Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Carnaíba · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000545-24.2017.8.17.2460 EXEQUENTE: MARIA AMAVE DOS SANTOS LIMA EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CLAUDIA SILVA BRITO - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Amave dos Santos Lima em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Claudia Silva Brito – ME, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta pela curaria especial, para declarar a nulidade da citação por edital de Claudia Silva Brito – ME, anular os atos processuais subsequentes em relação a essa ré e determinar o retorno dos autos à origem para esgotamento dos meios de localização (art. 256, § 3º, do CPC), decisão transitada em julgada em 06/03/2026. A parte autora foi intimada para informar se tem interesse no cumprimento do feito em relação à requerida Claudia Silva Brito-ME, em caso positivo, informar o endereço ou requerer diligência, bem ainda se pretende iniciar o cumprimento da sentença em relação ao Banco Mercantil do Brasil, ID 245440338. Sobreveio petição (ID 251541397 e ID 251541398), na qual a autora: (a) informou expressamente a desistência da demanda em desfavor de Claudia Silva Brito – ME; e (b) requereu o início da fase de cumprimento da sentença em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, sem valor atualizado de R$ 45.916,37 (quarenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), instruído com memória de cálculo (ID 251541398). É o breve relatório. Decido. 2. Da fundamentação 2.1 Da desistência em relação a requerida Claudia Silva Brito-ME Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ausente citação válida, não há contestação que exija anuência do réu, configurando-se direito potencial da autora à desistência. Diante da manifestação expressa da autora no sentido de não ter interesse no prosseguimento da demanda contra Claudia Silva Brito – ME, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispensadas, por conseguinte, as diligências de localização determinadas pelo Egrégio TJPE (art. 256, § 3º, do CPC), tornadas prejudicadas em razão da desistência ora homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e, considerando que a sentença condenatória transitou em julgada e permanece plenamente exequível em face do Banco Mercantil do Brasil SA, e diante do requerimento expresso de instauração da fase de cumprimento de sentença, instruído com memória de planilha atualizada (ID 251541398), DETERMINO à DRS providencie a distribuição da ação de cumprimento de sentença em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , instruindo-a com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da petição de cumprimento de sentença (com respectiva memória de cálculo). Instaurado o novo feito, adote a DRS as seguintes providências: Intime-se o executado a pagar o valor postulado, acrescido das taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, não podendo o pagamento voluntário no prazo referido, o subsídio será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do mesmo diploma legal, e custos do cumprimento de sentença. Havendo pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o seja executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, mediante recolhimento prévio das custas. Atente-se ao devedor que, promovendo o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custos processuais e impostos judiciários do cumprimento de sentença. Após a instauração do correspondente cumprimento de sentença, procedam-se às baixas e anotações permitem no presente feito, ora extinto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carnaíba/PE, dados da assinatura eletrônica. Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto
TJPE · Vara Única da Comarca de Carnaíba · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000545-24.2017.8.17.2460 EXEQUENTE: MARIA AMAVE DOS SANTOS LIMA EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL, CLAUDIA SILVA BRITO - ME SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Amave dos Santos Lima em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Claudia Silva Brito – ME, na qual a sentença julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente os réus. Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão monocrática, deu provimento à apelação interposta pela curaria especial, para declarar a nulidade da citação por edital de Claudia Silva Brito – ME, anular os atos processuais subsequentes em relação a essa ré e determinar o retorno dos autos à origem para esgotamento dos meios de localização (art. 256, § 3º, do CPC), decisão transitada em julgada em 06/03/2026. A parte autora foi intimada para informar se tem interesse no cumprimento do feito em relação à requerida Claudia Silva Brito-ME, em caso positivo, informar o endereço ou requerer diligência, bem ainda se pretende iniciar o cumprimento da sentença em relação ao Banco Mercantil do Brasil, ID 245440338. Sobreveio petição (ID 251541397 e ID 251541398), na qual a autora: (a) informou expressamente a desistência da demanda em desfavor de Claudia Silva Brito – ME; e (b) requereu o início da fase de cumprimento da sentença em face do Banco Mercantil do Brasil S/A, sem valor atualizado de R$ 45.916,37 (quarenta e cinco mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), instruído com memória de cálculo (ID 251541398). É o breve relatório. Decido. 2. Da fundamentação 2.1 Da desistência em relação a requerida Claudia Silva Brito-ME Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ausente citação válida, não há contestação que exija anuência do réu, configurando-se direito potencial da autora à desistência. Diante da manifestação expressa da autora no sentido de não ter interesse no prosseguimento da demanda contra Claudia Silva Brito – ME, HOMOLOGO por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a essa ré, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispensadas, por conseguinte, as diligências de localização determinadas pelo Egrégio TJPE (art. 256, § 3º, do CPC), tornadas prejudicadas em razão da desistência ora homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, e, considerando que a sentença condenatória transitou em julgada e permanece plenamente exequível em face do Banco Mercantil do Brasil SA, e diante do requerimento expresso de instauração da fase de cumprimento de sentença, instruído com memória de planilha atualizada (ID 251541398), DETERMINO à DRS providencie a distribuição da ação de cumprimento de sentença em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA , instruindo-a com cópia da sentença, do acórdão, da certidão de trânsito em julgado e da petição de cumprimento de sentença (com respectiva memória de cálculo). Instaurado o novo feito, adote a DRS as seguintes providências: Intime-se o executado a pagar o valor postulado, acrescido das taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 523 do Código de Processo Civil. Consigne-se que, não podendo o pagamento voluntário no prazo referido, o subsídio será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do § 1º do art. 523 do mesmo diploma legal, e custos do cumprimento de sentença. Havendo pagamento voluntário, manifeste-se a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o seja executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do NCPC, mediante recolhimento prévio das custas. Atente-se ao devedor que, promovendo o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custos processuais e impostos judiciários do cumprimento de sentença. Após a instauração do correspondente cumprimento de sentença, procedam-se às baixas e anotações permitem no presente feito, ora extinto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carnaíba/PE, dados da assinatura eletrônica. Erasmo José da Silva Neto Juiz de Direito Substituto