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0000544-68.2020.5.10.0103

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000544-68.2020.5.10.0103 AGRAVANTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2358e88) proferido nos autos do processo 0000544-68.2020.5.10.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000544-68.2020.5.10.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. METRÔ-DF. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000544-68.2020.5.10.0103, em que é AGRAVANTE MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A e é AGRAVADO ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. METRÔ-DF. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e "adicional de periculosidade”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 19/12/2024; recurso apresentado em 10/01/2025 - fls. 557). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fl(s). 513 e 574/587). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF,832 da CLT e 489 e 1022 do CPC. Argumenta a reclamada que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca do direito obreiro ao adicional de periculosidade. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou todas as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel.Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF,Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ªSeção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Relativamente ao art. 1022 do CPC, incide a Súmula nº 459 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Adicional de Periculosidade Alegações: - violação aos arts. 193 e 195 da CLT. A 2ª Turma deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. RISCOS ELÉTRICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. 1. Interpretando as disposições da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº93.412/1986, o TST sedimentou a compreensão de que o trabalho realizado em contato com eletricidade, desde que em sistema de potência ou qualquer outro que exponha o empregado a riscos equivalentes, rende ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. (OJSBDI-1 nº 324). 2. A atual redação do art. 193 da CLT (Lei nº 12.740/2012) não alterou o requisito nuclear da caracterização do perigo, qual seja, o contato permanente do trabalhador com ambiente de risco acentuado. 3. Constatada a exposição do empregado a condições de risco de natureza elétrica, é devido o adicional de periculosidade." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, sustentando que a perícia técnica não indica que o trabalho nas vias do Metrô/DF desempenhado pelo reclamante estamparia risco de energização acidental. Afirma que eram cumpridas todas as medidas de implantação de segurança elétrica previstas naNR-10 e NR-16. Depreende-se que a conclusão alcançada pelo Colegiado está atrelada ao contexto fático-probatório produzido. Nesse passo, rever esse entendimento, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. RISCOS ELÉTRICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O pedido de recebimento do adicional de periculosidade foi julgado improcedente, pois o laudo pericial atestou o cumprimento das normas de segurança pela reclamada, além daquela também realizada por equipe própria do tomador dos serviços - Metrô-DF (fl. 424). O reclamante recorre, aduzindo que foi desconsiderada a possibilidade de energização acidental do sistema (fl. 469). Defende que o Anexo do Decreto 93.412/1986 contempla o evento como fato gerador do adicional de periculosidade, reiterando a impugnação ao laudo pericial. Ao fim, conclui que, como auxiliar de manutenção, estava exposto à energia elétrica em condições de risco acentuado, nos termos da OJSBDI-1 nº 324 (fl. 483). De acordo com a prova documental produzida, o empregado foi admitido em 14/06/2016 para atuar como auxiliar de manutenção, e dispensado sem justa causa no dia 01/06/2018 (fls. 13? /15 e 83/84). E, nos termos do documento intitulado "Matriz de Competência", o emprego é direcionado à execução de tarefas operacionais ao auxílio da manutenção da via permanente do Metrô-DF, bem como outras tarefas correlatas, de mesma natureza e nível de responsabilidade (fl. 196). No laudo pericial (fls. 360/376), o expert registrou - ilustrando com fotografias - que o autor laborou nos complexos de manutenção localizados nos pátios de Águas Claras e Asa Sul e nas vias permanentes, com extensão aproximada de 42 km (fl. 364). Também esclareceu que a energia elétrica utilizada pelo Metrô-DF é fornecida pela empresa Neoenergia, que chega a 13.800 V em corrente alternada, sendo transformada nas subestações retificadoras para 380/220 V em corrente alternada, de modo a alimentar os equipamentos. Novamente há o