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0000544-84.2026.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES HTE 0000544-84.2026.5.09.0459 REQUERENTES: CLAUDEMIR CORREA E OUTROS (2) REQUERENTES: VANDERLEI STORER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d9641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. Os interessados CLAUDEMIR CORREA, CLAUDINEI CORREA e ALIPIO MACHADO DE SOUZA, e a empresa AUTO MECÂNICA STORER LTDA.-ME, formulam conjuntamente pedido de reconhecimento de vínculos empregatícios e de homologação do acordo correspondente. O procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT destina-se a conferir eficácia judicial a transações celebradas extrajudicialmente, pressupondo controvérsia e concessões recíprocas entre as partes (CC, art. 840). No caso em exame, contudo, as próprias partes declaram expressamente que não há litígio, não há pagamento de verbas, não há quitação de parcelas e não há proveito econômico objeto de composição (ID 0ec59cb). A empresa concordou integralmente com o reconhecimento dos vínculos, sem qualquer resistência. Sem litígio e sem concessões recíprocas, inexiste transação e, por consequência, inexiste objeto legítimo para o procedimento de homologação. Ademais, o procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não constitui via hábil para o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, finalidade que demanda instrução própria assegurada no âmbito da reclamação trabalhista. A homologação de acordo extrajudicial não pode ser utilizada como sucedâneo de ação declaratória de vínculo, sob pena de desvio de finalidade do instituto. Acresce que a petição conjunta do art. 855-B da CLT pressupõe, em sua conformação típica, a composição bilateral entre um empregado e seu empregador, em relação a um contrato de trabalho determinado. No caso dos autos, três trabalhadores distintos, com contratos igualmente distintos (ID 23eda98), formulam conjuntamente o pedido, o que inviabiliza o exame individualizado das condições de cada relação de emprego no âmbito deste procedimento. Por fim, as partes declaram que o objetivo da medida é exclusivamente a averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins previdenciários (ID 23eda98). A simples homologação de declaração de vínculo, sem apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, não é apta a produzir o efeito previdenciário almejado, o que reforça a inadequação da presente via para a finalidade perseguida. Destarte, ainda que presumida a boa-fé processual dos interessados e procuradores, diante de tudo o que foi exposto, decido NÃO HOMOLOGAR o acordo, razão pela qual julgo improcedente a pretensão. No que diz respeito ao pedido de gratuidade formulado pela interessada AUTO MECÂNICA STORER LTDA-ME (ID 0ec59cb), a documentação apresentada — distrato social (ID 9e4afc6), CNPJ baixado (ID 34ad423) e certidão de baixa municipal (ID 59e3d66) — não é suficiente para a comprovação cabal da impossibilidade econômica exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual indefiro o benefício à empresa interessada. Custas, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 — mil reais), à razão de 2% (CLT, art. 789), a cargo da interessada AUTO MECÂNICA STORER LTDA-ME, devendo ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias. Os interessados CLAUDEMIR CORREA, CLAUDINEI CORREA e ALIPIO MACHADO DE SOUZA ficam isentos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (IDs 301fc83, aca0eec e 655cf29; CLT, art. 790, § 3º). Intimem-se os interessados. Nada mais. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI CORREA - ALIPIO MACHADO DE SOUZA - CLAUDEMIR CORREA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES HTE 0000544-84.2026.5.09.0459 REQUERENTES: CLAUDEMIR CORREA E OUTROS (2) REQUERENTES: VANDERLEI STORER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33d9641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. Os interessados CLAUDEMIR CORREA, CLAUDINEI CORREA e ALIPIO MACHADO DE SOUZA, e a empresa AUTO MECÂNICA STORER LTDA.-ME, formulam conjuntamente pedido de reconhecimento de vínculos empregatícios e de homologação do acordo correspondente. O procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT destina-se a conferir eficácia judicial a transações celebradas extrajudicialmente, pressupondo controvérsia e concessões recíprocas entre as partes (CC, art. 840). No caso em exame, contudo, as próprias partes declaram expressamente que não há litígio, não há pagamento de verbas, não há quitação de parcelas e não há proveito econômico objeto de composição (ID 0ec59cb). A empresa concordou integralmente com o reconhecimento dos vínculos, sem qualquer resistência. Sem litígio e sem concessões recíprocas, inexiste transação e, por consequência, inexiste objeto legítimo para o procedimento de homologação. Ademais, o procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não constitui via hábil para o reconhecimento judicial de vínculo empregatício, finalidade que demanda instrução própria assegurada no âmbito da reclamação trabalhista. A homologação de acordo extrajudicial não pode ser utilizada como sucedâneo de ação declaratória de vínculo, sob pena de desvio de finalidade do instituto. Acresce que a petição conjunta do art. 855-B da CLT pressupõe, em sua conformação típica, a composição bilateral entre um empregado e seu empregador, em relação a um contrato de trabalho determinado. No caso dos autos, três trabalhadores distintos, com contratos igualmente distintos (ID 23eda98), formulam conjuntamente o pedido, o que inviabiliza o exame individualizado das condições de cada relação de emprego no âmbito deste procedimento. Por fim, as partes declaram que o objetivo da medida é exclusivamente a averbação do tempo de serviço junto ao INSS para fins previdenciários (ID 23eda98). A simples homologação de declaração de vínculo, sem apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período reconhecido, não é apta a produzir o efeito previdenciário almejado, o que reforça a inadequação da presente via para a finalidade perseguida. Destarte, ainda que presumida a boa-fé processual dos interessados e procuradores, diante de tudo o que foi exposto, decido NÃO HOMOLOGAR o acordo, razão pela qual julgo improcedente a pretensão. No que diz respeito ao pedido de gratuidade formulado pela interessada AUTO MECÂNICA STORER LTDA-ME (ID 0ec59cb), a documentação apresentada — distrato social (ID 9e4afc6), CNPJ baixado (ID 34ad423) e certidão de baixa municipal (ID 59e3d66) — não é suficiente para a comprovação cabal da impossibilidade econômica exigida pela Súmula nº 463, II, do TST, razão pela qual indefiro o benefício à empresa interessada. Custas, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 — mil reais), à razão de 2% (CLT, art. 789), a cargo da interessada AUTO MECÂNICA STORER LTDA-ME, devendo ser recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias. Os interessados CLAUDEMIR CORREA, CLAUDINEI CORREA e ALIPIO MACHADO DE SOUZA ficam isentos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (IDs 301fc83, aca0eec e 655cf29; CLT, art. 790, § 3º). Intimem-se os interessados. Nada mais. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI STORER

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