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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000545-60.2013.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P VELAME JEVEAUX e outros (3) APELADO: DIONI FERREIRA DE AZEVEDO e outros (2) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO COMPRADOR REGISTRAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO NO MOMENTO DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Indenizatória que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a empresa apelante e o corréu Olizon Lourenço ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, e excluiu da lide o corréu Felipe Dares Barbosa. O acidente ocorreu em 10/01/2013 e envolveu motocicleta supostamente de propriedade da empresa apelante, conduzida por Olizon Lourenço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante detinha a propriedade ou posse da motocicleta envolvida no acidente à época dos fatos, de modo a atrair sua responsabilidade civil solidária pelos danos causados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do proprietário do veículo por ato culposo do condutor somente se aplica se comprovada a propriedade efetiva do bem no momento do evento danoso, conforme estabelece a jurisprudência nacional e a Súmula 492/STF. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, conforme previsto no art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa com presunção relativa de propriedade, suscetível de prova em contrário. Provas testemunhais colhidas em audiência indicam que a negociação da motocicleta com a empresa apelante não se concretizou, tendo o veículo sido devolvido ao intermediário e posteriormente adquirido pelo filho do condutor Olizon Lourenço, um dia antes do acidente. Ausente a posse, o domínio ou qualquer vínculo material da empresa apelante com o veículo na data do acidente, não se configura o dever de guarda ou vigilância que justifique sua responsabilização. A conduta culposa do condutor Olizon Lourenço – que realizou ultrapassagem indevida – foi a causa direta do acidente, de modo que a responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre ele. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do proprietário registral por acidente de trânsito exige a comprovação de que detinha a posse ou domínio efetivo do veículo no momento do fato. A presunção de propriedade decorrente do registro perante o DETRAN é relativa e pode ser afastada por prova robusta da tradição do bem a terceiro. Não se pode imputar responsabilidade civil à pessoa jurídica cuja participação na cadeia de negociação do veículo foi interrompida antes da entrega do bem. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Nos termos do Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por P. VELAME JEVEAUX - ME contra a sentença ID 11793203 integrada pela decisão ID 11793216, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí, que na Ação de Indenização ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA SERAFIM, sucedida por seus herdeiros, DIONI FERREIRA DE AZEVEDO, NILTON FERREIRA DE AZEVEDO, GLEYCI MARIA FERREIRA DE AZEVEDO, em face da apelante, de Olizon Lourenço e Felipe Dares Barbosa, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para condenar o apelante solidariamente com o réu Olizon Lourenço, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.708,63 e por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como excluiu o requerido Felipe Dares Barbosa da lide. Nesses termos, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor das condenações. Inconformado, aduz o recorrente em suas razões ID 11793219, em suma, que (1) não possui responsabilidade pelo acidente, uma vez que, apesar de constar como comprador em uma autorização de transferência, a negociação do veículo não foi concretizada, e a motocicleta nunca esteve sob sua posse ou patrimônio; (2) a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (entrega física), o que, segundo alega, nunca ocorreu. Cita depoimentos colhidos em audiência que indicam que o veículo foi devolvido ao vendedor intermediário e, posteriormente, vendido ao filho do condutor Olizon Lourenço; (3) a responsabilidade civil deve ser atribuída exclusivamente ao condutor da motocicleta, Sr. Olizon Lourenço, que praticou o ato ilícito que deu causa ao acidente. Nesses termos, pede a reforma da sentença apelada. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A demanda originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2013, no qual a motocicleta conduzida pelo requerido, Sr. Olizon Lourenço, colidiu com o veículo da autora original, Sra. Maria Aparecida Ferreira Serafim (posteriormente sucedida por seus herdeiros), após uma ultrapassagem indevida. A sentença apelada condenou a empresa apelante de forma solidária com base na premissa de que ela seria a proprietária da motocicleta envolvida no sinistro. Assim, a controvérsia central devolvida a essa instância recursal reside em definir a responsabilidade civil da apelante, P VELAME JEVEAUX, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado pelo requerido, Sr. Olizon Lourenço. De fato, a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 492/STF, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 492/STF, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Contudo, a aplicação dessa responsabilidade pressupõe a efetiva comprovação da propriedade do bem no momento do evento danoso, conforme entendimento dest . Tribunal Estadual, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. (III) MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Deve prevalecer a tese alusiva à responsabilidade civil e objetiva do Recorrente pelo evento danoso, por ser o proprietário do veículo responsável pelo acidente, não sendo comprovada, nos autos, a alegada transferência e tradição anterior do automóvel ao terceiro condutor e causador do acidente, sendo descabida a alegação de alienação simulada na tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe competiria, notadamente porque, além de