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0000545-91.2022.5.07.0030

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000545-91.2022.5.07.0030 RECLAMANTE: VALDISNEY DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: BENEDITA SILVA DE OLIVEIRA 96435631387 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0bc2b9 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, Bernegáyvel S Januário Sá, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Na manifestação #id:3257aac a parte exequente sustenta que houve a frustração de todas as diligências executórias em face da titular formal da empresa, o que evidencia uma blindagem patrimonial através da utilização da executada como "laranja". Afirma que o negócio é gerido de fato pelo cônjuge e pelo filho da titular, existindo confusão patrimonial e atuação diretiva desses terceiros, o que justifica o redirecionamento da execução por meio do IDPJ. Além disso, assevera que a empresa continua operando no mercado e prestando serviços a condomínios e requer a penhora de 15% dos créditos devidos por terceiros tomadores de serviço à executada (ou seus gestores). Pois bem. Quanto à instauração do IDPJ, para ser possível a instauração do incidente para apurar a responsabilidade dos terceiros mencionados pela parte autora pelos débitos em execução deve a parte reclamada indicar o CPF das pessoas que pretende que sejam inseridas ao polo passivo para responder ao incidente, não sendo crível que este juízo instaure o incidente baseando-se apenas nos prenomes indicados pelo autor em sua petição (Sr. Francisco ("Zelão Patrão") e Iven). Portanto, indefiro, por ora, a instauração do incidente requerido. Sem prejuízo de nova análise caso a parte autora qualifique de forma adequada as pessoas que afirma serem os reais proprietários da empresa executada. Por motivo semelhante fica indeferido o pedido de expedição de mandado de constrição e diligência por Oficial de Justiça para identificar o condomínio localizado no bairro Meireles que seria tomador de serviços da empresa executada. Ora, foge da razoabilidade determinar a um oficial de Justiça que diligencie de forma aleatória para tentar descobrir se algum condomínio situado em determinado bairro da cidade de Fortaleza é ou foi tomador de serviços da empresa reclamada. Defiro a utilização da pesquisa via SNIPER. Notifique-se para ciência. Sendo assim: 1. Ante a manifestação #id:3257aac, proceda-se pesquisa junto ao Sniper. 2. Com a resposta, notifique(m)-se o(s) exequente(s), por seu(s) procurador(es), para ciência das diligências realizadas, devendo, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito ou indicar novas diligências necessárias ao prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT. CAUCAIA/CE, 03 de setembro de 2026. ANTONIO GONCALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDISNEY DA SILVA PEREIRA

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