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0000546-10.2024.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000546-10.2024.5.05.0015 RECLAMANTE: JAIRO LIMA FRANCO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcf9bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por ora, deixo de homologar a transação acostada aos autos, haja vista que as partes atribuíram natureza exclusivamente indenizatória aos valores discriminados no pacto, sem observar a devida proporcionalidade com as parcelas decorrentes dos cálculos de liquidação já homologados por este Juízo (ID eef71f0), em afronta ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, readequem as cláusulas da avença, discriminando a natureza jurídica das parcelas ajustadas em estrita observância à proporcionalidade dos valores constantes da conta de liquidação acolhida. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO LIMA FRANCO

  2. Intimação

    TRT5 · 15ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000546-10.2024.5.05.0015 RECLAMANTE: JAIRO LIMA FRANCO RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dcf9bc proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Por ora, deixo de homologar a transação acostada aos autos, haja vista que as partes atribuíram natureza exclusivamente indenizatória aos valores discriminados no pacto, sem observar a devida proporcionalidade com as parcelas decorrentes dos cálculos de liquidação já homologados por este Juízo (ID eef71f0), em afronta ao disposto no art. 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, readequem as cláusulas da avença, discriminando a natureza jurídica das parcelas ajustadas em estrita observância à proporcionalidade dos valores constantes da conta de liquidação acolhida. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. VIVIANNE TANURE MATEUS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES COSTA VERDE LTDA

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