Publicações do processo

0000545-73.2024.5.23.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES AP 0000545-73.2024.5.23.0031 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: SIDINEI CELESTINO DOS SANTOS AP 0000545-73.2024.5.23.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO ANDREIA BOTELHO DE CARVALHO (MT8171) GABRIEL ADORNO LOPES (MT14308) HUGO FRANCO DE MIRANDA (MT14935) Recorrido: Advogado(s): SIDINEI CELESTINO DOS SANTOS WARLLEY NUNES BORGES (MT12448) RECURSO DE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id fe5eb76; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 6067263). Regular a representação processual (Súmula n. 436/TST). Isento de preparo (art. 790-A, I, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, 37, "caput", 93, IX, da CF. - contrariedade ao Tema n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A executada (FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO), ora recorrente, busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário”. Consigna que o órgão turmário "(...) partiu da premissa de que, não tendo a UNEMAT indicado bens livres e desimpedidos da devedora principal, poderia a execução ser redirecionada de imediato contra a fundação pública, independentemente de maiores considerações. Essa conclusão, todavia, afronta diretamente a Constituição." (fl. 1704). Sustenta que apontou "(...) a existência de processo conexo envolvendo a mesma devedora principal, no qual teria sido deferido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, precisamente para sustentar que essa circunstância merecia consideração específica e poderia justificar distinção em relação à tese repetitiva. Ainda assim, o acórdão recorrido não desenvolveu análise concreta sobre essa peculiaridade. Limitou-se a reputá-la insuficiente para afastar o redirecionamento, sem explicitar, de forma racional e adequada, as razões pelas quais o fato suscitado seria irrelevante para a solução do caso." (fl. 1704). Afirma que "A decisão regional atribui ao devedor subsidiário, ente fazendário, o ônus de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal como condição prática para impedir o redirecionamento da execução. Essa exigência, embora extraída da leitura do precedente vinculante, não pode ser aplicada de maneira cega, sem consideração das circunstâncias do caso concreto e das limitações objetivas de um ente público para identificar, demonstrar e viabilizar a constrição de patrimônio pertencente a sociedade empresária privada. Ao impor tal ônus sem enfrentamento das objeções formuladas pela recorrente, o julgado restringe de maneira desproporcional o exercício do contraditório e da ampla defesa, esvaziando, na prática, qualquer conteúdo efetivo do benefício de ordem." (fls. 1704/1705). Alega que "Não se mostra compatível com a Constituição que o redirecionamento da execução contra fundação pública de direito público decorra de aplicação automática de precedente, sem fundamentação específica e sem apreciação concreta das teses defensivas deduzidas no processo." (fl. 1705). Aduz que "Não se está a negar a responsabilidade subsidiária estabelecida no título executivo, mas a exigir que sua implementação em fase de execução observe parâmetros mínimos de racionalidade, fundamentação e proporcionalidade, especialmente quando a medida atinge diretamente recursos públicos. A transferência automática do ônus executivo ao ente público, sem análise concreta das vias patrimoniais privadas suscitadas pela recorrente, implica indevida simplificação da execução e compromete a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa." (fl. 1705). Registra que, "Ainda que não se afaste, em tese, a aplicabilidade do Tema 133, impõe-se interpretação conforme a Constituição para impedir que a responsabilidade subsidiária do ente fazendário se converta, na prática, em assunção automática do inadimplemento privado pelo erário." (fl. 1706). Consta do acórdão: "DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE ORDEM. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA O juízo condutor do feito redirecionou a execução para a responsável subsidiária, UNEMAT. Contra essa decisão se insurge a devedora subsidiária aduzindo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida essencial antes de qualquer tentativa de redirecionamento da execução, pois a devedora principal foi considerada inadimplente sem que seus sócios fossem responsabilizados. Pontua que não foram esgotados os meios para execução da dívida dentro da própria empresa e, principalmente, contra o patrimônio de seus sócios, de modo que o simples insucesso nas tentativas de penhora dos bens não justifica o imediato redirecionamento da execução, sob pena de violação ao princípio do benefício de ordem. Ressalta que o caso concreto reclama a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, pois é disciplinado que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Aduz que no âmbito da jurisdição trabalhista, basta a insolvência da sociedade para a desconsideração da personalidade jurídica visando a garantia de recebimento do crédito trabalhista, em homenagem ao princípio da proteção do empregado. Menciona que, com fundamento nos princípios da proteção do trabalhador, da assunção dos riscos pelo empregador e da natureza alimentar das verbas trabalhistas, a aplicação do art. 28, § 5º do CDC, é fundamento legal suficiente para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empregadora. Assevera que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa no caso concreto também pode decorrer da aplicação da teoria do risco da atividade econômica amparada no art. 2º da CLT, ou seja, o empregador assume o risco de eventual prejuízo decorrente da atividade empresarial. Requer a reformar da sentença