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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
Processo 0000546-07.2025.8.26.0543 (processo principal 1000006-44.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.M.F. - L.V.F. - Vistos. Defiro a penhora on line sobre valores existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, utilizando-se a ferramenta denominada "TEIMOSINHA" pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente, até o limite do saldo devedor, no importe de R$ 9.013,80, de acordo com a planilha de débito juntada pelo exequente às fls.76/81. Efetuado o bloqueio, cumpra a Serventia o Comunicado CG nº 2193/2019, liberando nos autos tanto o protocolo de bloqueio quanto a resposta, bem como retirando o sigilo da petição e da presente decisão. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser desde logo liberados (artigo 836 do Código de Processo Civil). Restando frutífera a penhora, junte-se aos autos o extrato do sistema Sisbajud, ficando intimado o executado na pessoa de seu advogado, por meio da publicação desta decisão, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco dias), nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil. Se o executado não houver constituído advogado nos autos, providencie o exequente o recolhimento das custas postais para sua intimação pessoal, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (art. 841, § 2º, CPC). Nos termos do § 4º do artigo 841, c/c § único do art. 274, ambos do CPC, considerar-se-á realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo e se dirigida a intimação ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado. Outrossim, indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas executivas atípicas, à luz do princípio da efetividade da execução e da concentração dos poderes executivos do magistrado, sua aplicação demanda criteriosa análise das circunstâncias concretas, observados os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado. Nesse contexto, a imposição de medida restritiva de direito fundamental somente se justifica quando evidenciada sua aptidão para contribuir, de forma concreta e efetiva, para a satisfação do crédito exequendo. Sob o aspecto da adequação, não há nos autos elementos que demonstrem que a suspensão da CNH seja capaz de induzir o executado ao adimplemento da obrigação ou de favorecer a localização de bens passíveis de constrição. De igual modo, a providência postulada revela-se desproporcional às circunstâncias do caso. As medidas executivas atípicas não possuem natureza sancionatória, tampouco se destinam a impor punição ao devedor pelo simples inadimplemento. Ao contrário, sua utilização pressupõe vínculo instrumental com a efetiva satisfação da execução, de modo que a restrição imposta ao executado deve mostrar-se necessária e adequada à obtenção do resultado prático perseguido. Tal pressuposto, contudo, não se verifica na hipótese dos autos. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), VERÔNICA APARECIDA RAMOS SANTOS (OAB 475913/SP)
Processo 0000546-07.2025.8.26.0543 (processo principal 1000006-44.2022.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.V.M.F. - L.V.F. - Ciência às partes do resultado negativo da tentativa de bloqueio de valores em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema Sisbajud, conforme print de fls. retro, devendo o exequente requerer o que de direito, em cinco dias, importando a inércia em arquivamento provisório. - ADV: MÁRCIA CHAGAS TEIXEIRA (OAB 435318/SP), VERÔNICA APARECIDA RAMOS SANTOS (OAB 475913/SP)