Publicações do processo

0000546-06.2022.5.20.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante(s) e Agravado(s): CAMARADA RM ARACAJU RESTAURANTE LTDA ADVOGADO: KELMA CARVALHO DE FARIA COLLIER Agravante(s) e Agravado(s): MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO PROCURADOR: Adson Souza do Nascimento GDCJPS/Rg/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento por meio dos quais o autor e a reclamada buscam a admissão do trânsito de seus recursos de revista. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 858/861, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento às revistas com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2023 - Id; recurso apresentado em 24/04/2023 - Id b8ec8d7). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O MPT alega que o valor da indenização por danos morais coletivos de R$ 30.000,00 é irrisório, considerando o descumprimento de inúmeros deveres legais no que se refere à saúde e à segurança dos trabalhadores. Suscita violação aos artigos 5º, incisos V e X, da CF, e 944, do CC. Analiso. Inviável o seguimento do recurso, eis que a recorrente não indica as premissas fáticas consignadas no acórdão que justificariam tratar-se de decisão teratológica ou de manifesta irrazoabilidade quanto ao arbitramento da indenização, o que seria necessário em razão da vedação do reexame de fatos e provas na instância extraordinária, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, observe-se: (...) Portanto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: CAMARADA RM ARACAJU RESTAURANTE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2023 - Id d8249a7; recurso apresentado em 28/03/2023 - Id fc15120). Representação processual regular (Id b2feb7d). Preparo satisfeito (Id 4a77180 e 2de5dbc). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 59, 61 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que ?com o objetivo de suprir a mão-de-obra para continuidade das atividades, (?) a empresa Requerida precisou que alguns dos seus colaboradores trabalhassem além das duas horas extras permitidas por lei, com fundamento no art. 61, ?caput?, e seu § 1º, da CLT?. Analiso. Não vislumbro as violações indicadas, no plano direto e literal, considerando a premissa de que restou comprovado pelo Ministério Público do Trabalho que a extrapolação das horas extras continuou a ser uma prática constante mesmo após a flexibilização das restrições impostas pela situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19 e após a normalização de sua atividade econômica. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento.? (fls. 858/861, destaques no original e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO Os agravos de instrumento são tempestivos e têm representação regular, razão pela qual deles conheço. As partes agravantes se insurgem, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logram êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões dos recursos de revista, constata-se que as partes recorrentes, efetivamente, não demostraram o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento dos apelos, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento dos apelos, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese ? tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.? (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 ? grifos apostos) ?Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.? (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 ? grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço dos agravos de instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.