rebaixamento/retificação, para a alimentação de tração dos trens em 750 V em corrente contínua, e ao final enviada ao terceiro trilho e coletada por "sapatas" localizadas nas laterais das composições (fl. 365). O atual teor do art. 193 da CLT elasteceu as hipóteses nas quais o adicional de periculosidade é devido, mas em relação aos riscos elétricos ocorreu a redução de sua base de cálculo, ao menos para aqueles admitidos após a sua atual redação. O TST, interpretando as disposições da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986, sedimentou a compreensão de que o trabalho realizado em contato com eletricidade, desde que em sistema de potência ou qualquer outro, que exponha o empregado a riscos equivalentes, rende ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade (OJSBDI-1 nº 324), o que não foi alterado pela atual redação do art. 193 da CLT, após a vigência da Lei nº 12.740/2012. Em que pese o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 197) e o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais de trabalho - fls. 198/200) apresentados pela empresa não contemplarem a função do reclamante como exposta ao perigo, as provas apontam em sentido contrário. Apesar de o perito concluir que a empregadora e o Metrô-DF cumpriram as normas legais de segurança elétrica (fls. 370 e 413), ele, após tecer comentários acerca de acidentes por descarga elétrica noticiados pela mídia, expressamente registrou o risco de energização acidental. A propósito, trago à colação pertinente fragmento do laudo pericial, ad litteram: "Fato que reforça a tese onde, mesmo as linhas estando seccionadas não elimina o risco elétrico, tampouco se pode prescindir das medidas de controle coletivas e individuais necessárias, já que a energização acidental pode ocorrer devido a erros de manobra, contato acidental com outros circuitos energizados, tensões induzidas por linhas adjacentes ou que cruzam a rede, descargas atmosféricas mesmo que distantes dos locais de trabalho e outras fontes de alimentação de terceiros." (fl. 368) O Anexo 4 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas, afirma em sua alínea "a", item 2, não ser devido o pagamento do adicional nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10. Contudo, na espécie, o adicional de periculosidade afigura-se devido, pois o perito afirmou a existência de risco de energização acidental. Em complemento, ao prestar esclarecimentos, ele pontuou que toda a malha metroviária, incluindo o terceiro trilho, quando ativado o sistema de alimentação elétrica, torna-se uma área de grande risco de morte (fl. 413). E, apesar de o perito afirmar a eliminação do perigo se executados todos os procedimentos de segurança elétrica, com vistas à desenergização (fl. 413), ele expressamente admitiu o risco de energização acidental. Nesse contexto, entendo que o acervo probatório autoriza o reconhecimento de contato do autor na área de risco, ainda que de modo intermitente, dado o exercício de atividade exposta a risco que pode provocar a incapacidade laboral ou até mesmo levar o obreiro ao óbito. De resto, emerge cristalino que, embora o complexo metroviário seja uma unidade consumidora de energia elétrica, são identificadas áreas de risco, como as vias de rolamentos dos trens, onde se destaca o terceiro trilho. O conjunto probatório evidencia que o terceiro trilho é um condutor elétrico que fornece energia para as locomotivas, as quais tracionam os vagões, sendo energizado com 750 volts em corrente contínua. O empregado exercia atividades de manutenção preventiva e corretiva na malha metroviária, de forma intermitente, porém habitual. Nessas situações, permanecia muito próximo ao terceiro trilho, como demonstrado tanto pela prova testemunhal (fl. 280), quanto pelas fotos ilustrativas (fls. 363/365), o que evidencia o risco elétrico. Dentro desse contexto, convém ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo quando amparado em argumentos objetivos e elementos probatórios em sentido diverso. E, no caso em exame, nem se trata propriamente de não acolhimento do laudo, mas sim, do afastamento e sua equivocada conclusão, que divergiu dos demais elementos descritos pelo próprio expert. E assim inexiste a potencial afronta aos artigos 371 e 479 do CPC, ou 193 e 195 da CLT. Acresço que o TST tem sinalizado pelo cabimento do adicional nas hipóteses em que o sistema é passível de energização, ad litteram: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pelo Regional revela que o reclamante, como técnico de manutenção corretiva e preventiva de elevadores e escadas rolantes, mantinha contato com sistema energizado ou passível de energização, exercendo suas funções em condição de risco, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A Orientação jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 desta Corte dispõe que o desempenho das atividades laborais em unidade consumidora de energia elétrica não exclui a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade, desde que ofereça risco equivalente ao trabalho executado em sistema elétrico de potência. