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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000544-87.2019.5.21.0009 AGRAVANTE: MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE E OUTROS (1) AGRAVADO: DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES E OUTROS (6) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000544-87.2019.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º AGRAVANTE: MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE (ESPÓLIO) ADVOGADO: MED BRAZAO DE OLIVEIRA 2º AGRAVANTE: GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: MED BRAZAO DE OLIVEIRA 1ª AGRAVADA: DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES ADVOGADOS: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE E DIOGO ARAUJO DE CARVALHO 2ª AGRAVADA: MARLA CUNHA APRESENTAÇÃO WANDERLEY - ME ADVOGADO: JOCELIO JOSÉ SOARES 3ª AGRAVADA: LEPTOP ENGENHARIA & TECNOLOGIA - EIRELI ADVOGADO: JANELZA MEDEIROS MARINHO DA ROCHA 4ª AGRAVADA: MARLA CUNHA APRESENTAÇÃO WANDERLEY 5º AGRAVADO: CAIO GRACCHO WANDERLEY JÚNIOR 6ª AGRAVADA: 2M CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS - EIRELI 7º AGRAVADO: OS AGRAVANTES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresa executada e por espólio de sócio executado em face de decisões que, em fase de execução, rejeitaram exceções de pré-executividade, nas quais se discutiam matérias como ilegitimidade passiva, nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, ausência de requisitos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e inobservância de precedente vinculante do STF (Tema 1232). Os recorrentes buscam a reforma das decisões para excluir o espólio e a empresa do polo passivo, além do desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, mesmo quando versem matérias de ordem pública ou nulidades processuais, é passível de recurso imediato por meio de agravo de petição no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem impedir o seu regular prosseguimento, sujeitando-se, portanto, à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) Tema 144, fixou tese vinculante de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. 5. A natureza interlocutória e a consequente irrecorribilidade imediata permanecem inalteradas mesmo quando a parte argui matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou violações constitucionais, uma vez que tais questões não sofrem preclusão e podem ser oportunamente renovadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. 6. A inexistência de garantia da execução obsta o conhecimento das insurgências como embargos à execução, não sendo o agravo de petição a via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias na fase executiva trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 144 do C. TST. 2. A alegação de matérias de ordem pública não altera a natureza interlocutória da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, devendo tais questões ser deduzidas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 789-A, 793-C, 880, § 2º, 884 e 897, "a"; CPC, arts. 6º, 489, § 1º, 674, § 2º, I, 843 e 927, III; CF, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 144 (RR-0022600-13.2008.5.02.0015); STF, Tema 1232 (RE 1387795); TRT-8, Acórdão 0000336-62.2025.5.08.0007; TRT-6, Acórdão 0000554-81.2024.5.06.0104; TRT-8, Acórdão 0000203-25.2023.5.08.0125; TRT-17, Acórdão 0001977-03.2015.5.17.0002. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão (Id. 5800aa0), e por MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE (ESPÓLIO), representado por Catarina Ferreira de Araújo, em face da decisão (Id. b7464c5), ambas proferidas pela Exma. Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal. Na decisão (Id. 5800aa0), o Juízo de origem rejeitou os pedidos do GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob o fundamento de que a matéria relativa à formação de grupo econômico e consequente responsabilidade pelos débitos já havia sido decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. Na decisão (Id. b7464c5), o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo espólio de Mário Fernando Branco Vicente, que buscava impedir a transferência imediata de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da legitimidade da requerente (Catarina Ferreira de Araújo) na qualidade de herdeira e companheira, bem como pelo atraso injustificado na notificação do falecimento ocorrido em 2022; todavia, manteve a constrição dos valores em conta judicial, sem autorização para levantamento, e concedeu prazo de 5 dias para que a requerente regularize sua representação documental, seguindo-se posterior manifestação da parte exequente. Em suas razões recursais (Id. 7bde6d5), o GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. se insurge contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de que a matéria suscitada já teria sido decidida. Alega que a decisão agravada incorre em erro ao confundir atos processuais distintos, notadamente a decisão de 2022, que incluiu a empresa na execução, e o v. Acórdão de 2025 (Id. 4159091), que determinou a instauração do IDPJ em face dos sócios. Aduz que a preclusão consumativa não se aplica ao caso, pois a impugnação versa sobre evento superveniente à inclusão da empresa no polo passivo. Aduz que a rejeição sumária da impugnação viola o rito estabelecido pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT, uma vez que o procedimento exige contraditório e decisão fundamentada. Ressalta que a supressão dessa fase processual impede a discussão de matérias de defesa, como a nulidade de citação e a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração. Suscita a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a empresa não compôs a fase de conhecimento. Afirma que, nos termos do entendimento fixado pelo C. STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), o redirecionamento da execução a quem não participou do processo de conhecimento deve observar estritamente os requisitos legais e o devido processo legal. Afirma que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, destacando que a mera existência de grupo econômico ou a inadimplência não autorizam a medida. Defende a aplicação da teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de abuso, dolo ou desvio de finalidade. Assevera que a decisão agravada padece de vício por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de