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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000545-32.2020.5.10.0013 RECLAMANTE: CLIDIA ARAUJO DA CUNHA RECLAMADO: COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME, BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, RITA DE CASSIA RAMOS COSTA RUAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b04d7c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que tramitam perante esta 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga as execuções abaixo referentes aos débitos da executada IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA (CPF/CNPJ 749.558.101-87) e BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS (CPF/CNPJ 073.705.146-92) e das demais empresas que compõem seu grupo econômico. Certifico ainda foi efetuada a atualização do débito exequendo (30/09/2026) de todos os processos em fase de execução. Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA. Taguatinga-DF, 31/08/2026. DECISÃO Vistos os autos. Tramitarão reunidas no presente feito todas as execuções existentes neste juízo em desfavor da executada COLEGIO PRIME RBI LTDA - ME (CNPJ 26.411.171/0001-05), bem como dos demais integrantes do seu grupo econômico e de seus respectivos sócios, diretos ou ocultos. Doravante, a prática de todos os atos executórios e expropriatórios referentes aos processos reunidos ficará concentrada nestes autos (0000986-34.2020.5.10.0103, 0000545-32.2020.5.10.0013 e 0001466-46.2019.5.10.0103), sem prejuízo de eventual prosseguimento individualizado de algum dos feitos, se a circunstância assim exigir. Esclareço que o pagamento isolado da execução originária deste processo não importará na extinção do feito, estando o débito consolidado no montante de R$ 60.692,99, referente à totalidade das ações reunidas, atualizado até 30/09/2026. Considerando a habitualidade dos executados no inadimplemento e a natureza alimentar do crédito trabalhista perseguido nestes autos — o qual goza de privilégio legal superpreferencial —, determino, cautelarmente e com amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0703114-78.2021.8.07.0007, em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - TJDFT, até o limite da execução no valor de R$ 60.692,2026, . Em resposta ao Ofício Nº 479/2026 - TERRACAP/PRESI/DIJUR/COJUR, informo a expedição de determinação de penhora no rosto dos autos do referido processo do TJDFT para garantia dos créditos alimentares e determino à TERRACAP que prossiga com as medidas necessárias para a efetiva transferência e liberação do imóvel ao arrematante, ante a ausência de óbice afeto a este Juízo. Por ocasião da disponibilização do valor, este deverá ser transferido para a conta judicial à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 3309. Saliente-se que eventuais discussões acerca dos cálculos dos processos reunidos deverão ser protocoladas nos próprios autos de origem, após a devida garantia do juízo e transferência dos respectivos valores. Fica autorizada a expedição de edital de citação caso os expedientes retornem sem cumprimento em razão de alteração de endereço não comunicada (art. 256, § 3º, do CPC). Juntem-se aos autos as planilhas de cálculos consolidadas. Cópia da presente decisão deve ser traslada aos autos dos processos indicados na certidão supra, os quais deverão permanecer sobrestados, à exceção daqueles eventualmente em fase de conhecimento. Atribuo força de ofício à presente decisão para fiel cumprimento perante a TERRACAP e ao TJDFT. Cumpra-se a entrega do documento por mandado. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLIDIA ARAUJO DA CUNHA