Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000545-91.2026.5.09.0872 AUTOR: MANOEL RODRIGUES SANTANA NETO RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f76fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por MANOEL RODRIGUES SANTANA NETO contra GONCALVES & TORTOLA S/A, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. Defiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito até 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais na forma da fundamentação. Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença. Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior. Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL RODRIGUES SANTANA NETO
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000545-91.2026.5.09.0872 AUTOR: MANOEL RODRIGUES SANTANA NETO RÉU: GONCALVES & TORTOLA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f76fd3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na reclamação trabalhista proposta por MANOEL RODRIGUES SANTANA NETO contra GONCALVES & TORTOLA S/A, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para fins de condenar a reclamada a pagar à parte autora as parcelas discriminadas na fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença por cálculos, observando e os parâmetros da motivação. Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade material do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, contido no §4º do art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17. Defiro ao patrono da parte autora os honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, assim considerado o valor liquidado da condenação. Defiro o pedido da reclamada de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, contudo, fica suspensa a exigibilidade do crédito até 2 (dois) anos, após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, § 4º da CLT. Honorários periciais na forma da fundamentação. Fica a parte autora ciente de que não apresentada qualquer oposição expressa para início da execução e inexistindo recurso, a inércia significará interesse da parte no início do cumprimento da sentença. Improcedentes os demais pleitos e valores postulados a maior. Advirto as partes que a apresentação de embargos declaratórios como instrumento recursal meritório imporá a cominação de multa de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT). TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Juros de mora e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$300,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GONCALVES & TORTOLA S/A