não ser dada à parte valer-se de sua própria torpeza, inexistiram, nos autos, provas concretas ou indicação documental da realização desse negócio jurídico envolvendo o Recorrente, a proprietária anterior do automóvel e o de cujus […] (TJES, Classe: Apelação, 030110034060, Relator: Namyr Carlos De Souza Filho, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 06/11/2019). Com efeito, se a venda não se aperfeiçoou, ou se a alegação de venda anterior ao acidente não foi provada de modo seguro, a jurisprudência entende que a responsabilidade é do proprietário registral.No caso em tela, embora exista uma autorização para transferência do veículo em nome da apelante, as demais provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral, infirmam a presunção de propriedade. O depoimento da testemunha Pedro Simonaci, funcionário da empresa apelante, foi claro ao afirmar que “a referida moto nunca chegou a pertencer a P Velame” e que, embora o recibo tenha sido preenchido, o proprietário da loja informou que o veículo “não serviria para venda”, devolvendo-o ao intermediário. De forma ainda mais elucidativa, a Sra. Simone Maria Ribeiro Lourenço, esposa do condutor, declarou em juízo que a motocicleta havia sido comprada por seu filho, Edson Ribeiro da Silva, um dia antes do acidente, para fins de trabalho. A legislação civil brasileira estabelece, em seu art. 1.267, que a propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição, de modo que o registro do veículo no órgão de trânsito competente (DETRAN) constitui uma formalidade administrativa, gerando uma presunção relativa de propriedade que pode ser afastada por outras provas, como ocorreu no presente caso. A prova testemunhal demonstrou de forma robusta que, no momento do acidente, a empresa apelante não detinha a posse nem a propriedade de fato da motocicleta conduzida pelo requerido Olizon Lourenço. A cadeia de eventos aponta que após a tentativa frustrada de negociação com a apelante a motocicleta foi adquirida pela família do condutor/requerido. Assim, não há como imputar ao apelante o dever de guarda e vigilância sobre o bem, rompendo-se o nexo de causalidade necessário para a sua responsabilização civil. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída exclusivamente àquele que praticou o ato ilícito, ou seja, o condutor/requerido Olizon Lourenço, que, de forma imprudente, realizou uma ultrapassagem em local indevido e causou o acidente narrado nos autos. Portanto, firme nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em relação a apelante P VELAME JEVEAUX e excluir sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Nesses termos, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em relação a apelante P VELAME JEVEAUX e excluir sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Nesses termos, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000545-60.2013.8.08.0020 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: P VELAME JEVEAUX e outros (3) APELADO: DIONI FERREIRA DE AZEVEDO e outros (2) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO COMPRADOR REGISTRAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE E DOMÍNIO NO MOMENTO DO FATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Indenizatória que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente a empresa apelante e o corréu Olizon Lourenço ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, e excluiu da lide o corréu Felipe Dares Barbosa. O acidente ocorreu em 10/01/2013 e envolveu motocicleta supostamente de propriedade da empresa apelante, conduzida por Olizon Lourenço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a empresa apelante detinha a propriedade ou posse da motocicleta envolvida no acidente à época dos fatos, de modo a atrair sua responsabilidade civil solidária pelos danos causados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do proprietário do veículo por ato culposo do condutor somente se aplica se comprovada a propriedade efetiva do bem no momento do evento danoso, conforme estabelece a jurisprudência nacional e a Súmula 492/STF. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, conforme previsto no art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro perante o DETRAN mera formalidade administrativa com presunção relativa de propriedade, suscetível de prova em contrário. Provas testemunhais colhidas em audiência indicam que a negociação da motocicleta com a empresa apelante não se concretizou, tendo o veículo sido devolvido ao intermediário e posteriormente adquirido pelo filho do condutor Olizon Lourenço, um dia antes do acidente. Ausente a posse, o domínio ou qualquer vínculo material da empresa apelante com o veículo na data do acidente, não se configura o dever de guarda ou vigilância que justifique sua responsabilização. A conduta culposa do condutor Olizon Lourenço – que realizou ultrapassagem indevida – foi a causa direta do acidente, de modo que a responsabilidade civil deve recair exclusivamente sobre ele. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do proprietário registral por acidente de trânsito exige a comprovação de que detinha a posse ou domínio efetivo do veículo no momento do fato. A presunção de propriedade decorrente do registro perante o DETRAN é relativa e pode ser afastada por prova robusta da tradição do bem a terceiro. Não se pode imputar responsabilidade civil à pessoa jurídica cuja participação na cadeia de negociação do veículo foi interrompida antes da entrega do bem. