Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000546-12.2025.5.05.0003 RECORRENTE: MANOEL DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000546-12.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada argui nulidade processual por indeferimento de quesitos complementares, insurge-se contra o enquadramento da insalubridade e busca a redução dos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à arguição de nulidade processual por indeferimento de quesitos; (ii) definir se a higienização de sanitários em ambiente hospitalar, ainda que de acesso restrito, caracteriza insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15); (iii) determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados deve observar o teto fixado pela Resolução CSJT nº 247/2019 para beneficiários da gratuidade da justiça; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão quando a parte não suscita a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe cabe falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. 4. O trabalho de limpeza e higienização de instalações sanitárias em hospitais, considerando o fluxo de pacientes e a exposição a agentes biológicos, enquadra-se como insalubre em grau máximo, consoante o item II da Súmula nº 448 do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 5. Os limites de honorários periciais previstos na Resolução CSJT nº 247/2019 aplicam-se exclusivamente às perícias custeadas com recursos da União (beneficiários da justiça gratuita), sendo facultado ao magistrado arbitrar valor condizente com a complexidade do trabalho e a realidade do caso concreto quando a despesa recair sobre a parte sucumbente. 6. O percentual de 5% a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado aos critérios de zelo, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, dada a relativa simplicidade da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A inércia da parte em arguir nulidade processual na primeira manifestação após o ato impugnado implica preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 2. A higienização de sanitários em estabelecimentos hospitalares, pelo risco de exposição a agentes biológicos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Os limites de honorários periciais estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019 não vinculam as condenações ao pagamento de honorários impostas à parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 795, 790-B, § 1º; Súmula nº 448, II, do TST; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 10006151820215020046, Relatora Liana Chaib, Data de Julgamento: 25/09/2024. 7. Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMEDICA PATRIMONIAL S A PROPAT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000546-12.2025.5.05.0003 RECORRENTE: MANOEL DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANOEL DE JESUS E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000546-12.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada argui nulidade processual por indeferimento de quesitos complementares, insurge-se contra o enquadramento da insalubridade e busca a redução dos honorários periciais. O reclamante, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de preclusão quanto à arguição de nulidade processual por indeferimento de quesitos; (ii) definir se a higienização de sanitários em ambiente hospitalar, ainda que de acesso restrito, caracteriza insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15); (iii) determinar se o valor dos honorários periciais arbitrados deve observar o teto fixado pela Resolução CSJT nº 247/2019 para beneficiários da gratuidade da justiça; (iv) avaliar a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixado em 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Opera-se a preclusão quando a parte não suscita a nulidade processual na primeira oportunidade em que lhe cabe falar nos autos, nos termos do art. 795 da CLT. 4. O trabalho de limpeza e higienização de instalações sanitárias em hospitais, considerando o fluxo de pacientes e a exposição a agentes biológicos, enquadra-se como insalubre em grau máximo, consoante o item II da Súmula nº 448 do TST e o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 5. Os limites de honorários periciais previstos na Resolução CSJT nº 247/2019 aplicam-se exclusivamente às perícias custeadas com recursos da União (beneficiários da justiça gratuita), sendo facultado ao magistrado arbitrar valor condizente com a complexidade do trabalho e a realidade do caso concreto quando a despesa recair sobre a parte sucumbente. 6. O percentual de 5% a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se adequado aos critérios de zelo, natureza e importância da causa, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, dada a relativa simplicidade da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A inércia da parte em arguir nulidade processual na primeira manifestação após o ato impugnado implica preclusão, nos termos do art. 795 da CLT. 2. A higienização de sanitários em estabelecimentos hospitalares, pelo risco de exposição a agentes biológicos, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Os limites de honorários periciais estabelecidos pela Resolução CSJT nº 247/2019 não vinculam as condenações ao pagamento de honorários impostas à parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, § 2º, 795, 790-B, § 1º; Súmula nº 448, II, do TST; Resolução CSJT nº 247/2019, art. 21. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR: 10006151820215020046, Relatora Liana Chaib, Data de Julgamento: 25/09/2024. 7. Recursos ordinários não providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL DE JESUS