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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 544-96.2010.5.10.0013, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorrido(s) HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e RODRIGO SOUZA SAMPAIO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 204/215, complementado às fls. 233/237, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Universidade de Brasília) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 246/ 270), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, às fls. 286/294, a Vice-Presidência do TST revogou o sobrestamento do feito, denegando seguimento ao recurso extraordinário. Interposto agravo (fls. 304/320), a Vice-Presidência do TST reconsiderou o despacho anterior e determinou a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 325/326). Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 358/359). Mediante o acórdão de fls. 393/422, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 451/452. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 188 do CC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é imputável somente ao contratado. Alega que a responsabilidade pelos atos omissivos é de natureza subjetiva, de modo a ser necessária a demonstração da culpa na fiscalização do contrato. Aduz que o não cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada consubstancia fato de terceiro e, assim, interrompe o nexo causal. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha não ter havido a demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 157/166). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Julgador a quo declarou que a 2ª Reclamada (FUB) é subsidiariamente responsável pela condenação imposta à primeira Reclamada (HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.), ao fundamento de que o caso concreto atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Em extenso arrazoado, a Recorrente (FUB) afirma que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação imposta pelo Juízo a quo, por se encontrar ao abrigo da Lei nº 8.666/93, que veda, em seus arts. 66 e 71, a transferência de responsabilidade para a Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo efetivo empregador. A seguir, investe contra a modalidade de responsabilidade imposta, qual seja - OBJETIVA; que reputa inaplicável à hipótese, ao argumento de que a 1ª Reclamada é prestadora de serviços privados - situação alheia à inteligência do art. 37, § 6º, da CF. Ressalte-se, ab initio, que não se verifica a inconstitucionalidade ou se nega a vigência e incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, sua aplicação ao caso concreto, nos limites da interpretação conferida pelo col. TST, por meio da Súmula nº 331. Entretanto, se impõe destacar que, conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº. 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas. Esclareça-se que, o juízo de inaplicabilidade de dispositivos legais, frente ao caso concreto, é mais que faculdade do julgador, trata-se mesmo da própria natureza da atividade jurisdicional, qual seja: avaliar a pertinência e a vis atrativa das normas face aos aspectos fáticos submetidos ao Juiz. Não se há de confundir a presente interpretação de aplicabilidade do dispositivo em questão com a aferição de sua constitucionalidade. Dentro dessa perspectiva, não há de se aplicar a Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF, in verbis: "SÚMULA VINCULANTE Nº 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO TODO OU EM PARTE". Portanto, como explicitamente trazido a foco, a súmula em questão não se aplica a casos nos quais já se alcançou decisão em sede plenária; ainda mais, quando a matéria se encontra sumulada por decisão proferida pelo Pleno de Tribunal Superior, conforme o presente caso. Considerando-se, pois, a competência do Pretório Trabalhista - art. 4º da Lei 7.701/88; c/c o Parágrafo único do art. 481 do CPC: "É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público; b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;(...)" (art. 4º da Lei 7.701/88). "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." (Parágrafo único do art. 481 do CPC). Ora, a discussão acerca da aplicabilidade e constitucionalidade do dispositivo infralegal - art. 71 da Lei 8.666/93, já foi enfrentada pelo Colendo TST, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, gerando, inclusive edição de Súmula acerca do tema, conforme ementa a seguir: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR - 297751/1996.2 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 11/09/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2000) A fortiori, oportuno citar que o Pleno deste Regional tampouco se furtou ao devido embate exigido pela questão, quando de decisões proferidas acerca do tema em ações rescisórias voltadas a suposta violação do art. 71 da Lei 8.666/93: (...) Assim, verificando-se decisões em consonância com a processualística própria do controle difuso de constitucionalidade, conforme disposições legalmente previstas, por certo exsurge a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº. 10 do STF ao caso concreto; questão, inclusive, solvida em decisão proferida pelo e. STF, em sede de Reclamação Constitucional contra v. acórdão do c. TST, pela qual se decidiu nos seguintes termos: "(...) 2. Argui o autor que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. Alega, assim, desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal. (...) pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que o acórdão reclamado fez expressa remissão à Súmula nº 331 do TST. E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (...) Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (...). Aplicável ao caso o parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (...) 