observar o precedente vinculante do Tema 1232 do STF, sem a devida justificativa de distinção (distinguishing). Reafirma a necessidade de observância do benefício de ordem e do esgotamento das pesquisas patrimoniais em face dos devedores originários antes de qualquer redirecionamento contra terceiros. Requer o provimento do agravo de petição para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa, a reforma da decisão com a observância do rito do IDPJ, a aplicação da tese fixada no Tema 1232 do STF e, sucessivamente, a observância do benefício de ordem. Por fim, requer a manifestação expressa sobre as matérias prequestionadas para fins de viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores. Em suas razões recursais (Id. f196816), o Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE se insurge contra a decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu fraude à execução, determinou a inclusão do espólio e herdeiros no polo passivo e condenou a sucessão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Suscita a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a probabilidade do direito reside nos vícios de legalidade da sentença, enquanto o perigo de dano consiste no risco de transferência imediata dos valores constritos via SISBAJUD. Alega a nulidade dos atos processuais por ausência de citação pessoal do de cujus no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sustentando que o comparecimento espontâneo da inventariante não possui o condão de convalidar atos constritivos anteriores, em violação ao art. 880, §2º, da CLT. Aduz a ilegitimidade passiva do espólio, argumentando que a execução percorre uma cadeia sucessiva e indevida de desconsiderações da personalidade jurídica, sem a comprovação dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Afirma que a retirada do sócio Caio Graccho Wanderley Júnior da sociedade Grupo Dinâmico em 2016 inviabiliza o fundamento do segundo IDPJ, tornando o redirecionamento posterior, que alcançou o falecido Mário Fernando Branco Vicente, carente de amparo fático e jurídico. Ressalta a inobservância obrigatória do Tema 1.232 do C. STF (RE 1.387.795), asseverando que a sentença ignorou o precedente vinculante ao manter bloqueios realizados antes da conclusão do procedimento contraditório, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Reafirma a inexistência de má-fé processual, defendendo que a declaração em escritura pública de inventário quanto à ausência de dívidas não constitui ato ilícito, mas exercício regular do direito de defesa e da liberdade de disposição sucessória, não configurando, portanto, os requisitos do art. 793-B da CLT. Defende o direito de meação da companheira, Sra. Catarina Ferreira de Araújo, sobre os valores bloqueados, invocando os arts. 674, §2º, I, e 843 do CPC, além do art. 1.997 do Código Civil, sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial não pode atingir bens particulares ou a meação de terceiros. Assevera que a decisão recorrida não preencheu os requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 855-A da CLT para a instauração do IDPJ, insistindo na reforma integral do decisum para excluir o espólio do polo passivo da execução e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 47.754,60. Acrescenta, por fim, que o juízo deve manifestar-se expressamente sobre as matérias prequestionadas e sobre o sistema de precedentes obrigatórios, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES apresentou contraminutas (Ids. a60c980 e cdef86e) ao agravo de petição interposto pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., arguindo preliminares de não conhecimento por ilegitimidade recursal da empresa e ausência de dialeticidade. Paralelamente, aponta a intempestividade e a inadequação da via eleita pelo espólio. Argumenta que o "Chamamento do Feito à Ordem" foi protocolado fora do prazo do art. 884 da CLT. Conclui que a medida serve apenas para contornar a preclusão e pede o seu imediato indeferimento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravo de petição interposto tempestivamente, com representação processual regular. Para aferir a natureza da decisão recorrida, importante tecer algumas considerações sobre o histórico processual. Com efeito, a empresa executada peticionou em 20.08.2025 (Id. 176f88e) alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva, falta de requisitos legais para instauração do IDPJ e afronta ao contraditório e à ampla defesa. Em 09.09.2025 a Exma. Juíza da execução declarou que a questão envolvendo a possibilidade de instauração do IDPJ já havia sido determinada em Acórdão deste Tribunal, constante no Id. 4159091. Ressaltou, ainda, que inexiste nulidade a ser declarada, pois a "[...] citação por Edital foi determinada após a verificação de insucesso de notificação via postal e por oficial de justiça." Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração (Id. b420abe) pela empresa executada, que foi conhecido e rejeitado (sentença, Id. 9810762). A executada, então, interpôs agravo de petição (Id. fc50f10) em 01.10.2025, o qual não foi conhecido sob o fundamento de que a interposição de recurso não ocorreu após a decisão que determinou a instauração do IDPJ, mas sim da decisão do pedido de reconsideração, motivo pelo qual o apelo foi considerado intempestivo, ressaltando que a decisão recorrida apenas determinou o cumprimento de Acórdão anterior, ou seja, tinha natureza interlocutória e resultou na impossibilidade de recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Não bastasse isso, ainda inexistia a devida garantia integral da execução. O trânsito em julgado ocorreu em 22.01.2026 (Certidão, Id. be7f0c7). Em 22.02.2026 (Id. a9c43f9), a executada insurgindo-se novamente contra sua inclusão no polo passivo da presente execução. Em 12.03.2026, a Exma. Juíza da execução proferiu decisão rejeitando a impugnação apresentada pela empresa GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sob o fundamento de que a matéria referente ao reconhecimento do grupo econômico e sua responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas já havia sido decidida, operando-se a preclusão consumativa. Em 03.03.2026 houve tentativa de penhora eletrônica em face da empresa agravante, consoante recibo do SISBAJUD (Id. 7d759ec), porém infrutífera, como se observa das 6 primeiras páginas