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TJPE · Vara Única da Comarca de Carnaíba · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000544-24.2026.8.17.2460 AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. RÉU: GUSTAVO ROGERIO MIRANDA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Andbank (Brasil) S.A em face de Gustavo Rogério Miranda dos Santos, ambos devidamente qualificadas nos autos. É o que tinha nos autos. DECIDO. Os autos foram distribuídos a esta Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE. Analisando atentamente a petição inicial, verifica-se que a demanda foi, conforme se extrai do preâmbulo da exordial — "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE" . Constata-se, ainda, que nenhuma das partes possui residência ou residência nesta Comarca de Carnaíba/PE . O autor é instituição financeira sediada em São Paulo/SP, e a parte requerida, conforme instrumento contratual, Caruaru-PE. Nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, a competência territorial firma-se, em regra, pelo domicílio do réu (art. 46 do CPC) ou pelo foro eleito no contrato, não havendo elemento algum que atraia a competência para esta Comarca de Carnaíba/PE. A distribuição dos autos para este Juízo, portanto, revela-se equivocada. A competência territorial, ordinariamente relativa, comporta declinação de ofício quando evidenciada a total ausência de vínculo entre a causa e a justiça, especialmente diante da manifestação de destino inicial a outra comarca, o que denota erro material na distribuição. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE para analisar e julgar o presente feito e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da Comarca de Caruaru-PE, para que a demanda tenha sido expressamente endereçada, procedendo-se às baixas e anotações possíveis. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de comunicação de recurso, remetam-se os autos ao Foro competente. Carnaíba-PE, 08/09/2026. ERASMO JOSÉ DA SILVA NETO Juiz de Direito Substituto
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