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0000545-92.2024.8.16.0136

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0000545-92.2024.8.16.0136 Processo: 0000545-92.2024.8.16.0136 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$219.124,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEX ROMERO DONAIRE CARINA PAGOTTO DONAIRE MAURO ROMERO DONAIRE Decisão Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados no mov. 201.1, por meio da qual pretendem o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis matriculados sob nº 10.743 e nº 28.721 do Registro de Imóveis de Pitanga/PR, objeto da constrição formalizada no mov. 184.1, ao argumento de que constituem pequena propriedade rural explorada em regime de economia familiar. Instado ao contraditório por meio da decisão de mov. 203.1, o exequente manifestou-se no mov. 212.1 pelo não acolhimento da pretensão. Posteriormente, no mov. 217.1, os executados reiteraram o pedido e apresentaram decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0094296-85.2026.8.16.0000. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural pressupõe, cumulativamente, que o imóvel se enquadre nos limites dimensionais legalmente estabelecidos e seja efetivamente trabalhado pela família. Para fins de delimitação da pequena propriedade rural, adota-se o parâmetro de até quatro módulos fiscais. Ademais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, a proteção pode alcançar propriedade constituída por mais de um terreno, desde que contínuos e cuja área global seja inferior a quatro módulos fiscais. Por sua vez, recai sobre o executado o ônus de demonstrar que a propriedade é explorada pela família, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.234. Tais parâmetros foram, inclusive, expressamente considerados na decisão posteriormente impugnada no Agravo de Instrumento nº 0096594-50.2026.8.16.0000. No caso, o requisito dimensional não constitui óbice ao reconhecimento da proteção. A matrícula nº 28.721 possui 188.650 m² e a matrícula nº 10.743, 153.200 m², totalizando aproximadamente 34,18 hectares. Segundo o parâmetro de 20 hectares por módulo fiscal aplicável ao Município de Pitanga indicado nos próprios documentos apresentados, ainda que consideradas conjuntamente, as áreas permanecem inferiores a quatro módulos fiscais. A controvérsia concentra-se, portanto, na efetiva exploração familiar das propriedades. A impugnação de mov. 201 foi instruída com CAR, certidões, comprovantes de residência, declarações de ITR, mapas, matrículas, notas de produtor rural, documentos relativos à aquisição de insumos e prestações de contas. Esse conjunto documental demonstra a vinculação dos imóveis e dos executados à atividade agrícola e evidencia a existência de exploração econômica rural. Não é suficiente, contudo, para demonstrar de forma segura como se estrutura a atividade produtiva nos imóveis, quem efetivamente realiza o trabalho rural, qual a participação dos integrantes do núcleo familiar, se há emprego de mão de obra de terceiros e, sobretudo, se a exploração das áreas ocorre preponderantemente mediante trabalho da própria família. Os financiamentos rurais, registros cadastrais e notas de comercialização da produção evidenciam atividade econômica agrícola, mas não suprem, isoladamente, a prova específica exigida pelo art. 833, VIII, do CPC. A insuficiência probatória assume especial relevância quando confrontada com o histórico de discussão dos mesmos imóveis em outras execuções. Nos autos nº 0000601-28.2024.8.16.0136, execução igualmente promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Mauro Romero Donaire, foi formulada alegação de impenhorabilidade precisamente em relação às matrículas nº 28.721 e nº 10.743, sob o mesmo fundamento de que constituiriam pequenas propriedades rurais exploradas em regime familiar. Na decisão de mov. 207.1, o Juízo reconheceu que os documentos apresentados indicavam o exercício de atividade rural, mas reputou-os insuficientes para comprovar que os imóveis fossem efetivamente explorados em regime de economia familiar. Por consequência, rejeitou a impenhorabilidade e manteve a constrição sobre ambos os bens. É dessa decisão que se originou o Agravo de Instrumento nº 0096594-50.2026.8.16.0000, interposto por Mauro Romero Donaire perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná. No recurso, pretende-se justamente a reforma da decisão que rejeitou a impenhorabilidade das matrículas nº 28.721 e nº 10.743. O agravante requereu efeito suspensivo, porém o Relator não conheceu desse pedido, por ausência de fundamentação concreta pertinente, determinando apenas o processamento do recurso. Assim, até o momento, não há naquele recurso pronunciamento do Tribunal que reconheça a impenhorabilidade dos imóveis ou suspenda a eficácia da decisão de primeiro grau. Ao contrário, a decisão que rejeitou a proteção das duas matrículas permanece produzindo seus efeitos. Há situação semelhante nos autos nº 0003822-53.2023.8.16.0136, promovidos pela C.Vale – Cooperativa Agroindustrial contra Mauro Romero Donaire e Alex Romero Donaire. Naquele feito, a matrícula nº 28.721 foi