do documento. De outro lado, houve penhora integral do valor executado em face de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, como se observa da página 7 do aludido documento. Pois bem, em 12.03.2026 a Exma. Juíza da execução apreciou a petição da empresa executada, rejeitado a impugnação nos seguintes termos: [...] DECISÃO Vistos etc. O GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou impugnação ao bloqueio efetuado, conforme razões de Id. a9c43f9. A reclamante apresentou contrarrazões. O tema suscitado pela impugnante já foi decidido desde 04/05/2022, na decisão de Id. dabf1d8, quando reconhecida a existência de grupo econômico dos reclamados com as empresas GRUPO DINAMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 09.126.856/0001-82) e 2M CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS (CNPJ 24.296.862/0001-71), responsabilizando-as pelo pagamento das obrigações desta reclamação trabalhista. É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato. O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. Desse modo, rejeito a impugnação. [...] Veja-se que a empresa reclamada foi incluída na execução em decisão proferida em 04.05.2022 (Id. dabf1d8), a qual transitou em julgado em 24.02.2023, após citação por Edital. Em adição, no presente caso, a aplicação do precedente vinculante do Tema 1232 do STF encontra óbice intransponível na segurança jurídica, uma vez que a tese fixada, a qual veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, ressalva expressamente os atos consolidados. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Tema 1232 em 10 de outubro de 2025, salientando-se que houve uma decisão liminar de suspensão nacional em maio de 2023 pelo relator, Ministro Dias Toffoli, mas o sobrestamento de processos com esta temática foi encerrado em outubro de 2025 após a fixação da tese definitiva. Com efeito, todos os eventos afetos ao Tema 1232 ocorreram após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, a qual incluiu a agravante no polo passivo, de modo que não há falar em inobservância do Tema 1232, sequer existente à época do trânsito em julgado. Dito isso, a petição apresentada pela empresa executada é considerada como exceção de pré-executividade. Veja-se que a empresa executada em nenhum momento garantiu a execução. De outro lado, após a decisão interlocutória que indeferiu seus pedidos, interpôs agravo de petição. Assim, evidente que o agravo de petição não enseja conhecimento, por ser inadmissível, em face da natureza interlocutória e não terminativa da decisão agravada. O presente apelo volta-se contra a decisão que, na prática, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela empresa agravante. Nesse passo, sabe-se que a sistemática processual trabalhista, em regra, não admite a interposição de recurso imediato em face de decisões interlocutórias, consoante a expressa disposição do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A matéria foi, inclusive, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 214, que estabelece as exceções à regra da irrecorribilidade, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é terminativa do feito, pois não extingue a execução. Tampouco se amolda a qualquer das hipóteses excepcionais previstas na Súmula supracitada, revelando-se, portanto, irrecorrível de imediato. Ressalte-se que a rejeição da exceção de pré-executividade não representa prejuízo irreparável aos executados, uma vez que as matérias de defesa ali veiculadas poderão ser novamente arguidas no momento processual adequado, em sede de Embargos à Execução, após a efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A decisão proferida no julgamento dos referidos embargos, esta sim de natureza terminativa, desafiará o recurso de Agravo de Petição, conforme previsto no art. 897, "a", da CLT. Insta ressaltar, ademais, que o Pleno do C. TST, reafirmando a jurisprudência já consolidada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória no julgamento do RR-0022600-13.2008.5.02.0015, leading case do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Embora a parte agravante sustente em suas razões recursais matérias de ordem pública, tal circunstância não tem o condão de transmutar a natureza interlocutória da decisão, tornando-a recorrível de imediato A questão foi expressamente enfrentada no acórdão paradigma do TST. Na ratio decidendi do Tema 144, a Corte Superior mapeou a divergência jurisprudencial, citando inclusive precedente que admitia o recurso sob o fundamento de que "arguida matéria de ordem pública, consistente em nulidade de citação, devido o conhecimento excepcional do recurso". Contudo, ao fixar a tese vinculante, o TST superou e afastou esse entendimento divergente, reafirmando que a irrecorribilidade imediata persiste mesmo quando a parte alega nulidades absolutas ou violações constitucionais na exceção rejeitada. A Corte Superior entendeu que a discussão dessas matérias não está preclusa, apenas diferida para o momento processual oportuno (Embargos à Execução). Portanto, admitir o presente recurso sob o pálio da "matéria de ordem pública" seria afrontar diretamente a autoridade do precedente vinculante firmado no Tema 144, ressuscitando tese já rechaçada pela Corte Máxima Trabalhista. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência pátria alinhada ao precedente obrigatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IRR TEMA 144 DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [...] (ii) examinar se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, que discute matéria de ordem pública, é passível de recurso imediato por agravo de petição; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em regra, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, §1º, da CLT, a Súmula nº 214, do TST e o IRR Tema 144, do TST [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em regra, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, §1º, da CLT, a Súmula nº 214, do TST e o IRR Tema 144, do TST, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000336-62.2025.5.08.0007. Relator(a): ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA REPETITIVO Nº 144 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, na qual se arguia a nulidade de intimações. II. Questão em discussão: 2. A questão processual consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir: 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não extinguir a execução, tem natureza interlocutória, sendo, em regra, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. 