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0000545-68.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Criminal de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: 4639056150 - Celular: (46) 3905-6161 Autos nº. 0000545-68.2026.8.16.0186 Processo: 0000545-68.2026.8.16.0186 Classe Processual: Nomeação de Advogado Assunto Principal: Difamação Data da Infração: 01/11/2025 Polo Ativo(s): CLARICE TERESINHA GUNIA Polo Passivo(s): JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE AMPÉRE Sentença: 1. Trata-se de procedimento de nomeação de defensor dativo instaurado a requerimento de Clarice Teresinha Gunia, visando à obtenção de assistência jurídica gratuita para a propositura de queixa-crime em face de Joice Bortoncello Rigo e Valdecir Rigo, pela suposta prática do crime de difamação, capitulado no artigo 139 do Código Penal. A petição inicial veio instruída com o formulário de requerimento, boletim de ocorrência, comprovante de residência e extrato do Cadastro Único, conforme documentos acostados nos mov. 1.1 a mov. 1.7. No mov. 8.1, restou deferido o pedido de assistência por defensor dativo, determinando-se a nomeação de profissional habilitado nos termos da lista de rodízio da Ordem dos Advogados do Brasil. Nas sequências processuais seguintes, foram realizadas sucessivas nomeações de defensores dativos, as quais restaram infrutíferas em razão de declínios justificados apresentados pelos profissionais designados nos mov. 12.1, mov. 16.1, mov. 20.1 e mov. 23.1. Por fim, nomeado o defensor dativo Dr. Gabriel Felipe Kafer no mov. 24.1, este apresentou petição no mov. 29.1 recusando o encargo e apontando a consumação da decadência do direito de queixa da requerente, bem como a ausência de justa causa por completa falta de suporte probatório mínimo. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. 2. Compulsando detalhadamente os elementos informativos coligidos aos autos, constata-se a perda superveniente do objeto do presente requerimento, decorrente do escoamento do prazo decadencial para o exercício da ação penal privada. Conforme preceituam o artigo 103 do Código Penal e o artigo 38 do Código de Processo Penal, o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime. No caso sob exame, consta do boletim de ocorrência de mov. 1.2 que as supostas ofensas teriam ocorrido entre 01/11/2025 e 30/11/2025. Infere-se do mesmo documento, bem como do próprio teor do requerimento inicial, que a requerente possuía plena ciência da identidade dos supostos autores dos fatos (Joice Bortoncello Rigo e Valdecir Rigo) desde a data da ocorrência dos eventos, em novembro de 2025. Dessa forma, o termo inicial do prazo decadencial de 6 meses deu-se em novembro de 2025. Consequentemente, o prazo fatal para o oferecimento da respectiva queixa-crime expirou em 29/05/2026. Cumpre salientar que o mero protocolo de pedido administrativo ou judicial de nomeação de defensor dativo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial. Nesse sentido, uma vez ultrapassado o prazo decadencial de 6 meses sem que tenha havido a propositura da ação penal privada correspondente por meio de queixa-crime, opera-se a extinção da punibilidade dos supostos autores dos fatos, nos exatos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Configurada a extinção da punibilidade pela decadência, falece interesse de agir à requerente neste procedimento. A nomeação de defensor dativo destina-se exclusivamente à viabilização de assistência judiciária para fins úteis. Desaparecendo a possibilidade jurídica de processamento da ação penal privada pela consumação da decadência, o presente feito perdeu sua utilidade e necessidade, impondo-se a sua extinção por perda superveniente de objeto. 3. Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Joice Bortoncello Rigo e Valdecir Rigo em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência de mov. 1.2, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, combinado com o artigo 38 do Código de Processo Penal. Em consequência, julgo extinto o presente procedimento de nomeação de advogado, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir (perda de objeto), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Intime-se a requerente acerca desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ampére, 03 de julho de 2026. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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