Publicações do processo

0000544-79.2013.5.10.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000544-79.2013.5.10.0017 AGRAVANTE: RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000544-79.2013.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: WANDERSON PEREIRA EUROPEU E ROGÉRIO AVELAR AGRAVADO: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. VALORES PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese obrigatória no sentido de que a pretensão de devolução de valores pagos a maior à exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Configurada a aderência estrita entre o precedente qualificado e a hipótese dos autos, impõe-se afastar a execução instaurada contra a exequente originária, ressalvada à empresa a possibilidade de cobrança em ação própria. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 719/722 (id. 4b53116), rejeitou as alegações formuladas por Ranielle Aline Dantas de Araújo e determinou o prosseguimento, nos próprios autos, da execução destinada à restituição dos valores por ela recebidos a maior. A executada interpôs agravo de petição às fls. 732/742 (id. 8609f72). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A execução não está integralmente garantida. A agravante, contudo, era a exequente originária e questiona a própria validade de sua transformação em executada nos mesmos autos, à luz da tese obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 74. Condicionar o exame da insurgência à garantia integral significaria pressupor válida a execução impugnada e impedir o controle da alegada violação ao devido processo legal. Na excepcional hipótese, a ausência de garantia integral não constitui óbice ao conhecimento do recurso. A matéria está suficientemente delimitada, pois a agravante impugna integralmente a cobrança instaurada em seu desfavor, inexistindo parcela incontroversa a liberar à exequente. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Indefiro as alegações da executada, RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAUJO, contidas na petição de id. ae21ecb. A cobrança de valores recebidos a maior, por força de decisão judicial posteriormente revista, constitui consectário lógico do processo e deve ser solvida nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Não se aplica ao caso a Súmula 187 do TST, pois não se trata de débito do trabalhador para com o empregador, mas de restituição de quantia indevidamente levantada. Igualmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que o direito à restituição nasceu com a decisão que homologou os cálculos e apurou o pagamento a maior, e não da data do levantamento do valor." (fl. 721 - id. 4b53116). A agravante sustenta, em síntese, que a restituição dos valores recebidos a maior não pode ser processada nos próprios autos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Invoca a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 74 e requer o afastamento da obrigação de devolução. Sucessivamente, suscita a prescrição e postula a aplicação da Súmula 187 do TST para excluir juros e correção monetária. A controvérsia consiste em definir se a empresa pode cobrar, nos mesmos autos, a restituição de valores levantados pela exequente e posteriormente considerados superiores ao crédito efetivamente devido. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 74 dos recursos de revista repetitivos, nos autos do RR-0000195-54.2023.5.06.0141, fixou a seguinte tese obrigatória: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgamento em 24/3/2025, acórdão publicado em 8/4/2025). A hipótese dos autos apresenta aderência estrita ao precedente qualificado. Após a revisão dos cálculos, o banco requereu a restituição das quantias que reputou pagas a maior à trabalhadora. O Juízo inverteu os polos da demanda e determinou que a pretensão fosse satisfeita nesta execução, chegando a ordenar pesquisas patrimoniais em nome da exequente originária. A celeridade e a economia processual não afastam a orientação obrigatória do TST. Tampouco interferem nessa conclusão a boa-fé da trabalhadora ou a existência material de pagamento superior ao devido. A tese repetitiva não impede a restituição; apenas estabelece que a pretensão deve ser deduzida em ação própria, na qual serão assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Assim, devem ser desconstituídas a inversão dos polos e a execução instaurada contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, inclusive a exigência da conta de R$72.359,78 apresentada pelo banco e as ordens de pesquisa patrimonial. Fica ressalvada ao agravado a possibilidade de buscar, em ação própria, a restituição dos valores que entende devidos. A liberação ao banco dos depósitos recursais de sua titularidade permanece inalterada, pois não foi objeto do agravo. O valor de R$661,16, oriundo do bloqueio SISBAJUD realizado nas contas da agravante e transferido ao banco conforme o id. 05c5da9, deve ser restituído à trabalhadora, como consequência do desfazimento dos atos executivos praticados com fundamento na cobrança ora afastada. Acolhida a pretensão principal, fica prejudicado o exame da prescrição e da incidência de juros e correção monetária. Essas matérias dizem respeito à pretensão restitutória e deverão ser examinadas na ação própria, se ajuizada, sem pronunciamento de mérito neste processo. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a cobrança dos valores pagos a maior nos próprios autos, desconstituir a inversão dos polos e os atos executivos praticados contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, determinar a restituição do valor de R$661,16 à agravante e ressalvar ao Banco Société Générale Brasil S.A. a possibilidade de formular sua pretensão em ação própria. Julgo prejudicado o exame da prescrição e dos critérios de juros e correção monetária. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a cobrança dos valores pagos a maior nos próprios autos, desconstituir a inversão dos polos e os atos executivos praticados contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, determinar a restituição do valor de R$661,16 à agravante e ressalvar ao Banco Société Générale Brasil S.A. a possibilidade de formular sua pretensão em ação própria. Prejudicado o exame da prescrição e dos critérios de juros e correção monetária. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Rogério Reis de Avelar representando a parte Ranielle Aline Dantas de Araújo. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000544-79.2013.5.10.0017 AGRAVANTE: RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000544-79.2013.5.10.0017 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAÚJO ADVOGADOS: WANDERSON PEREIRA EUROPEU E ROGÉRIO AVELAR AGRAVADO: BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. VALORES PAGOS A MAIOR À EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 74 DOS RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho fixou tese obrigatória no sentido de que a pretensão de devolução de valores pagos a maior à exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Configurada a aderência estrita entre o precedente qualificado e a hipótese dos autos, impõe-se afastar a execução instaurada contra a exequente originária, ressalvada à empresa a possibilidade de cobrança em ação própria. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, atuando na 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 719/722 (id. 4b53116), rejeitou as alegações formuladas por Ranielle Aline Dantas de Araújo e determinou o prosseguimento, nos próprios autos, da execução destinada à restituição dos valores por ela recebidos a maior. A executada interpôs agravo de petição às fls. 732/742 (id. 8609f72). Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A execução não está integralmente garantida. A agravante, contudo, era a exequente originária e questiona a própria validade de sua transformação em executada nos mesmos autos, à luz da tese obrigatória firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 74. Condicionar o exame da insurgência à garantia integral significaria pressupor válida a execução impugnada e impedir o controle da alegada violação ao devido processo legal. Na excepcional hipótese, a ausência de garantia integral não constitui óbice ao conhecimento do recurso. A matéria está suficientemente delimitada, pois a agravante impugna integralmente a cobrança instaurada em seu desfavor, inexistindo parcela incontroversa a liberar à exequente. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR NOS PRÓPRIOS AUTOS Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo de origem: "Indefiro as alegações da executada, RANIELLE ALINE DANTAS DE ARAUJO, contidas na petição de id. ae21ecb. A cobrança de valores recebidos a maior, por força de decisão judicial posteriormente revista, constitui consectário lógico do processo e deve ser solvida nos próprios autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Não se aplica ao caso a Súmula 187 do TST, pois não se trata de débito do trabalhador para com o empregador, mas de restituição de quantia indevidamente levantada. Igualmente, não há que se falar em prescrição, uma vez que o direito à restituição nasceu com a decisão que homologou os cálculos e apurou o pagamento a maior, e não da data do levantamento do valor." (fl. 721 - id. 4b53116). A agravante sustenta, em síntese, que a restituição dos valores recebidos a maior não pode ser processada nos próprios autos, sob pena de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Invoca a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 74 e requer o afastamento da obrigação de devolução. Sucessivamente, suscita a prescrição e postula a aplicação da Súmula 187 do TST para excluir juros e correção monetária. A controvérsia consiste em definir se a empresa pode cobrar, nos mesmos autos, a restituição de valores levantados pela exequente e posteriormente considerados superiores ao crédito efetivamente devido. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 74 dos recursos de revista repetitivos, nos autos do RR-0000195-54.2023.5.06.0141, fixou a seguinte tese obrigatória: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." (Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, julgamento em 24/3/2025, acórdão publicado em 8/4/2025). A hipótese dos autos apresenta aderência estrita ao precedente qualificado. Após a revisão dos cálculos, o banco requereu a restituição das quantias que reputou pagas a maior à trabalhadora. O Juízo inverteu os polos da demanda e determinou que a pretensão fosse satisfeita nesta execução, chegando a ordenar pesquisas patrimoniais em nome da exequente originária. A celeridade e a economia processual não afastam a orientação obrigatória do TST. Tampouco interferem nessa conclusão a boa-fé da trabalhadora ou a existência material de pagamento superior ao devido. A tese repetitiva não impede a restituição; apenas estabelece que a pretensão deve ser deduzida em ação própria, na qual serão assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Assim, devem ser desconstituídas a inversão dos polos e a execução instaurada contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, inclusive a exigência da conta de R$72.359,78 apresentada pelo banco e as ordens de pesquisa patrimonial. Fica ressalvada ao agravado a possibilidade de buscar, em ação própria, a restituição dos valores que entende devidos. A liberação ao banco dos depósitos recursais de sua titularidade permanece inalterada, pois não foi objeto do agravo. O valor de R$661,16, oriundo do bloqueio SISBAJUD realizado nas contas da agravante e transferido ao banco conforme o id. 05c5da9, deve ser restituído à trabalhadora, como consequência do desfazimento dos atos executivos praticados com fundamento na cobrança ora afastada. Acolhida a pretensão principal, fica prejudicado o exame da prescrição e da incidência de juros e correção monetária. Essas matérias dizem respeito à pretensão restitutória e deverão ser examinadas na ação própria, se ajuizada, sem pronunciamento de mérito neste processo. Dou provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a cobrança dos valores pagos a maior nos próprios autos, desconstituir a inversão dos polos e os atos executivos praticados contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, determinar a restituição do valor de R$661,16 à agravante e ressalvar ao Banco Société Générale Brasil S.A. a possibilidade de formular sua pretensão em ação própria. Julgo prejudicado o exame da prescrição e dos critérios de juros e correção monetária. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a cobrança dos valores pagos a maior nos próprios autos, desconstituir a inversão dos polos e os atos executivos praticados contra Ranielle Aline Dantas de Araújo, determinar a restituição do valor de R$661,16 à agravante e ressalvar ao Banco Société Générale Brasil S.A. a possibilidade de formular sua pretensão em ação própria. Prejudicado o exame da prescrição e dos critérios de juros e correção monetária. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário o advogado Rogério Reis de Avelar representando a parte Ranielle Aline Dantas de Araújo. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.