4. Nesse sentido foi a decisão do Ministro Cezar Peluso na Rcl 6.969. Assim também decidi nas Reclamações 7.345 e 7.289." (Rcl 7.882-5 - RO, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF - Julg. 16/3/2009, DJe nº. 54/2009, p. 69). Nessa trilha, constata-se que a Lei nº 8.666/93 em seu art.71 afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas desde que a empresa contratada tenha capacidade financeira para arcar com o ônus da contratação, não sendo o caso em debate, pois evidenciou-se a inidoneidade da 1ª Reclamada, fato esse que, aliado aos preceitos constitucionais da busca da Justiça Social pelo respeito à dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho (art. 1º, CF/88), bem como ao princípio da proteção ao trabalhador, torna imperiosa a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes (ubi comoda ib et incomoda). Se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora. Nesse sentido, convém ressaltar que a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16-DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Consoante consulta ao Informativo nº610/STF, "a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único [da Lei nº 8.666/93], e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante" (extraído do site www.stf.jus.br/portal/ jurisprudência). Assim, observando o ônus da prova a que se refere o Código de Processo Civil (art. 333), constata-se que não há nos autos qualquer prova que possa demonstrar que o ente público tenha adotado providências no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços - 1ª Reclamada. Dessa forma, a sua omissão faz incidir a culpa in vigilando, o que atrai contra si a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações relativas aos contratos de trabalho daqueles empregados que lhe prestaram serviços, na forma prevista na Súmula nº 331/TST. Esclarece-se, oportunamente, que o col. TST, ao editar a Súmula 331, não criou lei, mas somente utilizou-se de sua função unificadora da jurisprudência trabalhista, mediante a interpretação conferida ao ordenamento jurídico, o que, por óbvio, não significa a edição de lei. Daí porque não há de se falar em violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. Não há que se cogitar, igualmente, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF/88), ainda porque a edição de súmulas representa a uniformidade da jurisprudência quanto à interpretação das normas jurídicas. Recurso não provido, no particular, sem que se vislumbre afronta ao art. 5º, inciso II, art. 37, caput e § 6º, bem como ao art. 97, todos da CF/88; ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. " (Fls. 144/150 - grifos no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 188 do CC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é imputável somente ao contratado. Alega que a responsabilidade pelos atos omissivos é de natureza subjetiva, de modo a ser necessária a demonstração da culpa na fiscalização do contrato. Aduz que o não cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada consubstancia fato de terceiro e, assim, interrompe o nexo causal. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha não ter havido a demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 157/166). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Rlj * A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 544-96.2010.5.10.0013, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorrido(s) HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e RODRIGO SOUZA SAMPAIO. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 204/215, complementado às fls. 233/237, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada (Fundação Universidade de Brasília) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 246/ 270), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Na sequência, às fls. 286/294, a Vice-Presidência do TST revogou o sobrestamento do feito, denegando seguimento ao recurso extraordinário. Interposto agravo (fls. 304/320), a Vice-Presidência do TST reconsiderou o despacho anterior e determinou a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 325/326). Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 358/359). Mediante o acórdão de fls. 393/422, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 451/452. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela segunda demandada. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 188 do CC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é imputável somente ao contratado. Alega que a responsabilidade pelos atos omissivos é de natureza subjetiva, de modo a ser necessária a demonstração da culpa na fiscalização do contrato. Aduz que o não cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada consubstancia fato de terceiro e, assim, interrompe o nexo causal. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha não ter havido a demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 157/166). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O MM. Julgador a quo declarou que a 2ª Reclamada (FUB) é subsidiariamente responsável pela condenação imposta à primeira Reclamada (HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA.), ao fundamento de que o caso concreto atrai a incidência da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Em extenso arrazoado, a Recorrente (FUB) afirma que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pela condenação imposta pelo Juízo a quo, por se encontrar ao abrigo da Lei nº 8.666/93, que veda, em seus arts. 66 e 71, a transferência de responsabilidade para a Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo efetivo empregador. A seguir, investe contra a modalidade de responsabilidade imposta, qual seja - OBJETIVA; que reputa inaplicável à hipótese, ao argumento de que a 1ª Reclamada é prestadora de serviços privados - situação alheia à inteligência do art. 37, § 6º, da CF. Ressalte-se, ab initio, que não se verifica a inconstitucionalidade ou se nega a vigência e incidência do art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, sua aplicação ao caso concreto, nos limites da interpretação conferida pelo col. TST, por meio da Súmula nº 331. Entretanto, se impõe destacar que, conforme sólida jurisprudência sedimentada pela Súmula nº. 331 do c. TST, o § 1º do art. 71 da Lei nº. 8.666/93 só deve ser aplicado enquanto o contrato de prestação de serviços estiver atuando dentro das regras pactuadas. Esclareça-se que, o juízo de inaplicabilidade de dispositivos legais, frente ao caso concreto, é mais que faculdade do julgador, trata-se mesmo da própria natureza da atividade jurisdicional, qual seja: avaliar a pertinência e a vis atrativa das normas face aos aspectos fáticos submetidos ao Juiz. Não se há de confundir a presente interpretação de aplicabilidade do dispositivo em questão com a aferição de sua constitucionalidade. Dentro dessa perspectiva, não há de se aplicar a Súmula Vinculante nº 10 do excelso STF, in verbis: "SÚMULA VINCULANTE Nº 10 VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA A SUA INCIDÊNCIA NO TODO OU EM PARTE". Portanto, como explicitamente trazido a foco, a súmula em questão não se aplica a casos nos quais já se alcançou decisão em sede plenária; ainda mais, quando a matéria se encontra sumulada por decisão proferida pelo Pleno de Tribunal Superior, conforme o presente caso. Considerando-se, pois, a competência do Pretório Trabalhista - art. 4º da Lei 7.701/88; c/c o Parágrafo único do art. 481 do CPC: "É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público; b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais; c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;(...)" (art. 4º da Lei 7.701/88). "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." (Parágrafo único do art. 481 do CPC). Ora, a discussão acerca da aplicabilidade e constitucionalidade