Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000544-69.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: ARNILDA APARECIDA CHECHI RECLAMADO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa86dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id a72c4c5, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ 05.435.073/0001-20), valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. ADILSON ANTUNES PINTO (OAB/SC20181), conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id 7a47f80 por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$120,00, pelas partes, pro rata. As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$60,00, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARNILDA APARECIDA CHECHI
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRAIBURGO ATSum 0000544-69.2026.5.12.0049 RECLAMANTE: ARNILDA APARECIDA CHECHI RECLAMADO: SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fa86dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo por SENTENÇA o acordo apresentado no id a72c4c5, nos seus estritos termos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Considerando que a parte empregadora promoveu, com o referido acordo, a dispensa sem justa causa da parte empregada (por iniciativa da empresa, código 01), determino à Caixa Econômica Federal a liberação do FGTS depositado pelo empregador SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA (CPF/CNPJ 05.435.073/0001-20), valendo a presente Sentença como alvará, bem como, determino a sua habilitação no programa do seguro-desemprego, se atendidos os requisitos legais. Poderá ser solicitado pelo procurador judicial do trabalhador, Dr. ADILSON ANTUNES PINTO (OAB/SC20181), conforme procuração judicial. Saliente-se que, diante da modalidade da rescisão (sem justa causa por iniciativa da empregadora- código 01), a liberação do saldo depositado na conta vinculada ao FGTS está condicionada à não opção do empregado pela modalidade saque-aniversário, na forma do Artigo 20-A da Lei 8.036/90. No entanto, ainda que tenha feito a opção, nos termos do §7º, do art. 20-D do mesmo dispositivo legal, fará jus à movimentação da multa rescisória. Diante da natureza das parcelas discriminadas no acordo, não haverá incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda. Tendo em vista a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07-07-2023, da Procuradoria Geral Federal, desnecessária a intimação da União, para os fins de que trata o art. 832, §4º da CLT, em razão do valor do acordo. Defiro à parte trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração correspondente ao id 7a47f80 por aplicação do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com isenção do pagamento de custas processuais. CUSTAS no importe de R$120,00, pelas partes, pro rata. As custas da parte trabalhadora são dispensadas pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. As custas, pela parte empregadora, no importe de R$60,00, deverão ser comprovadas por meio de guia própria (GRU) no prazo de 5 dias após a publicação da presente decisão. Cumprido, arquivem-se. Descumprido, execute-se GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERVIZA SUPERMERCADOS LTDA