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001228-12.2020.5.02.0066, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). Dou provimento ao recurso, para condenar a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade em todo o contrato de emprego, no índice de 30% do valor de seu salário-base, além de reflexos no aviso prévio, férias integrais e fracionadas acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários inteiros e proporcionais, bem como depósitos do FGTS e multa neles incidente. Opostos embargos de declaração pela Reclamada, o TRT proferiu a seguinte decisão: MÉRITO. Analisando os embargos de declaração noto, pelo cotejo de suas razões com o v. acórdão, o intuito da parte de obter a reapreciação das matérias de fundo já julgadas. Mas o recurso em tela não se presta a realizar um novo julgamento, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, não se prestando a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desate da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e repercussões decorreu da demonstração do contato do autor na área de risco, ainda que de modo intermitente, dado o exercício de atividade que pode provocar a incapacidade laboral ou até mesmo levar o obreiro ao óbito (fl. 511). O v. acórdão destacou que o embargado exercia atividades de manutenção preventiva e corretiva na malha metroviária, de forma intermitente, porém habitual, e que nessas situações ele permanecia muito próximo ao terceiro trilho, que é um condutor elétrico que fornece energia para as locomotivas, as quais tracionam vagões, sendo energizado com 750 volts em corrente contínua (fl. 511). Quanto ao laudo pericial, restou consignado que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito a ele, e que, no caso em exame, nem se trata propriamente de não acolhimento do laudo, mas sim, do afastamento de sua equivocada conclusão, que divergiu dos demais elementos descritos pelo próprio documento (fl. 511). Ressalto, ainda, que a interpretação da parte sobre a impossibilidade de energização acidental não corresponde ao conteúdo da prova técnica, sendo fruto do pinçamento de frações do seu teor. E quando dela consta que a realização de todos os procedimentos de segurança eliminaria a exposição do obreiro, em momento algum foi dito que elas eram adequadamente efetivadas. E mais, o trecho transcrito no r. acórdão dá a exata medida do resultado material da diligência, que colide com os aspectos suscitados pela embargante. Prestados os esclarecimentos possíveis, e consignando a ausência de ofensa aos dispositivos suscitados pela embargante, nada mais a integralizar. Dou parcial provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, a fim de reafirmar o entendimento notório nesta Corte sobre a matéria, editou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015), correspondente ao Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, a fim de reafirmar o entendimento notório nesta Corte sobre a matéria, editou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015), correspondente ao Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718562214800000191087552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718562214800000191087552?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0000544-68.2020.5.10.0103 AGRAVANTE: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2358e88) proferido nos autos do processo 0000544-68.2020.5.10.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000544-68.2020.5.10.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/tra/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. METRÔ-DF. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000544-68.2020.5.10.0103, em que é AGRAVANTE MPE ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A e é AGRAVADO ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 1. PRELIMINAR NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE MANUTENÇÃO. METRÔ-DF. TEMA 264 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas “nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional” e "adicional de periculosidade”. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 19/12/2024; recurso apresentado em 10/01/2025 - fls. 557). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fl(s). 513 e 574/587). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Negativa de Prestação Jurisdicional Alegações: - violação aos arts. 93, IX, da CF,832 da CLT e 489 e 1022 do CPC. Argumenta a reclamada que, embora instada por meio de embargos declaratórios, a 2ª Turma remanesceu omissa em relação a questões essenciais ao deslinde da controvérsia acerca do direito obreiro ao adicional de periculosidade. Requer seja declarada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou todas as questões debatidas no recurso ordinário e revolvidas nos aclaratórios, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico turmário. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel.Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008); o STJ (EDcl no MS 21.315-DF,Relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Ac. 1ªSeção. Julgado em 8/6/2016); bem como col. TST (AIRR-1001070-86.2014.5.02.0382, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Ac. 3ª T., Data de Publicação: DEJT 28/10/2016). Portanto, resta evidente que a pretensão do embargante, ao manejar seus aclaratórios, foi o de revolver a matéria, provocar a reapreciação das provas produzidas e a emissão de novas considerações de mérito, finalidades para as quais não se prestam a estreita via escolhida. Nesse passo, reafirma-se que a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pelo vindicante. Decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Relativamente ao art. 1022 do CPC, incide a Súmula nº 459 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Adicional de Periculosidade Alegações: - violação aos arts. 193 e 195 da CLT. A 2ª Turma deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade, consignando na ementa do acórdão os seguintes fundamentos: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. RISCOS ELÉTRICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. 1. Interpretando as disposições da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº93.412/1986, o TST sedimentou a compreensão de que o trabalho realizado em contato com eletricidade, desde que em sistema de potência ou qualquer outro que exponha o empregado a riscos equivalentes, rende ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade. (OJSBDI-1 nº 324). 2. A atual redação do art. 193 da CLT (Lei nº 12.740/2012) não alterou o requisito nuclear da caracterização do perigo, qual seja, o contato permanente do trabalhador com ambiente de risco acentuado. 3. Constatada a exposição do empregado a condições de risco de natureza elétrica, é devido o adicional de periculosidade." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, sustentando que a perícia técnica não indica que o trabalho nas vias do Metrô/DF desempenhado pelo reclamante estamparia risco de energização acidental. Afirma que eram cumpridas todas as medidas de implantação de segurança elétrica previstas naNR-10 e NR-16. Depreende-se que a conclusão alcançada pelo Colegiado está atrelada ao contexto fático-probatório produzido. Nesse passo, rever esse entendimento, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº 126 do TST). Nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REQUISITOS. RISCOS ELÉTRICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL. O pedido de recebimento do adicional de periculosidade foi julgado improcedente, pois o laudo pericial atestou o cumprimento das normas de segurança pela reclamada, além daquela também realizada por equipe própria do tomador dos serviços - Metrô-DF (fl. 424). O reclamante recorre, aduzindo que foi desconsiderada a possibilidade de energização acidental do sistema (fl. 469). Defende que o Anexo do Decreto 93.412/1986 contempla o evento como fato gerador do adicional de periculosidade, reiterando a impugnação ao laudo pericial. Ao fim, conclui que, como auxiliar de manutenção, estava exposto à energia elétrica em condições de risco acentuado, nos termos da OJSBDI-1 nº 324 (fl. 483). De acordo com a prova documental produzida, o empregado foi admitido em 14/06/2016 para atuar como auxiliar de manutenção, e dispensado sem justa causa no dia 01/06/2018 (fls. 13? /15 e 83/84). E, nos termos do documento intitulado "Matriz de Competência", o emprego é direcionado à execução de tarefas operacionais ao auxílio da manutenção da via permanente do Metrô-DF, bem como outras tarefas correlatas, de mesma natureza e nível de responsabilidade (fl. 196). No laudo pericial (fls. 360/376), o expert registrou - ilustrando com fotografias - que o autor laborou nos complexos de manutenção localizados nos pátios de Águas Claras e Asa Sul e nas vias permanentes, com extensão aproximada de 42 km (fl. 364). Também esclareceu que a energia elétrica utilizada pelo Metrô-DF é fornecida pela empresa Neoenergia, que chega a 13.800 V em corrente alternada, sendo