penhorada e sua impenhorabilidade foi expressamente rejeitada no mov. 102.1, diante da insuficiência da prova de que a propriedade fosse efetivamente trabalhada pela família. Posteriormente, no mov. 125.1, os executados renovaram a pretensão, sustentando que a matrícula nº 28.721 e a matrícula nº 10.743 seriam contíguas e constituiriam uma única unidade produtiva familiar. A nova pretensão também foi rejeitada no mov. 132.1. Além do reconhecimento da preclusão naquele processo, o Juízo examinou subsidiariamente a nova documentação e consignou que parte dela se referia ao denominado Sítio Carrapixo, relacionado à matrícula nº 10.743, enquanto a matrícula nº 28.721 era identificada como Fazenda Canaã. Registrou-se, ainda, que financiamentos, registros agrícolas e notas fiscais não eram suficientes, por si sós, para demonstrar a exploração familiar direta e que não havia prova técnica suficientemente segura de que as duas matrículas formassem uma única gleba contínua. Dessa segunda decisão originou-se o Agravo de Instrumento nº 0094296-85.2026.8.16.0000, interposto por Alex Romero Donaire e Mauro Romero Donaire perante a 15ª Câmara Cível. Diferentemente do que ocorreu no agravo anteriormente mencionado, neste recurso foi concedido efeito suspensivo, diante da relevância das razões deduzidas acerca da impenhorabilidade e do risco decorrente de eventual expropriação do imóvel. Todavia, a decisão é de natureza provisória e não reconheceu a impenhorabilidade da matrícula nº 28.721. Ademais, o recurso ainda não foi julgado. O efeito suspensivo atribuído naquele agravo incide sobre a eficácia da decisão proferida na execução de origem, não se projetando automaticamente sobre a presente execução. Portanto, as decisões proferidas nos processos nº 601-28 e nº 3822-53 não geram preclusão ou coisa julgada nestes autos, porque emanadas de relações processuais distintas. São, contudo, relevantes para a apreciação da controvérsia, por envolverem os mesmos imóveis, os mesmos proprietários e alegações substancialmente semelhantes, tendo sido constatada, em ambas as oportunidades, deficiência justamente quanto ao requisito que permanece controvertido neste feito: a demonstração concreta da exploração familiar. Também merece consideração o quadro patrimonial apurado em relação aos executados. Embora sustentem que as matrículas nº 28.721 e nº 10.743 seriam seus únicos imóveis, verifica-se que, nos autos nº 0000451-47.2024.8.16.0136, igualmente promovidos pelo Banco do Brasil S/A em face de Alex Romero Donaire, Carina Pagotto Donaire e Mauro Romero Donaire, foi localizada também a matrícula nº 20.579 do Registro de Imóveis de Mandaguari/PR. Na decisão de mov. 175.1, este Juízo deferiu expressamente a penhora correspondente a 50% do referido imóvel, determinando a lavratura do respectivo termo e sua avaliação. A constrição foi posteriormente efetivada por meio do termo de penhora de mov. 191.1. Assim, ao menos sob a perspectiva patrimonial revelada pelos processos correlatos, não subsiste a premissa de que as matrículas rurais nº 28.721 e nº 10.743 constituam os únicos bens imóveis relacionados aos executados. A circunstância, todavia, não o constitui fundamento autônomo para afastar a proteção do art. 833, VIII, do CPC, pois a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não está condicionada à inexistência de outros imóveis. O dado é relevante como elemento adicional do conjunto fático e, sobretudo, para afastar a alegação de exclusividade patrimonial, permanecendo o fundamento determinante para a solução da controvérsia na insuficiência da prova de que as áreas constritas sejam efetivamente trabalhadas pela família. De igual modo, não se acolhe como fundamento autônomo para a penhorabilidade a circunstância de a dívida decorrer da atividade agrícola, pois o próprio art. 5º, XXVI, da Constituição Federal contempla a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família em relação aos débitos provenientes de sua atividade produtiva. Em suma, o requisito dimensional encontra-se satisfeito, mas os executados não se desincumbiram adequadamente do ônus de demonstrar o segundo requisito cumulativo da proteção: a efetiva exploração familiar das propriedades. A documentação produzida comprova atividade rural, porém não permite concluir, com segurança suficiente, que as áreas penhoradas sejam trabalhadas predominantemente pelo núcleo familiar nos termos exigidos pelo art. 833, VIII, do CPC. Por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. Dispositivo I – REJEITO a impugnação à penhora de mov. 201.1 e MANTENHO a constrição incidente sobre os imóveis matriculados sob nº 10.743 e nº 28.721 do Registro de Imóveis de Pitanga/PR, formalizada no mov. 184.1. II – Por consequência, revogo a suspensão determinada no item 4 do mov. 203.1 e determino o regular prosseguimento da execução com a avaliação dos imóveis. III - Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular andamento ao feito. Intimem-se. Cumpra-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga

    Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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