4. A matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no julgamento do Tema nº 144, que firmou a seguinte tese, de caráter vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". 5. A matéria suscitada na exceção poderá ser renovada em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, não havendo ofensa à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 144." [...] Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000554-81.2024.5.06.0104. Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na fase de execução trabalhista, sob o fundamento de nulidade processual por ausência de citação pessoal da executada. A agravante sustentou que o prosseguimento da execução violaria garantias processuais, requerendo o reconhecimento da nulidade e a paralisação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede o seu regular prosseguimento. 4. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não comportam recurso imediato, devendo ser impugnadas em momento oportuno, por meio de embargos à execução ou nos próprios autos do recurso cabível contra a decisão definitiva. 5. O entendimento consolidado tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto neste Tribunal Regional é no sentido da irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceções de pré-executividade, por não encerrarem a fase executiva nem obstarem a defesa em momento próprio. 6. Eventuais alegações de nulidade ou inconstitucionalidade relativas à ausência de citação pessoal ou aplicação do procedimento sincrético devem ser suscitadas nos embargos à execução, não sendo admissível o agravo de petição como via direta de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato mediante agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000203-25.2023.5.08.0125. Relator(a): MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. [...] 2. A questão central consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz na fase de execução. 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato. 5. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade pode ser revista em momento oportuno, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 7. A matéria discutida na exceção de pré-executividade pode ser de ordem pública, mas a natureza interlocutória da decisão que a rejeita não se altera.8. A tese firmada pelo TST, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 22600-13.2008.5.02.0015. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001977-03.2015.5.17.0002. Relator(a): DANIELE CORREA SANTA CATARINA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025. Disponível em: Pelo exposto, tem-se que o Agravo de Petição interposto é incabível, razão pela qual dele não se conhece. DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, representado por Catarina Ferreira de Araújo Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, contra decisão de exceção de pré-executividade (Id. b7464c5) e sentença integrativa de embargos de declaração (Id. 14d0515), tempestivo. Matéria delimitada. Cumpre destacar que o presente Agravo de Petição igualmente não comporta conhecimento, uma vez que se volta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, ato de natureza interlocutória que não põe termo à execução nem impede o seu regular prosseguimento. Incide, portanto, a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, entendimento consolidado na Súmula nº 214 do TST e reafirmado, em caráter vinculante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 144, segundo o qual "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Ressalte-se que a circunstância de a exceção de pré-executividade veicular matérias de ordem pública, nulidades ou outras questões que possam ser conhecidas de ofício não altera a natureza interlocutória do pronunciamento que a rejeita, tampouco autoriza a interposição imediata de Agravo de Petição. Conforme assentado pelo TST no Tema 144, tais matérias não ficam preclusas em razão da rejeição da exceção, podendo ser oportunamente renovadas, observados os requisitos e o momento processual próprios, em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, não há prejuízo ao exercício do direito de defesa que justifique o afastamento da regra de irrecorribilidade. Por fim, considerando que os fundamentos acima já foram suficientemente examinados quando do não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela empresa executada, deixa-se de reproduzi-los integralmente, a fim de evitar desnecessária duplicidade de fundamentação. Pelas mesmas razões, e por se tratar de recurso dirigido contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, o presente Agravo de Petição revela-se incabível e, consequentemente, não deve ser conhecido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, nos termos da fundamentação. Custas pelos agravantes, no importe de R$ 44,26, a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, nos termos da fundamentação. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Jaidson Cunha de Albuquerque, OAB/RN nº 15.072 - representando a(s) parte(s) Agravada Débora Sayonara Valdivino Alves. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO DINAMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES AP 0000544-87.2019.5.21.0009 AGRAVANTE: MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE E OUTROS (1) AGRAVADO: DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES E OUTROS (6) AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000544-87.2019.5.21.