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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000544-80.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: VITOR XAVIER CRUZ RECLAMADO: CLUBE DE TIRO DESPORTIVO DE JI-PARANA - CTDJP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cad0c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por VITOR XAVIER CRUZ em face de CLUBE DE TIRO DESPORTIVO DE JI-PARANÁ – CTDJP, JOSÉ ALEXANDRE DA LAMARTA e AZIZ RAHAL NETO, na qual o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias, dentre outras verbas de natureza salarial e indenizatória. Com a inicial, o reclamante formulou pedido de tutela de urgência para determinar a anotação e baixa de sua CTPS Digital, bem como a expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego. Decido. Em que pese os argumentos apresentados na exordial, entendo que o deferimento da tutela requerida importaria em indevida antecipação do próprio mérito da causa, o que se revela temerário e prematuro nesta fase inicial do processo. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora tenha instruído a petição inicial com documentos que, em análise sumária, sinalizam a plausibilidade jurídica da tese sustentada, para que se possa aferir de modo seguro a existência do direito material alegado, é indispensável a produção de provas adicionais, inclusive a oitiva da parte adversa, garantindo-se, assim, o contraditório e a ampla defesa, conforme assegurado pelos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 9º do Código de Processo Civil. A controvérsia acerca da natureza da relação havida entre as partes se de emprego ou de natureza diversa (como a alegada "parceria" mencionada na exordial) demanda dilação probatória própria da fase de instrução, não sendo possível, neste momento processual e sem o exercício do contraditório, determinar a anotação da CTPS ou a liberação das guias pretendidas, sob pena de usurpação da cognição exauriente. Diante da necessidade de maior aprofundamento da análise fática, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora. DETERMINO: 1. Intime-se a parte autora da presente decisão. 2. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial. 3. Notifique-se as reclamadas. Cumpra-se. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VITOR XAVIER CRUZ
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Distribuição
Processo 0000544-80.2026.5.14.0092 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300094300000027407872?instancia=1
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