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0000545-39.2026.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000545-39.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: LEONCIO LOIOLA RODRIGUES RECLAMADO: MOVVI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef2822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO LEÔNCIO LOIOLA RODRIGUES opôs Embargos de Declaração (ID 4262f68) em face da sentença proferida no feito (ID 69d982b), aduzindo a existência de contradição, omissão e erro material no exame probatório concernente ao pedido de indenização por danos existenciais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2025. A reclamada, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário com comprovantes de recolhimento de preparo recursal (ID 57a7c20, ID 19377b7, ID eccab24 e ID 888d6e0). Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença ocorreu em 24/08/2026 (ID bdbb956) e a petição recursal foi protocolada em 26/08/2026 (ID 4262f68), subscrita por procurador regularmente constituído nos autos (ID d782e93). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. ACIDENTE DE TRABALHO O embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de contradição e erro de julgamento ao fundamentar o indeferimento da indenização por dano existencial, sob a alegação de que o caminhão imobilizado em Registro/SP ostentava placa diversa daquela por ele conduzida no dia 13/11/2025, bem como em razão da declaração da preposta quanto à ciência do acidente. Examina-se a insurgência. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos contornos formais e integrativos, vocacionados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão relevante ou corrigir manifesto erro material, conforme estabelecem o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que enseja o acolhimento de embargos declaratórios é exclusivamente a intrínseca ou endoprocessual, configurada quando premissas e conclusões do próprio pronunciamento judicial colidem de maneira inconciliável entre si, e não eventual descompasso entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação probatória defendida pela parte sucumbente. No caso concreto, o capítulo 2.2.8 da sentença embargada (ID 69d982b) enfrentou exaustivamente os fundamentos jurídicos do pedido de indenização por dano existencial decorrente do infortúnio ocorrido em 13/11/2025. Restou explicitado de modo expresso e suficiente no julgado que a configuração do dano existencial exige prova cabal e concreta de lesão aos direitos da personalidade, com a frustração do projeto de vida do trabalhador ou o comprometimento severo de seus vínculos familiares e sociais, não decorrendo a reparação extrapatrimonial de presunção abstrata (in re ipsa) pela sobrecarga laborativa. Pontuou a decisão embargada que a eventual extrapolação da jornada de trabalho e o desrespeito aos descansos legais resolvem-se na esfera estritamente patrimonial, razão pela qual a reclamada já restou expressamente condenada ao pagamento de vultosas horas extraordinárias decorrentes da jornada fixada, cômputo integral do tempo de espera, intervalo interjornada suprimido e pausas de direção do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange ao sinistro automobilístico, a decisão embargada destacou a ausência de laudo pericial, boletim de trânsito oficial conclusivo ou prova documental médica idônea apta a demonstrar nexo de causalidade direto e imediato entre eventual conduta comissiva patronal e a dinâmica do acidente de trânsito vivenciado na condução do veículo. A circunstância de a preposta da reclamada ter declarado em audiência que a empresa teve ciência do acidente e instaurou procedimentos internos de averiguação não induz confissão automática de culpa civil patronal, tampouco afasta o ônus constitutivo do autor de demonstrar a efetiva caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, nos moldes dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ademais, a menção aos relatórios telemáticos dos veículos examinados nos autos serviu apenas de elemento secundário de reforço argumentativo, não constituindo a ratio decidendi nuclear do indeferimento, que se alicerçou na inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva para fins de reparação por dano existencial. Verifica-se, portanto, que os argumentos expendidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com a valoração probatória e o desfecho conferido à lide, pretendendo a reapreciação de mérito e a reforma do julgado por via processual inadequada. Por conseguinte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 69d982b, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando prestados os presentes esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por LEÔNCIO LOIOLA RODRIGUES; b) no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, prestando unicamente os esclarecimentos contidos na fundamentação, mantendo-se integralmente a sentença embargada (ID 69d982b). Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais suscitados, a teor da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 57a7c20), no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com as cautelas de estilo. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONCIO LOIOLA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000545-39.