em sua integralidade, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que o patrimônio pessoal dos sócios responda pelo crédito trabalhista. Em contrarrazões, a parte exequente assevera que o recurso não merece provimento, pois a agravante pretende rediscutir matérias já analisadas e rejeitadas na decisão que julgou os embargos à execução, incorrendo em violação à preclusão consumativa e à estabilidade das decisões judiciais. Narra que, no caso concreto, foi demonstrado que a devedora principal não foi localizada e que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas, o que evidencia a inviabilidade de satisfação do crédito pela via direta. Salienta que o redirecionamento da execução à responsável subsidiária é juridicamente legítimo e indispensável à efetividade da tutela jurisdicional, sob pena de esvaziamento do comando condenatório. Menciona que a jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que não se exige o exaurimento absoluto das medidas executivas, sendo suficiente a demonstração de frustração razoável da execução, requerendo a manutenção do julgado. Analiso. De início, ressalto que a cobrança dos créditos exequendos contra o devedor subsidiário, consoante determinado pelo juízo de origem, está plenamente autorizada, em virtude do inadimplemento do devedor principal, sendo desnecessária a desconsideração da sua personalidade jurídica e a execução contra os sócios antes de executar o responsável subsidiário, porquanto este participou do processo de conhecimento e consta do título executivo judicial. Ilustrando esse entendimento, destaco julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho: (...) Vale salientar que o devedor subsidiário é garantidor do cumprimento da obrigação pelo executado principal e, sendo secundária a sua responsabilidade, pode exigir que sejam anteriormente excutidos os bens daquele, cabendo-lhe apontar a existência de bens livres e desembaraçados suficientes para satisfação da dívida. No caso, verifico que a agravante deixou de indicar bens livres e desimpedidos pertencentes à devedora principal capazes de solver o crédito trabalhista executado. Para além disso, a agravante, ao mesmo tempo em que pretende afastar o redirecionamento da execução em seu desfavor, reconhece expressamente a insolvência da 1ª executada, qualificando-a como devedora incapaz de satisfazer a obrigação e requerendo, ela própria, a desconsideração da personalidade jurídica. Tal admissão revela que a tese de necessidade de prévio esgotamento de diligências é meramente formal, pois a própria agravante afirma de maneira categórica a insuficiência patrimonial da contratada, do que decorre a inutilidade de novas buscas de bens. A partir desse reconhecimento, não prospera a alegação de que a execução não poderia ser direcionada à responsável subsidiária, pois operada após verificada a inadimplência da devedora principal, requisito que a própria agravante não apenas confirma, mas enfatiza em sua narrativa. Ademais, além de já ter sido empreendida medida executiva em face da primeira executada, Transamérica Serviços de Vigilância e Segurança Eireli (ID 8229993), sem resultado útil para a satisfação do crédito exequendo, observo que a empresa figura de forma recorrente em execuções trabalhistas no âmbito deste Regional, revelando histórico de inadimplemento de obrigações reconhecidas judicialmente, circunstância que também justifica o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária. Outrossim, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, que o remete à preferência pelos meios mais céleres da satisfação, afigura-se apropriada a decisão do juízo monocrático determinando o redirecionamento da execução contra a responsável subsidiária, em virtude da impossibilidade de se concretizar a cobrança contra a devedora principal, atendendo ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Aliás, em 16/06/2025, o TST fixou tese jurídica de observância obrigatória (Tema 133), dispondo que: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário" (destaque acrescido). Como visto, o TST possui entendimento consolidado no sentido de que, sendo infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o responsável subsidiário tenha participado da relação processual e que figure no título executivo judicial para que a execução seja redirecionada em seu desfavor. Assim, descabe a alegação de violação ao benefício de ordem quanto aos eventuais sócios da devedora principal, a serem localizados mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Este é o entendimento já exarado por este Regional: (...) Por corolário, não denoto qualquer violação no redirecionamento da execução. Ante ao exposto, nego provimento." (Id a9746f3). Analisando as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, verifico que o fundamento jurídico nuclear que alicerça o pronunciamento jurisdicional atacado encontra respaldo na diretriz consubstanciada no Tema Vinculante n. 133 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Dentro desse cenário, estando o acórdão recorrido em consonância com o precedente obrigatório em referência, torna-se incabível autorizar o processamento do recurso de revista à instância superior, em observância à exegese extraída do art. 896-C, § 11, inciso I, da CLT e à dicção exarada na Súmula n. 333 do TST. Destaco que a decisão colegiada, ora impugnada, encontra-se devidamente motivada, logo, prima facie, não entrevejo viabilidade técnica de o recurso ser admitido por eventual ofensa ao art. 93, IX, da CF. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (mcbc) CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ECLAIR PIEROZAN MAGALHAES Intimado(s) / Citado(s) - SIDINEI CELESTINO DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.