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1º AGRAVANTE: MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE (ESPÓLIO) ADVOGADO: MED BRAZAO DE OLIVEIRA 2º AGRAVANTE: GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: MED BRAZAO DE OLIVEIRA 1ª AGRAVADA: DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES ADVOGADOS: JAIDSON CUNHA DE ALBUQUERQUE E DIOGO ARAUJO DE CARVALHO 2ª AGRAVADA: MARLA CUNHA APRESENTAÇÃO WANDERLEY - ME ADVOGADO: JOCELIO JOSÉ SOARES 3ª AGRAVADA: LEPTOP ENGENHARIA & TECNOLOGIA - EIRELI ADVOGADO: JANELZA MEDEIROS MARINHO DA ROCHA 4ª AGRAVADA: MARLA CUNHA APRESENTAÇÃO WANDERLEY 5º AGRAVADO: CAIO GRACCHO WANDERLEY JÚNIOR 6ª AGRAVADA: 2M CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS - EIRELI 7º AGRAVADO: OS AGRAVANTES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TST. AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por empresa executada e por espólio de sócio executado em face de decisões que, em fase de execução, rejeitaram exceções de pré-executividade, nas quais se discutiam matérias como ilegitimidade passiva, nulidade de citação, inexistência de grupo econômico, ausência de requisitos para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e inobservância de precedente vinculante do STF (Tema 1232). Os recorrentes buscam a reforma das decisões para excluir o espólio e a empresa do polo passivo, além do desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, mesmo quando versem matérias de ordem pública ou nulidades processuais, é passível de recurso imediato por meio de agravo de petição no processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, por não encerrar a execução nem impedir o seu regular prosseguimento, sujeitando-se, portanto, à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR) Tema 144, fixou tese vinculante de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. 5. A natureza interlocutória e a consequente irrecorribilidade imediata permanecem inalteradas mesmo quando a parte argui matérias de ordem pública, nulidades absolutas ou violações constitucionais, uma vez que tais questões não sofrem preclusão e podem ser oportunamente renovadas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. 6. A inexistência de garantia da execução obsta o conhecimento das insurgências como embargos à execução, não sendo o agravo de petição a via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias na fase executiva trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravos de petição não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 144 do C. TST. 2. A alegação de matérias de ordem pública não altera a natureza interlocutória da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade, devendo tais questões ser deduzidas em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, 789-A, 793-C, 880, § 2º, 884 e 897, "a"; CPC, arts. 6º, 489, § 1º, 674, § 2º, I, 843 e 927, III; CF, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; Súmula nº 214 do TST; Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 144 (RR-0022600-13.2008.5.02.0015); STF, Tema 1232 (RE 1387795); TRT-8, Acórdão 0000336-62.2025.5.08.0007; TRT-6, Acórdão 0000554-81.2024.5.06.0104; TRT-8, Acórdão 0000203-25.2023.5.08.0125; TRT-17, Acórdão 0001977-03.2015.5.17.0002. RELATÓRIO Trata-se de agravos de petição interpostos por GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da decisão (Id. 5800aa0), e por MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE (ESPÓLIO), representado por Catarina Ferreira de Araújo, em face da decisão (Id. b7464c5), ambas proferidas pela Exma. Juíza ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Natal. Na decisão (Id. 5800aa0), o Juízo de origem rejeitou os pedidos do GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., sob o fundamento de que a matéria relativa à formação de grupo econômico e consequente responsabilidade pelos débitos já havia sido decidida anteriormente, operando-se a preclusão consumativa. Na decisão (Id. b7464c5), o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo espólio de Mário Fernando Branco Vicente, que buscava impedir a transferência imediata de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da legitimidade da requerente (Catarina Ferreira de Araújo) na qualidade de herdeira e companheira, bem como pelo atraso injustificado na notificação do falecimento ocorrido em 2022; todavia, manteve a constrição dos valores em conta judicial, sem autorização para levantamento, e concedeu prazo de 5 dias para que a requerente regularize sua representação documental, seguindo-se posterior manifestação da parte exequente. Em suas razões recursais (Id. 7bde6d5), o GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. se insurge contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de que a matéria suscitada já teria sido decidida. Alega que a decisão agravada incorre em erro ao confundir atos processuais distintos, notadamente a decisão de 2022, que incluiu a empresa na execução, e o v. Acórdão de 2025 (Id. 4159091), que determinou a instauração do IDPJ em face dos sócios. Aduz que a preclusão consumativa não se aplica ao caso, pois a impugnação versa sobre evento superveniente à inclusão da empresa no polo passivo. Aduz que a rejeição sumária da impugnação viola o rito estabelecido pelos arts. 133 a 137 do CPC e pelo art. 855-A da CLT, uma vez que o procedimento exige contraditório e decisão fundamentada. Ressalta que a supressão dessa fase processual impede a discussão de matérias de defesa, como a nulidade de citação e a ausência dos pressupostos legais para a desconsideração. Suscita a ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a empresa não compôs a fase de conhecimento. Afirma que, nos termos do entendimento fixado pelo C. STF no julgamento do RE 1387795 (Tema 1232), o redirecionamento da execução a quem não participou do processo de conhecimento deve observar estritamente os requisitos legais e o devido processo legal. Afirma que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, destacando que a mera existência de grupo econômico ou a inadimplência não autorizam a medida. Defende a aplicação da teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração de abuso, dolo ou desvio de finalidade. Assevera que a decisão agravada padece de vício por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, por deixar de observar o precedente vinculante do Tema 1232 do STF, sem a devida justificativa de distinção (distinguishing). Reafirma a necessidade de observância do benefício de ordem e do esgotamento das pesquisas patrimoniais em face dos devedores originários antes de qualquer redirecionamento contra terceiros. Requer o provimento do agravo de petição para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa, a reforma da decisão com a observância do rito do IDPJ, a aplicação da tese fixada no Tema 1232 do STF e, sucessivamente, a observância do benefício de ordem. Por fim, requer a manifestação expressa sobre as matérias prequestionadas para fins de viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores. Em suas razões recursais (Id. f196816), o Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE se insurge contra a decisão que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade, reconheceu fraude à execução, determinou a inclusão do espólio e herdeiros no polo passivo e condenou a sucessão ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Suscita a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a probabilidade do direito reside nos vícios de legalidade da sentença, enquanto o perigo de dano consiste no risco de transferência imediata dos valores constritos via SISBAJUD. Alega a nulidade dos atos processuais por ausência de citação pessoal do de cujus no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sustentando que o comparecimento espontâneo da inventariante não possui o condão de convalidar atos constritivos anteriores, em violação ao art. 880, §2º, da CLT. Aduz a ilegitimidade passiva do espólio, argumentando que a execução percorre uma cadeia sucessiva e indevida de desconsiderações da personalidade jurídica, sem a comprovação dos requisitos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Afirma que a retirada do sócio Caio Graccho Wanderley Júnior da sociedade Grupo Dinâmico em 2016 inviabiliza o fundamento do segundo IDPJ, tornando o redirecionamento posterior, que alcançou o falecido Mário Fernando Branco Vicente, carente de amparo fático e jurídico. Ressalta a inobservância obrigatória do Tema 1.232 do C. STF (RE 1.387.795), asseverando que a sentença ignorou o precedente vinculante ao manter bloqueios realizados antes da conclusão do procedimento contraditório, o que configuraria nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. Reafirma a inexistência de má-fé processual, defendendo que a declaração em escritura pública de inventário quanto à ausência de dívidas não constitui ato ilícito, mas exercício regular do direito de defesa e da liberdade de disposição sucessória, não configurando, portanto, os requisitos do art. 793-B da CLT. Defende o direito de meação da companheira, Sra. Catarina Ferreira de Araújo, sobre os valores bloqueados, invocando os arts. 674, §2º, I, e 843 do CPC, além do art. 1.997 do Código Civil, sob o argumento de que a responsabilidade patrimonial não pode atingir bens particulares ou a meação de terceiros. Assevera que a decisão recorrida não preencheu os requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 855-A da CLT para a instauração do IDPJ, insistindo na reforma integral do decisum para excluir o espólio do polo passivo da execução e determinar o desbloqueio da quantia de R$ 47.754,60. Acrescenta, por fim, que o juízo deve manifestar-se expressamente sobre as matérias prequestionadas e sobre o sistema de precedentes obrigatórios, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). DEBORA SAYONARA VALDIVINO ALVES apresentou contraminutas (Ids. a60c980 e cdef86e) ao agravo de petição interposto pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., arguindo preliminares de não conhecimento por ilegitimidade recursal da empresa e ausência de dialeticidade. Paralelamente, aponta a intempestividade e a inadequação da via eleita pelo espólio. Argumenta que o "Chamamento do Feito à Ordem" foi protocolado fora do prazo do art. 884 da CLT. Conclui que a medida serve apenas para contornar a preclusão e pede o seu imediato indeferimento. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Agravo de petição interposto tempestivamente, com representação processual regular. Para aferir a natureza da decisão recorrida, importante tecer algumas considerações sobre o histórico processual. Com efeito, a empresa executada peticionou em 20.08.2025 (Id. 176f88e) alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva, falta de requisitos legais para instauração do IDPJ e afronta ao contraditório e à ampla defesa. Em 09.09.2025 a Exma. Juíza da execução declarou que a questão envolvendo a possibilidade de instauração do IDPJ já havia sido determinada em Acórdão deste Tribunal, constante no Id. 4159091. Ressaltou, ainda, que inexiste nulidade a ser declarada, pois a "[...] citação por Edital foi determinada após a verificação de insucesso de notificação via postal e por oficial de justiça." Esta decisão foi objeto de Embargos de Declaração (Id. b420abe) pela empresa executada, que foi conhecido e rejeitado (sentença, Id. 9810762). A executada, então, interpôs agravo de petição (Id. fc50f10) em 01.10.2025, o qual não foi conhecido sob o fundamento de que a interposição de recurso não ocorreu após a decisão que determinou a instauração do IDPJ, mas sim da decisão do pedido de reconsideração, motivo pelo qual o apelo foi considerado intempestivo, ressaltando que a decisão recorrida apenas determinou o cumprimento de Acórdão anterior, ou seja, tinha natureza interlocutória e resultou na impossibilidade de recurso imediato, nos termos do artigo 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Não bastasse isso, ainda inexistia a devida garantia integral da execução. O trânsito em julgado ocorreu em 22.01.2026 (Certidão, Id. be7f0c7). Em 22.02.2026 (Id. a9c43f9), a executada insurgindo-se novamente contra sua inclusão no polo passivo da presente execução. Em 12.03.2026, a Exma. Juíza da execução proferiu decisão rejeitando a impugnação apresentada pela empresa GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. sob o fundamento de que a matéria referente ao reconhecimento do grupo econômico e sua responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas já havia sido decidida, operando-se a preclusão consumativa. Em 03.03.2026 houve tentativa de penhora eletrônica em face da empresa agravante, consoante recibo do SISBAJUD (Id. 7d759ec), porém infrutífera, como se observa das 6 primeiras páginas do documento. De outro lado, houve penhora integral do valor executado em face de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, como se observa da página 7 do aludido documento. Pois bem, em 12.03.2026 a Exma. Juíza da execução apreciou a petição da empresa executada, rejeitado a impugnação nos seguintes termos: [...] DECISÃO Vistos etc. O GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou impugnação ao bloqueio efetuado, conforme razões de Id. a9c43f9. A reclamante apresentou contrarrazões. O tema suscitado pela impugnante já foi decidido desde 04/05/2022, na decisão de Id. dabf1d8, quando reconhecida a existência de grupo