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: LEONCIO LOIOLA RODRIGUES RECLAMADO: MOVVI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef2822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO LEÔNCIO LOIOLA RODRIGUES opôs Embargos de Declaração (ID 4262f68) em face da sentença proferida no feito (ID 69d982b), aduzindo a existência de contradição, omissão e erro material no exame probatório concernente ao pedido de indenização por danos existenciais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido em 13/11/2025. A reclamada, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário com comprovantes de recolhimento de preparo recursal (ID 57a7c20, ID 19377b7, ID eccab24 e ID 888d6e0). Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos declaratórios. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença ocorreu em 24/08/2026 (ID bdbb956) e a petição recursal foi protocolada em 26/08/2026 (ID 4262f68), subscrita por procurador regularmente constituído nos autos (ID d782e93). Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2. MÉRITO 2.2.1. ACIDENTE DE TRABALHO O embargante sustenta que a sentença incorreu em vício de contradição e erro de julgamento ao fundamentar o indeferimento da indenização por dano existencial, sob a alegação de que o caminhão imobilizado em Registro/SP ostentava placa diversa daquela por ele conduzida no dia 13/11/2025, bem como em razão da declaração da preposta quanto à ciência do acidente. Examina-se a insurgência. Os embargos de declaração constituem remédio processual de estritos contornos formais e integrativos, vocacionados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão relevante ou corrigir manifesto erro material, conforme estabelecem o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que enseja o acolhimento de embargos declaratórios é exclusivamente a intrínseca ou endoprocessual, configurada quando premissas e conclusões do próprio pronunciamento judicial colidem de maneira inconciliável entre si, e não eventual descompasso entre a tese adotada pelo juízo e a interpretação probatória defendida pela parte sucumbente. No caso concreto, o capítulo 2.2.8 da sentença embargada (ID 69d982b) enfrentou exaustivamente os fundamentos jurídicos do pedido de indenização por dano existencial decorrente do infortúnio ocorrido em 13/11/2025. Restou explicitado de modo expresso e suficiente no julgado que a configuração do dano existencial exige prova cabal e concreta de lesão aos direitos da personalidade, com a frustração do projeto de vida do trabalhador ou o comprometimento severo de seus vínculos familiares e sociais, não decorrendo a reparação extrapatrimonial de presunção abstrata (in re ipsa) pela sobrecarga laborativa. Pontuou a decisão embargada que a eventual extrapolação da jornada de trabalho e o desrespeito aos descansos legais resolvem-se na esfera estritamente patrimonial, razão pela qual a reclamada já restou expressamente condenada ao pagamento de vultosas horas extraordinárias decorrentes da jornada fixada, cômputo integral do tempo de espera, intervalo interjornada suprimido e pausas de direção do artigo 67-C do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange ao sinistro automobilístico, a decisão embargada destacou a ausência de laudo pericial, boletim de trânsito oficial conclusivo ou prova documental médica idônea apta a demonstrar nexo de causalidade direto e imediato entre eventual conduta comissiva patronal e a dinâmica do acidente de trânsito vivenciado na condução do veículo. A circunstância de a preposta da reclamada ter declarado em audiência que a empresa teve ciência do acidente e instaurou procedimentos internos de averiguação não induz confissão automática de culpa civil patronal, tampouco afasta o ônus constitutivo do autor de demonstrar a efetiva caracterização de abalo extrapatrimonial indenizável, nos moldes dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Ademais, a menção aos relatórios telemáticos dos veículos examinados nos autos serviu apenas de elemento secundário de reforço argumentativo, não constituindo a ratio decidendi nuclear do indeferimento, que se alicerçou na inexistência dos pressupostos materiais da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva para fins de reparação por dano existencial. Verifica-se, portanto, que os argumentos expendidos pelo embargante traduzem mero inconformismo com a valoração probatória e o desfecho conferido à lide, pretendendo a reapreciação de mérito e a reforma do julgado por via processual inadequada. Por conseguinte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID 69d982b, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando prestados os presentes esclarecimentos para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 9ª Vara do Trabalho de Vitória/ES decide: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por LEÔNCIO LOIOLA RODRIGUES; b) no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, prestando unicamente os esclarecimentos contidos na fundamentação, mantendo-se integralmente a sentença embargada (ID 69d982b). Consideram-se prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais suscitados, a teor da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, intime-se o reclamante para apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada (ID 57a7c20), no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região com as cautelas de estilo. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOVVI LOGISTICA LTDA

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