Publicações do processo

0000546-13.2017.5.08.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000546-13.2017.5.08.0131 RECLAMANTE: EDSON APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf39e91 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de apreciação do requerimento de ID 92c0a24, no qual a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA postula sua exclusão do polo passivo do feito ante a ausência de título executivo em seu desfavor. A sentença de ID de2d81d resolveu o mérito da lide em relação à Fundação sem imputar-lhe qualquer condenação ou ônus sucumbencial. Transitada em julgado a referida decisão, descabe a permanência da Fundação na fase de cumprimento de sentença. DEFIRO, portanto, o pedido de exclusão. Proceda a Secretaria à exclusão da Fundação do polo passivo. Outrossim, transcorrido in albis o prazo legal para impugnação aos cálculos de liquidação, dou prosseguimento à fase de execução e DETERMINO: 1. A CITAÇÃO da executada VALE S.A., por meio de publicação deste despacho no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 39.643,78, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 2. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. 3. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder à pesquisa patrimonial, com o uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD, CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. 4. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. 5. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça. 6. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. 7. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. 8. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. 9. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON APARECIDO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000546-13.2017.5.08.0131 RECLAMANTE: EDSON APARECIDO FERREIRA RECLAMADO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf39e91 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Trata-se de apreciação do requerimento de ID 92c0a24, no qual a FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA postula sua exclusão do polo passivo do feito ante a ausência de título executivo em seu desfavor. A sentença de ID de2d81d resolveu o mérito da lide em relação à Fundação sem imputar-lhe qualquer condenação ou ônus sucumbencial. Transitada em julgado a referida decisão, descabe a permanência da Fundação na fase de cumprimento de sentença. DEFIRO, portanto, o pedido de exclusão. Proceda a Secretaria à exclusão da Fundação do polo passivo. Outrossim, transcorrido in albis o prazo legal para impugnação aos cálculos de liquidação, dou prosseguimento à fase de execução e DETERMINO: 1. A CITAÇÃO da executada VALE S.A., por meio de publicação deste despacho no DJEN, em nome de seu procurador, para pagar a dívida de R$ 39.643,78, em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. 2. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” pelo prazo de 30 dias, com repetição por igual período no caso de insucesso. 3. Infrutífera a solicitação de bloqueio on-line ou insuficiente, a Secretaria da Vara deverá proceder à pesquisa patrimonial, com o uso dos sistemas eletrônicos RENAJUD, CNIB/ARISP, dentre outros disponíveis, de acordo com o § 3º do Art. 5º da Recomendação nº 03/CSJT. 4. Na hipótese de realização de penhora ou bloqueio de contas e, em caso de oposição de embargos à execução, a Secretaria da Vara deverá notificar a parte contrária para, querendo, contraminutar e após certificar a tempestividade dos embargos, da contestação, a existência de poderes dos advogados signatários nos autos e a garantia da execução, vindo em seguida os autos conclusos para julgamento. 5. Expirado o prazo, sem oposição de embargos, os bens penhorados deverão ser levados à praça. 6. Caso as diligências acima não produzam o efeito desejado, prossiga-se na pesquisa patrimonial com a realização das pesquisas SNIPER, INFOJUD, CRCJUD, PREVJUD e CAGED (estas três últimas apenas em relação a executado pessoa física). Em relação a pesquisa INFOJUD, as informações deverão permanecer sob condição de SIGILO no sistema, podendo apenas ser liberada a visualização dos documentos às partes e procuradores interessados (utilizando-se a funcionalidade do PJE: visibilidade para documento sigiloso) e mediante expedição de certidão de responsabilidade do interessado pela manutenção do sigilo das informações obtidas. 7. No insucesso das diligências acima, notifique-se o exequente, por seu advogado, via DJEN, para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens do executado passíveis de penhora, de fácil alienação ou manifesto interesse de adjudicação. 8. Após 45 dias da citação, não havendo garantia da execução, incluir o(s) executado(s) no BNDT. 9. Sem manifestação, independentemente de novo despacho, a Secretaria deverá providenciar o sobrestamento do feito, pelo prazo de 02 (dois) anos (prescrição intercorrente), consoante art. 11-A da CLT e Provimento GCGJT nº 04/2023, realizando o controle desse prazo por meio de GIGS. Também ficará suspensa a execução caso o autor peticione solicitando a repetição de atos executórios já realizados e que não produziram nenhum efeito. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.