transformada nas subestações retificadoras para 380/220 V em corrente alternada, de modo a alimentar os equipamentos. Novamente há o rebaixamento/retificação, para a alimentação de tração dos trens em 750 V em corrente contínua, e ao final enviada ao terceiro trilho e coletada por "sapatas" localizadas nas laterais das composições (fl. 365). O atual teor do art. 193 da CLT elasteceu as hipóteses nas quais o adicional de periculosidade é devido, mas em relação aos riscos elétricos ocorreu a redução de sua base de cálculo, ao menos para aqueles admitidos após a sua atual redação. O TST, interpretando as disposições da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986, sedimentou a compreensão de que o trabalho realizado em contato com eletricidade, desde que em sistema de potência ou qualquer outro, que exponha o empregado a riscos equivalentes, rende ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade (OJSBDI-1 nº 324), o que não foi alterado pela atual redação do art. 193 da CLT, após a vigência da Lei nº 12.740/2012. Em que pese o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 197) e o LTCAT (laudo técnico das condições ambientais de trabalho - fls. 198/200) apresentados pela empresa não contemplarem a função do reclamante como exposta ao perigo, as provas apontam em sentido contrário. Apesar de o perito concluir que a empregadora e o Metrô-DF cumpriram as normas legais de segurança elétrica (fls. 370 e 413), ele, após tecer comentários acerca de acidentes por descarga elétrica noticiados pela mídia, expressamente registrou o risco de energização acidental. A propósito, trago à colação pertinente fragmento do laudo pericial, ad litteram: "Fato que reforça a tese onde, mesmo as linhas estando seccionadas não elimina o risco elétrico, tampouco se pode prescindir das medidas de controle coletivas e individuais necessárias, já que a energização acidental pode ocorrer devido a erros de manobra, contato acidental com outros circuitos energizados, tensões induzidas por linhas adjacentes ou que cruzam a rede, descargas atmosféricas mesmo que distantes dos locais de trabalho e outras fontes de alimentação de terceiros." (fl. 368) O Anexo 4 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas, afirma em sua alínea "a", item 2, não ser devido o pagamento do adicional nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10. Contudo, na espécie, o adicional de periculosidade afigura-se devido, pois o perito afirmou a existência de risco de energização acidental. Em complemento, ao prestar esclarecimentos, ele pontuou que toda a malha metroviária, incluindo o terceiro trilho, quando ativado o sistema de alimentação elétrica, torna-se uma área de grande risco de morte (fl. 413). E, apesar de o perito afirmar a eliminação do perigo se executados todos os procedimentos de segurança elétrica, com vistas à desenergização (fl. 413), ele expressamente admitiu o risco de energização acidental. Nesse contexto, entendo que o acervo probatório autoriza o reconhecimento de contato do autor na área de risco, ainda que de modo intermitente, dado o exercício de atividade exposta a risco que pode provocar a incapacidade laboral ou até mesmo levar o obreiro ao óbito. De resto, emerge cristalino que, embora o complexo metroviário seja uma unidade consumidora de energia elétrica, são identificadas áreas de risco, como as vias de rolamentos dos trens, onde se destaca o terceiro trilho. O conjunto probatório evidencia que o terceiro trilho é um condutor elétrico que fornece energia para as locomotivas, as quais tracionam os vagões, sendo energizado com 750 volts em corrente contínua. O empregado exercia atividades de manutenção preventiva e corretiva na malha metroviária, de forma intermitente, porém habitual. Nessas situações, permanecia muito próximo ao terceiro trilho, como demonstrado tanto pela prova testemunhal (fl. 280), quanto pelas fotos ilustrativas (fls. 363/365), o que evidencia o risco elétrico. Dentro desse contexto, convém ressaltar que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo rejeitá-lo quando amparado em argumentos objetivos e elementos probatórios em sentido diverso. E, no caso em exame, nem se trata propriamente de não acolhimento do laudo, mas sim, do afastamento e sua equivocada conclusão, que divergiu dos demais elementos descritos pelo próprio expert. E assim inexiste a potencial afronta aos artigos 371 e 479 do CPC, ou 193 e 195 da CLT. Acresço que o TST tem sinalizado pelo cabimento do adicional nas hipóteses em que o sistema é passível de energização, ad litteram: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES E ESCADAS ROLANTES. UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 324 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O quadro fático delineado pelo Regional revela que o reclamante, como técnico de manutenção corretiva e preventiva de elevadores e escadas rolantes, mantinha contato com sistema energizado ou passível de energização, exercendo suas funções em condição de risco, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. A Orientação jurisprudencial nº 324 da SBDI-1 desta Corte dispõe que o desempenho das atividades laborais em unidade consumidora de energia elétrica não exclui a possibilidade de recebimento de adicional de periculosidade, desde que ofereça risco equivalente ao trabalho executado em sistema elétrico de potência. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1001228-12.2020.5.02.0066, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023). Dou provimento ao recurso, para condenar a empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade em todo o contrato de emprego, no índice de 30% do valor de seu salário-base, além de reflexos no aviso prévio, férias integrais e fracionadas acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários inteiros e proporcionais, bem como depósitos do FGTS e multa neles incidente. Opostos embargos de declaração pela Reclamada, o TRT proferiu a seguinte decisão: MÉRITO. Analisando os embargos de declaração noto, pelo cotejo de suas razões com o v. acórdão, o intuito da parte de obter a reapreciação das matérias de fundo já julgadas. Mas o recurso em tela não se presta a realizar um novo julgamento, como de resto à reavaliação do contexto probatório, questões que desafiam recurso próprio. Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, não se prestando a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desate da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si. O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte, esclareço que a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e repercussões decorreu da demonstração do contato do autor na área de risco, ainda que de modo intermitente, dado o exercício de atividade que pode provocar a incapacidade laboral ou até mesmo levar o obreiro ao óbito (fl. 511). O v. acórdão destacou que o embargado exercia atividades de manutenção preventiva e corretiva na malha metroviária, de forma intermitente, porém habitual, e que nessas situações ele permanecia muito próximo ao terceiro trilho, que é um condutor elétrico que fornece energia para as locomotivas, as quais tracionam vagões, sendo energizado com 750 volts em corrente contínua (fl. 511). Quanto ao laudo pericial, restou consignado que, nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito a ele, e que, no caso em exame, nem se trata propriamente de não acolhimento do laudo, mas sim, do afastamento de sua equivocada conclusão, que divergiu dos demais elementos descritos pelo próprio documento (fl. 511). Ressalto, ainda, que a interpretação da parte sobre a impossibilidade de energização acidental não corresponde ao conteúdo da prova técnica, sendo fruto do pinçamento de frações do seu teor. E quando dela consta que a realização de todos os procedimentos de segurança eliminaria a exposição do obreiro, em momento algum foi dito que elas eram adequadamente efetivadas. E mais, o trecho transcrito no r. acórdão dá a exata medida do resultado material da diligência, que colide com os aspectos suscitados pela embargante. Prestados os esclarecimentos possíveis, e consignando a ausência de ofensa aos dispositivos suscitados pela embargante, nada mais a integralizar. Dou parcial provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (...) Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: (...) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, a fim de reafirmar o entendimento notório nesta Corte sobre a matéria, editou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015), correspondente ao Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Assim, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Registre-se, por oportuno, que o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/08/2025, a fim de reafirmar o entendimento notório nesta Corte sobre a matéria, editou a seguinte tese com efeito vinculante para o Poder Judiciário Trabalhista (§ 8º do art. 281 do RITST; art. 926, caput, do CPC/2015; e art. 927, III, do CPC/2015), correspondente ao Tema 264 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica”. Por fim, reitera-se que, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718562214800000191087552. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718562214800000191087552?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RIBEIRO DA COSTA FILHO

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