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0000545-07.2024.5.06.0012

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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv AIRR 0000545-07.2024.5.06.0012 EMBARGANTE: PAULO DA SILVA FREITAS EMBARGADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000545-07.2024.5.06.0012 EMBARGANTE: PAULO DA SILVA FREITAS ADVOGADA: Dra. VANIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI GMARPJ/MARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO Tempestivos os recursos e regular a representação, deles conheço. MÉRITO Contra decisão monocrática que negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto ao pressuposto do art. 896 da CLT que não foi cumprido; quanto a ocorrência de impugnação específica do fundamento exposto pelo Tribunal Regional; quanto ao cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo; quanto à Súmula 448, I, do TST; quanto à violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e quanto à transcendência da causa. Não há nenhuma omissão. A decisão monocrática confirmou os óbices processuais erigidos pelo Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que prejudica a análise da transcendência. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DA SILVA FREITAS

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR EDCiv AIRR 0000545-07.2024.5.06.0012 EMBARGANTE: PAULO DA SILVA FREITAS EMBARGADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0000545-07.2024.5.06.0012 EMBARGANTE: PAULO DA SILVA FREITAS ADVOGADA: Dra. VANIA FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A. ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS CAPOZOLI GMARPJ/MARPJ/gcl D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra decisão unipessoal que negou provimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. É o relatório. CONHECIMENTO Tempestivos os recursos e regular a representação, deles conheço. MÉRITO Contra decisão monocrática que negou provimento a seu agravo de instrumento em recurso de revista, o autor embarga de declaração alegando omissão quanto ao pressuposto do art. 896 da CLT que não foi cumprido; quanto a ocorrência de impugnação específica do fundamento exposto pelo Tribunal Regional; quanto ao cabimento do recurso de revista no rito sumaríssimo; quanto à Súmula 448, I, do TST; quanto à violação do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e quanto à transcendência da causa. Não há nenhuma omissão. A decisão monocrática confirmou os óbices processuais erigidos pelo Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que prejudica a análise da transcendência. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Nego provimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - NOVA MOBI PERNAMBUCO - SPE S.A.

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