SOUSA BARBOSA
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