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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório do VII Juizado da Violência Domestica · Despacho
Em complemento à decisão de fls. 76/77, cite-se a ré MARIA LUIZA SOARES NOGUEIRA PEREIRA, em conformidade com o artigo 396 do Código de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez dias), expedindo-se carta precatória, se necessário, advertindo-a de que o não oferecimento da defesa no prazo implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais, na forma do artigo 396-A, § 2º, do CPP. Com a resposta, dê-se vista ao MP. Após voltem conclusos. Noutro giro, em relação ao acusado HIGOR MATHEUS ALVES FERREIRA, registro que o réu foi citado (fls.142), tendo sido ofertada resposta à acusação (fls.97/106). Considerando o teor da defesa, instado, o D. representante do Ministério Público, se manifestou às fls.153, ressaltando que: (...) Em sua resposta à acusação, a parte ré afirma que a denúncia é inépta, que não há justa causa para deflagrar a presente ação penal e que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória, uma vez que, nela, os fatos imputados estão descritos de maneira clara e precisa, permitindo, com isso, a ampla defesa do réu. Não há que se falar em falta de justa causa, pois a demanda está lastreada em acervo probatório mínimo para dar início à ação penal. De fato, se o especial valor de que se reveste o depoimento da vítima nos casos de violência doméstica já é suficiente para a condenação do acusado, com mais razão deverá ser considerado para o recebimento da denúncia, já que, neste momento, não se exige um juízo de certeza, mas tão somente um conjunto mínimo que torne verossímil a existência dos fatos narrados na denúncia(...). Com efeito, a lei da violência doméstica e familiar, inspirada pelo princípio da especialização previu, no seu artigo 14, a criação dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo diversas medidas protetivas de urgência, a serem tomadas pelo juiz, sendo certo que nesse contexto, a palavra da mulher adquire especial relevância, sendo suficientes indícios mínimos de autoria e materialidade para o recebimento da exordial acusatória. Presente, destarte, a justa causa para a sua deflagração. Registre-se, por oportuno, que a denúncia ofertada preenche os requisitos legais do artigo 41 do CPP, vez que traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, razão pela qual afasta-se a invocada inépcia. Trata-se de lei especial inovadora com regulamentações que diretamente afetam a relação familiar, o procedimento e seus efeitos criminais, impondo-se que a agressão à direito fundamental se dê em razão do gênero e como meio de oprimir e subjugar a mulher, o que se verifica, após acurada análise dos elementos que constam dos autos e nos moldes asseverados pelo Parquet. Quanto à análise da veracidade dos fatos, trata-se de questão de mérito a ser apurada durante a instrução. Isto posto, ACOLHO A PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEITO as preliminares invocadas. Destarte, não sendo hipótese de absolvição sumária, observada a regra do artigo 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia,em relação ao acusado HIGOR MATHEUS ALVES FERREIRA, nos moldes do artigo 399, do referido estatuto processual penal. Intimem-se.
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