econômico dos reclamados com as empresas GRUPO DINAMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 09.126.856/0001-82) e 2M CONSTRUÇÕES & EMPREENDIMENTOS (CNPJ 24.296.862/0001-71), responsabilizando-as pelo pagamento das obrigações desta reclamação trabalhista. É vedada a reapreciação de matéria já decidida pelo juízo, porque se opera, nessa hipótese, a preclusão consumativa pro judicato. O fenômeno da preclusão consumativa impede a renovação pela parte de discussão sobre matéria já decidida nos autos, sob pena de se eternizar o andamento processual e fulminar-se a segurança jurídica trazida pela coisa julgada. Desse modo, rejeito a impugnação. [...] Veja-se que a empresa reclamada foi incluída na execução em decisão proferida em 04.05.2022 (Id. dabf1d8), a qual transitou em julgado em 24.02.2023, após citação por Edital. Em adição, no presente caso, a aplicação do precedente vinculante do Tema 1232 do STF encontra óbice intransponível na segurança jurídica, uma vez que a tese fixada, a qual veda o redirecionamento da execução trabalhista contra empresa de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento, ressalva expressamente os atos consolidados. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de mérito do Tema 1232 em 10 de outubro de 2025, salientando-se que houve uma decisão liminar de suspensão nacional em maio de 2023 pelo relator, Ministro Dias Toffoli, mas o sobrestamento de processos com esta temática foi encerrado em outubro de 2025 após a fixação da tese definitiva. Com efeito, todos os eventos afetos ao Tema 1232 ocorreram após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, a qual incluiu a agravante no polo passivo, de modo que não há falar em inobservância do Tema 1232, sequer existente à época do trânsito em julgado. Dito isso, a petição apresentada pela empresa executada é considerada como exceção de pré-executividade. Veja-se que a empresa executada em nenhum momento garantiu a execução. De outro lado, após a decisão interlocutória que indeferiu seus pedidos, interpôs agravo de petição. Assim, evidente que o agravo de petição não enseja conhecimento, por ser inadmissível, em face da natureza interlocutória e não terminativa da decisão agravada. O presente apelo volta-se contra a decisão que, na prática, rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta pela empresa agravante. Nesse passo, sabe-se que a sistemática processual trabalhista, em regra, não admite a interposição de recurso imediato em face de decisões interlocutórias, consoante a expressa disposição do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. A matéria foi, inclusive, pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 214, que estabelece as exceções à regra da irrecorribilidade, nos seguintes termos: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não é terminativa do feito, pois não extingue a execução. Tampouco se amolda a qualquer das hipóteses excepcionais previstas na Súmula supracitada, revelando-se, portanto, irrecorrível de imediato. Ressalte-se que a rejeição da exceção de pré-executividade não representa prejuízo irreparável aos executados, uma vez que as matérias de defesa ali veiculadas poderão ser novamente arguidas no momento processual adequado, em sede de Embargos à Execução, após a efetiva garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. A decisão proferida no julgamento dos referidos embargos, esta sim de natureza terminativa, desafiará o recurso de Agravo de Petição, conforme previsto no art. 897, "a", da CLT. Insta ressaltar, ademais, que o Pleno do C. TST, reafirmando a jurisprudência já consolidada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória no julgamento do RR-0022600-13.2008.5.02.0015, leading case do Tema 144 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT. Embora a parte agravante sustente em suas razões recursais matérias de ordem pública, tal circunstância não tem o condão de transmutar a natureza interlocutória da decisão, tornando-a recorrível de imediato A questão foi expressamente enfrentada no acórdão paradigma do TST. Na ratio decidendi do Tema 144, a Corte Superior mapeou a divergência jurisprudencial, citando inclusive precedente que admitia o recurso sob o fundamento de que "arguida matéria de ordem pública, consistente em nulidade de citação, devido o conhecimento excepcional do recurso". Contudo, ao fixar a tese vinculante, o TST superou e afastou esse entendimento divergente, reafirmando que a irrecorribilidade imediata persiste mesmo quando a parte alega nulidades absolutas ou violações constitucionais na exceção rejeitada. A Corte Superior entendeu que a discussão dessas matérias não está preclusa, apenas diferida para o momento processual oportuno (Embargos à Execução). Portanto, admitir o presente recurso sob o pálio da "matéria de ordem pública" seria afrontar diretamente a autoridade do precedente vinculante firmado no Tema 144, ressuscitando tese já rechaçada pela Corte Máxima Trabalhista. Sobre o tema, cita-se a jurisprudência pátria alinhada ao precedente obrigatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IRR TEMA 144 DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: [...] (ii) examinar se a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, que discute matéria de ordem pública, é passível de recurso imediato por agravo de petição; [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 4. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em regra, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, §1º, da CLT, a Súmula nº 214, do TST e o IRR Tema 144, do TST [...] IV. DISPOSITIVO E TESE [...] A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, em regra, é interlocutória e, portanto, irrecorrível de imediato no processo do trabalho, conforme o art. 893, §1º, da CLT, a Súmula nº 214, do TST e o IRR Tema 144, do TST, o que enseja o conhecimento parcial do recurso. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000336-62.2025.5.08.0007. Relator(a): ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA REPETITIVO Nº 144 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, na qual se arguia a nulidade de intimações. II. Questão em discussão: 2. A questão processual consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir: 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por não extinguir a execução, tem natureza interlocutória, sendo, em regra, irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, e da Súmula nº 214 do TST. 4. A matéria foi objeto de pacificação pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, no julgamento do Tema nº 144, que firmou a seguinte tese, de caráter vinculante: "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". 