2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000545-48.2025.8.17.2620 AUTOR(A): ANTONIO CRISTOVAO SANTANA ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO CRISTOVAO SANTANA ARAUJO, em face do BANCO BRADESCO S/A, do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – INSPFEM, partes já qualificadas. A tutela de urgência foi deferida por meio do id. 215412768. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (id. 216716598). Contestação do BANCO BRADESCO S/A (id. 218186641). Contestação do INSPFEM (id. 218531668). Contestação do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (id. 228762569). Réplica (id. 232272334). Minuta de acordo entre o autor e o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (id. 236245197), nos seguintes termos: o Banco réu pagará ao autor a importância de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser depositada em conta corrente de titularidade do patrono, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do protocolo. Comprovante de pagamento do valor acordado (id. 237292060). É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao acordo firmado entre o autor e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (id. 236245197), ressalta-se que a composição amigável entre as partes é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. O acordo entabulado é válido, tendo sido celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, não havendo vícios aparentes que possam macular sua validade. Isto posto, com fulcro no art. 840 e ss. do Código Civil e 487, III,b, do CPC,HOMOLOGO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado, o qual será regido segundo as cláusulas estabelecidas no termo de acordo id. 236245197, que passam a integrar o presentedecisum, eJULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, tão somente em relação ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Dessa forma, o processo deve seguir seu trâmite em relação aos demais demandados. Dito isso, INTIMEM-SE as partes para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a produção de outras provas, de forma especificada (quanto ao meio) e justificada (quanto à necessidade). Advirta-se que o requerimento pela produção de novas provas deve ser devidamente fundamentado, demonstrando-se a imprescindibilidade de sua realização, não bastando a mera indicação genérica, tendo em vista que, aparentemente, a análise da prova documental mostra-se suficiente para a resolução da lide. Ficam cientes as partes de que será indeferido de plano o requerimento, caso não seja demonstrada a necessidade ou utilidade das provas pretendidas, ou se estas forem meramente protelatórias, ocasião em que fica, desde já, anunciado o julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355 do CPC. Outrossim, no silêncio das partes ou na ausência de requerimento de instrução probatória, venham conclusos para sentença. DETERMINO ainda a INTIMAÇÃO pessoal da parte autora para ciência da homologação do acordo entabulado nos autos e do valor específico depositado em conta do causídico. Considerando a extinção do processo em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mirandiba/PE, data da assinatura eletrônica. Eduarda Bernardino Corrêa Sobral Juíza de Direito Substituta