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TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000544-51.2026.5.17.0010 AUTOR: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d932d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao determinado na ata de audiência (ID 121c108), o sindicato autor apresentou petição inicial substitutiva (ID 6e68013), a reclamada reapresentou contestação e documentos (ID 424b12e e seguintes) e o autor apresentou réplica (ID b77d42c). A controvérsia envolve o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores substituídos, cuja caracterização demanda prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Assim, defiro a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, destinada à apuração da eventual exposição dos substituídos a agentes insalubres e/ou perigosos. A perícia deverá observar estritamente os locais, obras, cargos, funções e períodos delimitados na petição inicial substitutiva (ID 6e68013), bem como as condições de trabalho correspondentes, inclusive quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos e às atividades envolvendo inflamáveis objeto da controvérsia. Nomeia-se, como perito, o Dr. Marcos Bailly Magalhães, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e fornecimento de seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), para fins de comunicação da diligência. O perito deverá comunicar eletronicamente às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da perícia, facultando-se a presença das partes, advogados e assistentes técnicos, devendo comprovar nos autos a regular cientificação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, também no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que a data constante no sistema PJe é meramente formal, competindo ao perito a marcação das diligências e a comunicação direta às partes (por meio dos endereços eletrônicos fornecidos, devendo a comprovação ser juntada aos autos) e ao Juízo (via PJe). Os honorários periciais serão pagos ao final, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
TRT17 · 10ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ACC 0000544-51.2026.5.17.0010 AUTOR: SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE RÉU: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4d932d proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em cumprimento ao determinado na ata de audiência (ID 121c108), o sindicato autor apresentou petição inicial substitutiva (ID 6e68013), a reclamada reapresentou contestação e documentos (ID 424b12e e seguintes) e o autor apresentou réplica (ID b77d42c). A controvérsia envolve o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos trabalhadores substituídos, cuja caracterização demanda prova técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Assim, defiro a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, destinada à apuração da eventual exposição dos substituídos a agentes insalubres e/ou perigosos. A perícia deverá observar estritamente os locais, obras, cargos, funções e períodos delimitados na petição inicial substitutiva (ID 6e68013), bem como as condições de trabalho correspondentes, inclusive quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos e às atividades envolvendo inflamáveis objeto da controvérsia. Nomeia-se, como perito, o Dr. Marcos Bailly Magalhães, que deverá apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 dias. As partes terão o prazo comum de 10 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e fornecimento de seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), para fins de comunicação da diligência. O perito deverá comunicar eletronicamente às partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data, horário e local da perícia, facultando-se a presença das partes, advogados e assistentes técnicos, devendo comprovar nos autos a regular cientificação. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, também no prazo de 10 (dez) dias. Ficam as partes cientes de que a data constante no sistema PJe é meramente formal, competindo ao perito a marcação das diligências e a comunicação direta às partes (por meio dos endereços eletrônicos fornecidos, devendo a comprovação ser juntada aos autos) e ao Juízo (via PJe). Os honorários periciais serão pagos ao final, nos termos do artigo 790-B, § 3º, da CLT. A análise da necessidade de produção de prova oral fica postergada para após a conclusão da prova pericial. Intimem-se. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. MARCIA FRAINER MIURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A
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