do dispositivo infralegal - art. 71 da Lei 8.666/93, já foi enfrentada pelo Colendo TST, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, gerando, inclusive edição de Súmula acerca do tema, conforme ementa a seguir: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ENUNCIADO Nº 331, IV, DO TST - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.666/93. Embora o artigo 71 da Lei nº 8.666/93 contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, é de se consignar que a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro de regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades, assim como de que o próprio órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente. Com efeito, evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária. Realmente, nessa hipótese, não se pode deixar de lhe imputar, em decorrência desse seu comportamento omisso ou irregular, ao não fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo contratado, em típica culpa in vigilando, a responsabilidade subsidiária e, conseqüentemente, seu dever de responder, igualmente, pelas conseqüências do inadimplemento do contrato. Admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica. Registre-se, por outro lado, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, sua obrigação de indenizar sempre que cause danos a terceiro. Pouco importa que esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo." (IUJ-RR - 297751/1996.2 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 11/09/2000, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2000) A fortiori, oportuno citar que o Pleno deste Regional tampouco se furtou ao devido embate exigido pela questão, quando de decisões proferidas acerca do tema em ações rescisórias voltadas a suposta violação do art. 71 da Lei 8.666/93: (...) Assim, verificando-se decisões em consonância com a processualística própria do controle difuso de constitucionalidade, conforme disposições legalmente previstas, por certo exsurge a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº. 10 do STF ao caso concreto; questão, inclusive, solvida em decisão proferida pelo e. STF, em sede de Reclamação Constitucional contra v. acórdão do c. TST, pela qual se decidiu nos seguintes termos: "(...) 2. Argui o autor que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, afastou a aplicabilidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Isto sem que houvesse pronunciamento do Plenário do tribunal acerca da inconstitucionalidade do dispositivo legal. Alega, assim, desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 deste Supremo Tribunal Federal. (...) pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que o acórdão reclamado fez expressa remissão à Súmula nº 331 do TST. E o fato é que essa súmula foi objeto de análise pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (...) Não houve, portanto, nenhuma violação à reserva de plenário (...). Aplicável ao caso o parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil (...) 4. Nesse sentido foi a decisão do Ministro Cezar Peluso na Rcl 6.969. Assim também decidi nas Reclamações 7.345 e 7.289." (Rcl 7.882-5 - RO, Relator Ministro CARLOS BRITTO; STF - Julg. 16/3/2009, DJe nº. 54/2009, p. 69). Nessa trilha, constata-se que a Lei nº 8.666/93 em seu art.71 afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, mas desde que a empresa contratada tenha capacidade financeira para arcar com o ônus da contratação, não sendo o caso em debate, pois evidenciou-se a inidoneidade da 1ª Reclamada, fato esse que, aliado aos preceitos constitucionais da busca da Justiça Social pelo respeito à dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho (art. 1º, CF/88), bem como ao princípio da proteção ao trabalhador, torna imperiosa a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Se a empresa usufrui dos benefícios, deve arcar com os ônus decorrentes (ubi comoda ib et incomoda). Se utiliza da prerrogativa de contratar terceiros para o fornecimento de mão-de-obra necessária à execução de serviços especializados, ligados à sua atividade-meio, torna-se subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados da prestadora. Nesse sentido, convém ressaltar que a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16-DF, não afastou a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Consoante consulta ao Informativo nº610/STF, "a maioria dos Ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único [da Lei nº 8.666/93], e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante" (extraído do site www.stf.jus.br/portal/ jurisprudência). Assim, observando o ônus da prova a que se refere o Código de Processo Civil (art. 333), constata-se que não há nos autos qualquer prova que possa demonstrar que o ente público tenha adotado providências no sentido de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços - 1ª Reclamada. Dessa forma, a sua omissão faz incidir a culpa in vigilando, o que atrai contra si a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações relativas aos contratos de trabalho daqueles empregados que lhe prestaram serviços, na forma prevista na Súmula nº 331/TST. Esclarece-se, oportunamente, que o col. TST, ao editar a Súmula 331, não criou lei, mas somente utilizou-se de sua função unificadora da jurisprudência trabalhista, mediante a interpretação conferida ao ordenamento jurídico, o que, por óbvio, não significa a edição de lei. Daí porque não há de se falar em violação ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da CF/88. Não há que se cogitar, igualmente, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º CF/88), ainda porque a edição de súmulas representa a uniformidade da jurisprudência quanto à interpretação das normas jurídicas. Recurso não provido, no particular, sem que se vislumbre afronta ao art. 5º, inciso II, art. 37, caput e § 6º, bem como ao art. 97, todos da CF/88; ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. " (Fls. 144/150 - grifos no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 37, § 6º, da CF, 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 188 do CC, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas é imputável somente ao contratado. Alega que a responsabilidade pelos atos omissivos é de natureza subjetiva, de modo a ser necessária a demonstração da culpa na fiscalização do contrato. Aduz que o não cumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada consubstancia fato de terceiro e, assim, interrompe o nexo causal. Afirma que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Sublinha não ter havido a demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 157/166). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente, Fundação Universidade de Brasília, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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