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0000544-76.2026.5.18.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000544-76.2026.5.18.0122 AUTOR: KAYKY SILVA RIBEIRO RÉU: GI VISTORIA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5d2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos termos da fundamentação supra: A) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada pela parte reclamante, KAYKY SILVA RIBEIRO, para o fim de CONDENAR a parte Reclamada, GI VISTORIA VEICULAR LTDA, a: i) CUMPRIR as obrigações de fazer no tocante à CTPS e o FGTS, conforme fundamentação e planilha de cálculos; ii) PAGAR à parte reclamante as verbas deferidas acima, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, apuradas conforme planilha de cálculos; iii) PAGAR honorários advocatícios, conforme valores apurados na planilha de cálculo; iv) RECOLHER as contribuições fiscais conforme apurado na planilha de cálculos, observados os comandos constantes na fundamentação. B) CONDENAR a parte reclamante, KAYKY SILVA RIBEIRO, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação (ões), custas (cf. art.789/CLT e 789-A, IX, CLT), despesas processuais e contribuições fiscais, tudo de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Para fins de depósito recursal, observe-se o valor total devido à parte reclamante, conforme planilha. As custas são aquelas apuradas na planilha (observando-se, em relação às custas de liquidação, a sua exigibilidade apenas ao final da execução – art. 789-A, CLT). Registra-se que os cálculos integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Enunciado 1 da Súmula do TRT 18ª Região). Por isso, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2º da Rec. 04/GCGJT/2018). A parte devedora fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios na forma do art. 883/CLT. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAYKY SILVA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0000544-76.2026.5.18.0122 AUTOR: KAYKY SILVA RIBEIRO RÉU: GI VISTORIA VEICULAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5d2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Isto posto, RESOLVE o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara, nos termos da fundamentação supra: A) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial da presente ação trabalhista ajuizada pela parte reclamante, KAYKY SILVA RIBEIRO, para o fim de CONDENAR a parte Reclamada, GI VISTORIA VEICULAR LTDA, a: i) CUMPRIR as obrigações de fazer no tocante à CTPS e o FGTS, conforme fundamentação e planilha de cálculos; ii) PAGAR à parte reclamante as verbas deferidas acima, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, apuradas conforme planilha de cálculos; iii) PAGAR honorários advocatícios, conforme valores apurados na planilha de cálculo; iv) RECOLHER as contribuições fiscais conforme apurado na planilha de cálculos, observados os comandos constantes na fundamentação. B) CONDENAR a parte reclamante, KAYKY SILVA RIBEIRO, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade. Ficam as partes cientes de que para efeitos recursais e futura execução deverão ser observados os valores da(s) condenação (ões), custas (cf. art.789/CLT e 789-A, IX, CLT), despesas processuais e contribuições fiscais, tudo de acordo com os cálculos de liquidação/atualizações, parte integrante desta sentença. Para fins de depósito recursal, observe-se o valor total devido à parte reclamante, conforme planilha. As custas são aquelas apuradas na planilha (observando-se, em relação às custas de liquidação, a sua exigibilidade apenas ao final da execução – art. 789-A, CLT). Registra-se que os cálculos integram esta SENTENÇA LÍQUIDA para todos os fins, refletindo os valores reconhecidos como devidos, sem prejuízo de posteriores atualizações, incumbindo às partes impugnarem os cálculos por meio de recurso ordinário, sob pena de preclusão (Enunciado 1 da Súmula do TRT 18ª Região). Por isso, transitada em julgado a SENTENÇA LÍQUIDA, não poderá haver modificação/inovação nas fases subsequentes do processo, não sendo possível discutir qualquer matéria, inclusive os cálculos (art. 1º, § 2º da Rec. 04/GCGJT/2018). A parte devedora fica ciente de que deverá pagar ou garantir o valor da condenação, após o trânsito em julgado, no prazo legal, com as atualizações cabíveis, sob pena de prosseguimento dos atos executórios na forma do art. 883/CLT. RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GI VISTORIA VEICULAR LTDA

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