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Nos termos do Relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por P. VELAME JEVEAUX - ME contra a sentença ID 11793203 integrada pela decisão ID 11793216, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Guaçuí, que na Ação de Indenização ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA SERAFIM, sucedida por seus herdeiros, DIONI FERREIRA DE AZEVEDO, NILTON FERREIRA DE AZEVEDO, GLEYCI MARIA FERREIRA DE AZEVEDO, em face da apelante, de Olizon Lourenço e Felipe Dares Barbosa, julgou parcialmente procedentes as pretensões autorais para condenar o apelante solidariamente com o réu Olizon Lourenço, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.708,63 e por danos morais no valor de R$ 6.000,00, bem como excluiu o requerido Felipe Dares Barbosa da lide. Nesses termos, condenou os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor das condenações. Inconformado, aduz o recorrente em suas razões ID 11793219, em suma, que (1) não possui responsabilidade pelo acidente, uma vez que, apesar de constar como comprador em uma autorização de transferência, a negociação do veículo não foi concretizada, e a motocicleta nunca esteve sob sua posse ou patrimônio; (2) a propriedade de bens móveis se transfere com a tradição (entrega física), o que, segundo alega, nunca ocorreu. Cita depoimentos colhidos em audiência que indicam que o veículo foi devolvido ao vendedor intermediário e, posteriormente, vendido ao filho do condutor Olizon Lourenço; (3) a responsabilidade civil deve ser atribuída exclusivamente ao condutor da motocicleta, Sr. Olizon Lourenço, que praticou o ato ilícito que deu causa ao acidente. Nesses termos, pede a reforma da sentença apelada. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A demanda originou-se de um acidente de trânsito ocorrido em 10/01/2013, no qual a motocicleta conduzida pelo requerido, Sr. Olizon Lourenço, colidiu com o veículo da autora original, Sra. Maria Aparecida Ferreira Serafim (posteriormente sucedida por seus herdeiros), após uma ultrapassagem indevida. A sentença apelada condenou a empresa apelante de forma solidária com base na premissa de que ela seria a proprietária da motocicleta envolvida no sinistro. Assim, a controvérsia central devolvida a essa instância recursal reside em definir a responsabilidade civil da apelante, P VELAME JEVEAUX, pelos danos decorrentes do acidente de trânsito causado pelo requerido, Sr. Olizon Lourenço. De fato, a jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 492/STF, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula 492/STF, consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz. Contudo, a aplicação dessa responsabilidade pressupõe a efetiva comprovação da propriedade do bem no momento do evento danoso, conforme entendimento dest . Tribunal Estadual, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. (III) MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL EM MOMENTO ANTERIOR AO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS REDUZIDOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] Deve prevalecer a tese alusiva à responsabilidade civil e objetiva do Recorrente pelo evento danoso, por ser o proprietário do veículo responsável pelo acidente, não sendo comprovada, nos autos, a alegada transferência e tradição anterior do automóvel ao terceiro condutor e causador do acidente, sendo descabida a alegação de alienação simulada na tentativa de eximir-se da responsabilidade que lhe competiria, notadamente porque, além de não ser dada à parte valer-se de sua própria torpeza, inexistiram, nos autos, provas concretas ou indicação documental da realização desse negócio jurídico envolvendo o Recorrente, a proprietária anterior do automóvel e o de cujus […] (TJES, Classe: Apelação, 030110034060, Relator: Namyr Carlos De Souza Filho, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data da Publicação no Diário: 06/11/2019). Com efeito, se a venda não se aperfeiçoou, ou se a alegação de venda anterior ao acidente não foi provada de modo seguro, a jurisprudência entende que a responsabilidade é do proprietário registral.No caso em tela, embora exista uma autorização para transferência do veículo em nome da apelante, as demais provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral, infirmam a presunção de propriedade. O depoimento da testemunha Pedro Simonaci, funcionário da empresa apelante, foi claro ao afirmar que “a referida moto nunca chegou a pertencer a P Velame” e que, embora o recibo tenha sido preenchido, o proprietário da loja informou que o veículo “não serviria para venda”, devolvendo-o ao intermediário. De forma ainda mais elucidativa, a Sra. Simone Maria Ribeiro Lourenço, esposa do condutor, declarou em juízo que a motocicleta havia sido comprada por seu filho, Edson Ribeiro da Silva, um dia antes do acidente, para fins de trabalho. A legislação civil brasileira estabelece, em seu art. 1.267, que a propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição, de modo que o registro do veículo no órgão de trânsito competente (DETRAN) constitui uma formalidade administrativa, gerando uma presunção relativa de propriedade que pode ser afastada por outras provas, como ocorreu no presente caso. A prova testemunhal demonstrou de forma robusta que, no momento do acidente, a empresa apelante não detinha a posse nem a propriedade de fato da motocicleta conduzida pelo requerido Olizon Lourenço. A cadeia de eventos aponta que após a tentativa frustrada de negociação com a apelante a motocicleta foi adquirida pela família do condutor/requerido. Assim, não há como imputar ao apelante o dever de guarda e vigilância sobre o bem, rompendo-se o nexo de causalidade necessário para a sua responsabilização civil. Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída exclusivamente àquele que praticou o ato ilícito, ou seja, o condutor/requerido Olizon Lourenço, que, de forma imprudente, realizou uma ultrapassagem em local indevido e causou o acidente narrado nos autos. Portanto, firme nas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em relação a apelante P VELAME JEVEAUX e excluir sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Nesses termos, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido em relação a apelante P VELAME JEVEAUX e excluir sua condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Nesses termos, inverter os ônus sucumbenciais e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da ora apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.