5. A matéria suscitada na exceção poderá ser renovada em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo, não havendo ofensa à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "É incabível a interposição de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 144." [...] Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000554-81.2024.5.06.0104. Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA 144 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por OLIVEIRA & ARAÚJO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na fase de execução trabalhista, sob o fundamento de nulidade processual por ausência de citação pessoal da executada. A agravante sustentou que o prosseguimento da execução violaria garantias processuais, requerendo o reconhecimento da nulidade e a paralisação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade no curso da execução trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem impede o seu regular prosseguimento. 4. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não comportam recurso imediato, devendo ser impugnadas em momento oportuno, por meio de embargos à execução ou nos próprios autos do recurso cabível contra a decisão definitiva. 5. O entendimento consolidado tanto no Tribunal Superior do Trabalho quanto neste Tribunal Regional é no sentido da irrecorribilidade imediata de decisões que rejeitam exceções de pré-executividade, por não encerrarem a fase executiva nem obstarem a defesa em momento próprio. 6. Eventuais alegações de nulidade ou inconstitucionalidade relativas à ausência de citação pessoal ou aplicação do procedimento sincrético devem ser suscitadas nos embargos à execução, não sendo admissível o agravo de petição como via direta de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível de imediato mediante agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. [...] Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0000203-25.2023.5.08.0125. Relator(a): MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025. Disponível em: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. [...] 2. A questão central consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões do juiz na fase de execução. 4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato. 5. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade pode ser revista em momento oportuno, após a garantia do juízo, em sede de embargos à execução. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato. 7. A matéria discutida na exceção de pré-executividade pode ser de ordem pública, mas a natureza interlocutória da decisão que a rejeita não se altera.8. A tese firmada pelo TST, em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 22600-13.2008.5.02.0015. Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (3ª Turma). Acórdão: 0001977-03.2015.5.17.0002. Relator(a): DANIELE CORREA SANTA CATARINA. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 29/10/2025. Disponível em: Pelo exposto, tem-se que o Agravo de Petição interposto é incabível, razão pela qual dele não se conhece. DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO ESPÓLIO DE MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, representado por Catarina Ferreira de Araújo Trata-se de agravo de petição interposto tempestivamente pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, contra decisão de exceção de pré-executividade (Id. b7464c5) e sentença integrativa de embargos de declaração (Id. 14d0515), tempestivo. Matéria delimitada. Cumpre destacar que o presente Agravo de Petição igualmente não comporta conhecimento, uma vez que se volta contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte agravante, ato de natureza interlocutória que não põe termo à execução nem impede o seu regular prosseguimento. Incide, portanto, a regra prevista no art. 893, § 1º, da CLT, segundo a qual as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, entendimento consolidado na Súmula nº 214 do TST e reafirmado, em caráter vinculante, no julgamento do Tema Repetitivo nº 144, segundo o qual "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato". Ressalte-se que a circunstância de a exceção de pré-executividade veicular matérias de ordem pública, nulidades ou outras questões que possam ser conhecidas de ofício não altera a natureza interlocutória do pronunciamento que a rejeita, tampouco autoriza a interposição imediata de Agravo de Petição. Conforme assentado pelo TST no Tema 144, tais matérias não ficam preclusas em razão da rejeição da exceção, podendo ser oportunamente renovadas, observados os requisitos e o momento processual próprios, em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, não há prejuízo ao exercício do direito de defesa que justifique o afastamento da regra de irrecorribilidade. Por fim, considerando que os fundamentos acima já foram suficientemente examinados quando do não conhecimento do Agravo de Petição interposto pela empresa executada, deixa-se de reproduzi-los integralmente, a fim de evitar desnecessária duplicidade de fundamentação. Pelas mesmas razões, e por se tratar de recurso dirigido contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, o presente Agravo de Petição revela-se incabível e, consequentemente, não deve ser conhecido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço dos agravos de petição interpostos pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, nos termos da fundamentação. Custas pelos agravantes, no importe de R$ 44,26, a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A, caput e inciso IV). É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos de petição interpostos pelo GRUPO DINÂMICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e pelo Espólio de MARIO FERNANDO BRANCO VICENTE, nos termos da fundamentação. Obs: Houve sustentação oral pelo(a)(os) Advogado (a)(os) Dr. Jaidson Cunha de Albuquerque, OAB/RN nº 15.072 - representando a(s) parte(s) Agravada Débora Sayonara Valdivino Alves. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIO GRACCHO WANDERLEY JUNIOR